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A regulamentação do critério de relevância da questão jurídica discutida no recurso especial e os seus impactos no sistema de precedentes obrigatórios foram debatidos no seminário Relevância das Questões de Direito Federal Infraconstitucional, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (9).

10/02/2023

O evento inaugurou o debate mais amplo com a comunidade jurídica sobre a regulamentação da Emenda Constitucional 125, promulgada pelo Congresso Nacional no ano passado. Em dezembro, o STJ enviou ao Senado sugestões para a regulamentação da matéria.​​​​​​

No encontro desta quinta-feira, especialistas de diversos ramos apontaram a necessidade de aproveitar as experiências do Supremo Tribunal Federal (STF) com o sistema da repercussão geral e de se adotar no STJ um procedimento de análise da relevância da questão federal com transparência e suporte da tecnologia.

Na abertura do evento, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, lembrou que a regulamentação do filtro da relevância da questão federal não se dará apenas no campo legislativo, já que o Regimento Interno do tribunal também deverá sofrer alterações.

Segundo o ministro, os números alcançados pelo STF demonstram o sucesso da implementação da repercussão geral – modelo proposto pelo STJ para a aplicação do filtro da relevância –, com a diminuição do número de recursos e a concentração do trabalho da corte no julgamento de questões realmente relevantes para todo o país.

Segundo diretor da Anatel, julgamento virtual pode acelerar análise da relevância

O primeiro painel do seminário – “A contribuição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob o prisma constitucional do Superior Tribunal de Justiça” – foi presidido pelo ministro João Otávio de Noronha e teve a participação do conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) Alexandre Freire e da advogada da União Ana Karenina Andrade.

Alexandre Freire citou as experiências e adversidades do STF na implementação da repercussão geral para enfatizar a necessidade de aprimorar a gestão processual no STJ e investir na tecnologia, como forma de garantir a efetividade do novo mecanismo.

Segundo o diretor da Anatel, o STF só conseguiu dar celeridade à análise da repercussão geral a partir de inovações tecnológicas como o Plenário Virtual, que passou a julgar também as questões da repercussão geral – alteração que foi potencializada na pandemia da Covid-19. Freire destacou ganhos importantes com a autorização, no Supremo, das sustentações orais gravadas, da interação virtual dos amici curiae e da manifestação eletrônica sobre questões de fato durante as sessões.

A advogada da União Ana Karenina Andrade ressaltou que, no julgamento pelo sistema da relevância, será possível criar um precedente vinculante sem que seja preciso comprovar a multiplicidade de processos com a mesma controvérsia, a exemplo do que ocorre atualmente com os recursos repetitivos.  

Debatedores citam modelos de arguição da relevância e importância da reclamação

No painel “A relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o procedimento de formação concentrada de precedentes qualificados”, presidido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o juiz auxiliar do STJ Fernando Gajardoni ressaltou alguns pontos desafiadores na implementação do filtro dos recursos especiais, como a alegação de divergência de intepretação entre tribunais locais.

Nessas situações, apontou, o STJ pode entender que essa divergência não é relevante em termos nacionais – sendo aceitável, portanto, que existam entendimentos distintos na segunda instância – ou, em outras situações, pode considerar que a controvérsia é relevante para todo o país, hipótese em que haverá a fixação de um precedente qualificado.

Essas questões, destacou, podem levar à adoção não propriamente do modelo da repercussão geral do STF ou da transcendência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas de um sistema híbrido, ou até de um novo modelo, o qual seja capaz de considerar as características dos casos julgados pelo STJ.

Na sequência, a conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Ana Carolina Caputo Bastos enfatizou, entre outros pontos, a necessidade de que a regulamentação do filtro traga a previsão do cabimento da reclamação para o caso de não observância do precedente. “Não há possibilidade de que o tribunal que julga as questões de direito federal não tenha mecanismos para reconhecer a sua autoridade”, afirmou.

Para a conselheira da OAB, o filtro de relevância também deve garantir a segurança jurídica, a previsibilidade dos pronunciamentos judiciais e a atenção ao princípio da não surpresa. A advogada lembrou que é papel do STJ manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, motivo pelo qual o tribunal “deve se ater aos seus próprios precedentes”.

Tendência é que arguição de relevância seja competência das seções e da Corte Especial

O painel “Das características da relevância no âmbito do STJ: possíveis fluxos procedimentais internos e processuais” teve a presidência do ministro Sérgio Kukina e contou com a participação do assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Nugepnac), Marcelo Marchiori, e do secretário executivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Fabiano Tesolin.

Para Marchiori, a arguição de relevância não deverá ser apenas um filtro, mas uma técnica de julgamento, com a formação de precedentes vinculantes e a criação de temas jurídicos específicos. Ele destacou que a ideia é criar teses que afirmem a relevância da questão federal, e também uma espécie de “jurisprudência negativa”, nos casos em que o STJ explicitamente não reconhecer a relevância.

De acordo com o assessor-chefe, essa tese de não admissão da relevância da questão federal será importante também para a segunda instância, pois, quando a presidência do tribunal local negar seguimento a recurso em razão do pronunciamento do STJ no regime da relevância (seja positivo ou negativo), não caberia mais agravo em recurso especial, mas apenas o agravo interno à própria corte de segundo grau.

Marchiori ainda ressaltou que há uma grande tendência de que as questões de relevância sejam levadas para as seções especializadas do STJ e para a Corte Especial, o que deve gerar uma reorganização do trabalho dos colegiados, em especial das turmas.

Fabiano Tesolin ressaltou que não é possível negar a importância do sistema da repercussão geral para o STF – que já acumula 15 anos na gestão dessa sistemática –, mas ponderou que o STJ tem especificidades que precisam ser consideradas na regulamentação da relevância.

Segundo Tesolin, do ponto de vista teórico, é possível a aplicação da relevância pelo STJ também na esfera penal, mas apenas em recursos especiais, e não em processos como habeas corpus.

Ministra vê “distribuição desumana de processos” e reforça importância do filtro

O encerramento do seminário ficou a cargo da ministra Assusete Magalhães e do juiz supervisor do Nugepnac Renato Castro, o qual enfatizou a importância de se respeitar o contraditório também na análise da relevância.

A ministra apresentou uma evolução histórica do trabalho do STJ no julgamento de recursos repetitivos, desde a criação desse mecanismo pela Lei 11.672/2008 até os aprimoramentos atuais do tribunal para a gestão desses precedentes. 

Segundo a magistrada, apesar do intenso trabalho da corte na fixação de precedentes qualificados, o STJ ainda se vê diante de uma “distribuição desumana de processos”. Como consequência, apontou, há inevitável redução da qualidade dos julgamentos e a criação da chamada jurisprudência defensiva, voltada para a definição de hipóteses de não conhecimento dos recursos.

É nesse contexto que, para Assusete Magalhães, é indispensável a implementação do filtro de relevância no STJ, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, dar atenção à fixação de precedentes qualificados e garantir a segurança jurídica.   

“O que se espera com a implementação dessa ferramenta é o aprimoramento das nossas decisões judiciais. Normalmente, onde há uma crise quantitativa, há também uma crise qualitativa. A adoção da relevância da questão federal permitirá que o STJ realmente cumpra a sua missão constitucional”, enfatizou.

Fonte: STJ

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

Postado em 09 de Fevereiro de 2023

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Penhora não afeta direito de propriedade antes da expropriação final

Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 2º, V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Oscilação de valor pode exigir complementação ou exclusão de excesso

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

“Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015”, afirmou.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.

Fonte: STJ

“O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou com o advogado tem sua neutralidade e sua imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos.”

08/02/2023

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão de primeiro grau que decretou a prisão civil de um advogado por falta de pagamento de pensão alimentícia. O colegiado considerou que a inimizade entre o magistrado e o alimentante, reconhecida em processo diverso, tornou inválida a ordem de prisão, ainda que estivessem presentes os requisitos para a medida, pois a quebra de neutralidade e de imparcialidade foi antecedente ao exame de mérito da questão.

Magistrado se declarou impedido para presidir a execução de alimentos

No caso dos autos, o juiz se declarou suspeito para julgar pedido de alvará judicial que tinha como advogado, atuando em causa própria, um desafeto seu – contra o qual já havia litigado em outros processos. Cerca de 30 dias após a declaração de suspeição, o mesmo juiz proferiu decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do advogado, ao fundamento de que ele estaria inadimplente.

Quase dois meses depois dessa decisão, o juiz se declarou impedido para atuar em inventário no qual o advogado figurava como procurador. Finalmente, o magistrado afirmou seu impedimento para presidir a execução de alimentos na qual fora decretada a prisão do advogado.

Ao julgar habeas corpus contra a prisão civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de liminar, por considerar que o impedimento do juiz seria posterior àquela decisão judicial.

Em outro habeas corpus, dirigido dessa vez ao STJ, o advogado alegou que o decreto de prisão seria nulo, pois já existiria em outro processo, em momento anterior, o reconhecimento de suspeição do juiz que conduzia a execução de alimentos.

Juiz não pode presidir processo que envolva parte ou advogado com quem litiga

A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, observou que não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva parte ou advogado com quem litiga, pois se trata de impedimento absoluto, conforme o artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com a magistrada, “o reconhecimento do impedimento com base no artigo 144, inciso IX, e também da suspeição com base no artigo 145, inciso I, do CPC, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do magistrado em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente”, concluiu Nancy Andrighi ao conceder a ordem de habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

08/02/2023

A locadora que recorreu ao STJ havia ajuizado em seu domicílio, Mogi das Cruzes (SP), uma ação de indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Divinópolis (MG), domicílio dos réus e local do acidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da locadora.

Ao STJ, a empresa sustentou que teria o direito de escolher o foro para ajuizar a demanda, podendo fazê-lo em seu domicílio ou no local do acidente.

Situação das locadoras tem particularidades

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, segundo o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato.

O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o artigo 46 do mesmo código, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional.

“Não se mostra razoável aplicar a mesma regra da pessoa natural, que indiscutivelmente enfrenta adversidades para promover ação em locais distantes de sua residência, às sociedades empresárias especializadas e estruturadas para prestação de serviço de locação de veículos, em que um dos riscos é exatamente a potencial ocorrência de acidentes automobilísticos, nas mais diversas localidades, já que, via de regra, a circulação de seus bens não está limitada a determinado espaço geográfico”, declarou.

Locadora poderia ser indevidamente privilegiada

O ministro destacou que dilatar demasiadamente a interpretação da exceção em detrimento da regra poderia, ao invés de favorecer o acesso à Justiça para o elo mais fraco da relação jurídica, privilegiar indevidamente a parte que tem mais condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação.

De acordo com Bellizze, entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

“O fato de o local do acidente ser, também, uma comarca na qual a locatária do veículo realiza suas operações vem confirmar a ausência de elementos capazes de justificar a incidência da exceção do artigo 53, inciso V, do CPC em detrimento da regra geral do artigo 46 do mesmo diploma processual”, concluiu o magistrado.

REsp 1.869.053.

Fonte: STJ

Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

Postado em 07 de Fevereiro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.

Fonte: STJ

A decisão é da Terceira Turma.

Postado em 07 de Fevereiro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, em caso de exclusão de litisconsorte passivo ainda no início do trâmite processual, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte excluída podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto na regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso dos autos, um homem ajuizou ação de adjudicação compulsória contra duas pessoas, com o objetivo de suprir suposta falta de outorga de escritura de três imóveis. Uma das rés requereu a extinção da ação em relação a si por ilegitimidade passiva, fato que não teve oposição do autor da ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e extinguiu o feito em relação a essa ré, condenando o autor a pagar honorários de sucumbência arbitrados por equidade em R$ 2 mil, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

A ré interpôs agravo de instrumento na tentativa de aumentar o valor, alegando que o juiz deveria ter aplicado a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Ela sustentou que as situações elencadas no parágrafo 8º não se aplicariam ao caso, pois o valor dado à causa, cerca de R$ 2 milhões, não é baixo, nem irrisório ou inestimável.

Caso tem precedente na jurisprudência do STJ

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concordou com o arbitramento por equidade, pois entendeu que, do contrário, o advogado receberia honorários excessivos, levando-se em consideração o valor da ação, e desproporcionais ao trabalho desenvolvido, configurando enriquecimento sem causa.

No STJ, o relator do recurso da ré excluída, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o julgamento do REsp 1.760.538, no qual a Terceira Turma concluiu que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar em seu benefício honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

Segundo o ministro, naquele julgado ficou estabelecido que o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ao definir honorários mínimos de 10%, teve em vista decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.

Na ocasião, a turma julgadora decidiu que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, quando se tratar de julgamento parcial da lide.

Hipótese dos autos é semelhante à que ocorre na substituição do réu

Mesmo reconhecendo a possibilidade de fixação dos honorários abaixo do mínimo legal previsto no parágrafo 2º do artigo 85, Sanseverino entendeu que, no caso sob análise, a verba deveria ser aumentada.

O relator destacou que a hipótese dos autos é muito semelhante à de substituição do réu, situação na qual o parágrafo único do artigo 338 do CPC determina que o autor pague honorários de 3% a 5% sobre o valor da causa ao procurador do réu excluído.

“Levando-se em consideração a parca complexidade da demanda, o tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e o trabalho desempenhado até aquele incipiente momento, entendo adequado a majoração da verba honorária para 3% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da extinção da ação sem resolução de mérito”, declarou o ministro.

Fonte: STJ

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Da vida real para o processo, e daí para as leis e normas: muitas vezes, a evolução do ordenamento jurídico tem o primeiro momento no Poder Judiciário. No caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atribuição de dar a palavra final em controvérsias ganha especial relevância em situações não previstas pelo legislador – as quais, frequentemente, refletem mudanças no comportamento social e reclamam inovação normativa que só virá com o tempo. É assim que o STJ, ao exercer suas competências constitucionais, contribui para transformar o futuro.

31/01/2023

O impacto dos precedentes do Tribunal da Cidadania está presente em muitos aspectos da vida em sociedade. Muitos dos direitos reconhecidos atualmente às pessoas LGBT+, por exemplo, foram declarados nas cortes brasileiras com base nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, sem que houvesse previsão expressa nas normas legais e administrativas.

Em um dos casos, em 2011, a corte entendeu não haver impedimento legal para que pessoas do mesmo sexo se casassem; dois anos depois, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), citando a decisão do tribunal, editou a Resolução 175/2013 para proibir que autoridades recusassem pedidos de casamento homoafetivo. Ou quando, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) enquadrou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo.

Observando o passado da jurisprudência, é possível identificar como evoluiu o tratamento desses temas até o presente e, quem sabe, o que se pode esperar do futuro.

Neste 29 de janeiro, Dia Nacional da Visibilidade Trans, a Secretaria de Comunicação Social publica mais uma reportagem especial da série TRANSformando Direitos: a visibilidade trans e os precedentes do STJ, para demonstrar os efeitos, no sistema normativo e no comportamento de instituições públicas e privadas, de precedentes históricos do tribunal em três temas relacionados aos direitos das pessoas transgênero:

A alteração do registro civil sem a realização de cirurgia de adequação sexual e sem a exposição da mudança em documentos públicos

O julgamento sobre a aposentadoria da primeira transexual da Força Aérea Brasileira (FAB)

A aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência contra mulheres trans

Fonte: STJ

O acordo de compensação tem o objetivo de estabelecer regras gerais das relações de crédito e de investimento entre as partes.

Postado em 26 de Janeiro de 2023

​Com base no poder geral de cautela, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, suspendeu decisão da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que havia determinado a reversão imediata ao patrimônio da rede varejista Americanas – atualmente em recuperação judicial – de valores que haviam sido compensados por um dos bancos credores, o BTG Pactual, em razão de dívidas em aberto da empresa. O acordo de compensação tem o objetivo de estabelecer regras gerais das relações de crédito e de investimento entre as partes.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros fundamentos, a possibilidade de que a reversão dos valores comprometa a análise futura de conflito de competência entre a vara empresarial e a Justiça arbitral, tendo em vista que, no acordo de compensação, havia a previsão de que eventuais litígios entre as partes deveriam ser resolvidos por meio da arbitragem.

Ao suspender a reversão, Og Fernandes determinou que o montante fique bloqueado para movimentação, permanecendo, ao menos por ora, na conta do Banco BTG.

No último dia 11, em comunicação de fato relevante, a Americanas reconheceu inconsistências contábeis em torno de R$ 20 bilhões. Dias depois, a empresa teve deferido pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Acordo prevê compensação automática entre dívidas e valores aplicados no banco

Segundo o BTG Pactual, o acordo de compensação prevê que quaisquer valores devidos pela Americanas em razão de obrigações celebradas com o banco sejam automaticamente compensados com os valores devidos pela instituição à varejista, como operações de investimento. No acordo, também ficou definido que eventual resolução de litígios ou controvérsias seria realizada por meio de arbitragem.

Após a comunicação do fato relevante pela Americanas, o banco declarou o vencimento antecipado de todas as obrigações da varejista, de forma a permitir a compensação prevista no acordo.

Ainda segundo a instituição financeira, ao acolher o pedido de recuperação judicial, o juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão liminar para determinar a imediata restituição de qualquer valor que os credores tenham eventualmente compensado, retido ou se apropriado em virtude da divulgação do fato relevante e seus desdobramentos.

Ao mesmo tempo, atendendo a pedido do BTG em tutela cautelar pré-arbitral, a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo determinou a preservação de todos os efeitos da compensação realizada pelo banco.

Suspensão busca preservar o resultado útil da discussão sobre a competência

Além de apontar a existência de decisões diametralmente opostas, o ministro Og Fernandes considerou que a determinação imediata do retorno dos valores objeto da compensação tem o potencial de comprometer a própria utilidade da controvérsia que será resolvida.

“Revela-se suficiente, neste momento, suspender a ordem de reversão dos valores bloqueados à ação de recuperação judicial da Americanas S.A. e/ou ao seu patrimônio, até que o relator natural deste feito tenha elementos bastantes, inclusive com a ampliação do contraditório, colheita de informações dos juízos suscitados para decidir sobre o conflito de competência, preservando-se a própria utilidade deste incidente”, destacou o ministro.

De acordo com Og Fernandes, caso os valores já tenham sido revertidos em favor da Americanas, eles devem igualmente permanecer bloqueados, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade até posterior apreciação pelo relator, ministro Raul Araújo.

O mérito do conflito de competência será analisado no âmbito da Segunda Seção do STJ.

Fonte: STJ

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou pedido da Companhia Energética de Pernambuco (atual Neoenergia Pernambuco) para que a União se abstivesse de cobrar da empresa taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica.

23/01/2023

Para o colegiado, ainda que a empresa seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas, razão pela qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/1998, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa.

De acordo com o TRF5, com a privatização, a Neoenergia perdeu a sua natureza estatal e, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife.

No recurso especial, a Neoenergia alegou que, além de ser concessionária de serviço público federal, o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que garantiria a ela o direito da cessão gratuita.

Cessão a empreendimento com finalidade lucrativa deve ser onerosa

Relatora do recurso, a ministra Assusete Magalhães explicou que, à época do acórdão do TRF5, o artigo 18 da Lei 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Já segundo o parágrafo 5º do mesmo artigo, apontou a ministra, a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa.

“Desta forma, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que – como esclareceu o acórdão recorrido – ‘passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo’, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa”, concluiu a ministra.

REsp 1.368.128.

Fonte: STJ

Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

Postado em 20 de Janeiro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Postado em 20 de Janeiro de 2023

Fonte: STJ