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Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

17/11/2023

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade

O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia

Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 1.602.692.

Fonte: STJ

Ao limitar a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores gastos pelas empresas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), o Decreto 10.854/2021 ultrapassou os limites do poder regulamentar e se tornou ilegal.

17 de novembro de 2023, 13h40

Programa de Alimentação ao Trabalhador autorizou dedução do IRPJ de valores investidos pelas empresas

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que derrubou as restrições impostas pelo governo brasileiro para dedução do lucro tributável de uma empresa de serviços de atendimento telefônico.

A pessoa jurídica tem direito a deduções porque aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador, cujo objetivo é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros. Ele foi criado pela Lei 6.321/1976.

Quem adere ao PAT pode deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa, desde respeitadas algumas limitações. A dedução não pode ultrapassar 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975.

A regulamentação da lei que criou o PAT foi feita pelo Decreto 9.580/2018. Em 2021, o governo Bolsonaro alterou essa norma por meio do Decreto 10.854/2021, ao incluir limitações não previstas para a dedução dos valores referentes ao que foi investido no programa.

A dedução passou a valer apenas em relação aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebem até 5 salários mínimos. Com isso, buscou atender o objetivo do PAT, de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

Para quem recebe mais, só seria possível deduzir caso haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Por fim, a dedução no IRPJ só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Para o TRF-5, o decreto mudou o delineamento do benefício fiscal e extrapolou os limites da mera atividade regulamentar, criando estrições não previstas pelo legislador. Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da regulamentação feita.

Relator, o ministro Mauro Campbell observou que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. Em vez disso, é a lei que estabelece as diretrizes para que o poder administrativo crie a norma de regulamentação.

“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, disse.

Em sua análise, a lei que criou o PAT não permite que, sob pretexto de priorizar os trabalhadores de baixa renda, sejam excluídos direitos já estabelecidos em relação aos demais. A votação na 2ª Turma do STJ foi unânime.


REsp 2.088.361

Fonte: STJ

Segundo a ministra, o clube não apresentou argumentos válidos para justificar a tramitação do recurso no STJ.

14/11/2023

Em síntese, o Flamengo queria que fosse declarado pela Justiça que a União tem o dever de suportar, total ou parcialmente, o custo da meia entrada instituída por leis federais, e que o clube tem o direito de ser indenizado pela perda de receita verificada desde cinco anos antes do início do processo até a decisão judicial definitiva.

O recurso especial pretendia reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve a sentença contrária aos interesses do Flamengo. Ao analisar o pedido para que o recurso fosse admitido e pudesse tramitar no STJ, Maria Thereza de Assis Moura rejeitou as teses sustentadas pelo clube.

Violação de dispositivo inexistente no ordenamento jurídico

A primeira delas alegou que o TRF2 não fundamentou devidamente sua decisão, pois se reportou aos argumentos da sentença, que por sua vez fazia referência a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) não juntadas ao processo.

De acordo com a presidente do STJ, o Flamengo, nesse ponto, indicou como violado um dispositivo inexistente no Código de Processo Civil (CPC), atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

“Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente”, destacou a ministra.

Para o Flamengo, a decisão das instâncias ordinárias também deveria ser revista porque não levou em conta o balanço financeiro nem o laudo contábil que comprovariam o prejuízo causado pela meia entrada e afastariam a suspeita de que esse prejuízo poderia ter sido compensado com o aumento do valor dos ingressos. O clube também alegou cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas que pretendia apresentar.

Fundamento constitucional não foi questionado perante o STF

Em sua decisão, Maria Thereza de Assis Moura apontou vários impedimentos processuais ao conhecimento do recurso do clube, como a falta de indicação precisa de dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF2, a ausência de discussão prévia sobre a questão levantada no recurso e a necessidade de reexame de provas para desconstituir a decisão de segundo grau – que não é admitida pela Súmula 7 do STJ.

A ministra afirmou ainda que o acórdão do TRF2 se apoiou em fundamento de natureza constitucional sobre a independência dos poderes, o qual, por si só, seria suficiente para manter a decisão. No entendimento da corte regional, o Judiciário não pode atuar como legislador para superar supostas omissões e falhas das leis que concedem a meia entrada.

“Esse fundamento constitucional, autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões de interposição do recurso extraordinário”, concluiu a ministra, ao aplicar a Súmula 126 do STJ.

Ela lembrou que, nessas hipóteses, é ônus da parte interpor tanto o recurso especial, para discutir questões infraconstitucionais, quanto o extraordinário, impugnando todos os fundamentos de natureza constitucional, o que não foi feito no caso, pois a razão de decidir relativa ao princípio da separação de poderes não foi atacada nas razões do recurso dirigido ao STF.

Fonte: STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adiou o julgamento que visa a decidir se a taxa Selic deve mesmo ser o índice adotado para corrigir dívidas civis decorrentes de condenações no âmbito do Direito Privado. O caso seria retomado em sessão na quinta-feira (9/11).

14 de novembro de 2023

Corte Especial do STJ vai definir controvérsia de mais de 20 anos de existência

A alternativa possível para fazer essas correções seria adotar taxa de juros de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. O tema está em análise no colegiado desde março e tem tudo para ser concluído. Atualmente, está em vista coletiva após pedido feito pelo ministro Benedito Gonçalves. Já há divergência instaurada e os integrantes da Corte Especial não podem solicitar mais tempo para analisar a questão.

A taxa fazendária é a Selic, adotada pelo Banco Central como principal instrumento de política monetária e de controle da inflação desde 1999. Seu uso para corrigir débitos tributários é pacificamente aceito. A questão é sua aplicação em casos de obrigação contratual e extracontratual.

A Selic incorpora juros moratórios e correção monetária. No campo do Direito Privado, nem sempre esses encargos correm a partir do mesmo marco temporal.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contratual, o termo inicial da contagem é a citação. Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362 da corte.

Julgamento será retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves

Foi por isso que o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, propôs afastar a Selic para corrigir tais dívidas, substituindo-a pela taxa de juros de 1% ao mês, conforme o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Até agora, o ministro Humberto Martins acompanhou a ideia.

Se aceita, ela representará uma mudança jurisprudencial. O STJ adota a Selic como o índice do artigo 406 do CC desde 2008. Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para rejeitar a alteração. Ele foi acompanhado, até o momento, pelo ministro João Otávio de Noronha.

Para eles, não há razão legal ou interpretativa para afastar o uso da Selic, já que a taxa fazendária é uma escolha literal do legislador e não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, sob pena de indevido ativismo judicial.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento é de extrema importância por causa do amplíssimo impacto nas relações econômicas brasileiras e até mesmo em termos de política judiciária. Trata-se de uma controvérsia que não se assentou em mais de duas décadas.

REsp 1.795.982

*Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Consultor Jurídico

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.

10/11/2023 07:00

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citraultra ou extra petita.

No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.

Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável

Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”. 

Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.

“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

O julgamento de um recurso só vai gerar aumento dos honorários de sucumbência fixados anteriormente se o resultado for de não conhecimento ou total desprovimento. Se houver provimento total ou em parte, por menor que seja, o julgador deve redimensionar a verba.

10 de novembro de 2023

Para ministro Paulo Domingues, aumentar incidência do artigo 85, parágrafo 11, do CPC causaria insegurança jurídica

Com essa conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma interpretação mais restritiva para a incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da majoração da remuneração dos advogados em grau recursal.

A regra diz que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional feito.

A dúvida surge quando o recurso é provido em parte, mas sem alterar o resultado final da ação. Em um dos processos julgados pela Corte Especial, por exemplo, a parte derrotada em primeira instância conseguiu apenas alterar o índice de correção monetária em grau recursal.

Por maioria de votos, a Corte Especial decidiu que, nessa hipótese, não incide o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

A solução foi proposta pelo relator da matéria, ministro Paulo Sérgio Domingues, que não integra o colegiado, mas participou do julgamento porque o recurso foi afetado pela 1ª Seção do STJ. Nesse caso, o Regimento Interno diz que a relatoria deve ser mantida.

Duas teses foram aprovadas:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11º do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente

Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11º do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que seja mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação
Ministro Humberto Martins abriu divergência e ficou vencido na Corte Especial

Vencer, ainda que pouco
A posição do relator já é amplamente aceita em diversos colegiados do STJ. Ela parte da ideia de que a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC tem como objetivo desestimular o uso protelatório e contraproducente do recurso, aumentando desnecessariamente a duração do processo.

Essa situação desaparece quando o recurso se mostra proveitoso ao recorrente, ainda que de forma mínima. Para o ministro Domingues, seria um contrassenso punir quem recorre e vence em segunda instância, ainda que apenas para mudar os chamados consectários da condenação que sofreu.

“Não cabe penalizar o recorrente se a alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, constitui decorrência direta da interposição do recurso que se dá em favor da posição jurídica por ele defendida”, explicou. Admitir a majoração nessa situação geraria insegurança jurídica.

Trabalhou? Cabe honorário
Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Humberto Martins. Para ele, o aumento dos honorários é consequência do trabalho executado pelo advogado. Se o recurso foi parcialmente procedente e a parte vencedora, ainda assim, continuou com a vitória, cabe a majoração.

“A lei processual não faz distinção entre advogados das partes para o fim de saber em que hipótese cabe majoração da verba honorária sucumbencial. Se a legislação não traz essa exclusão, não caberá ao Judiciário fazê-la, sob pena de violação da legalidade.”

O ministro Humberto Martins propôs a seguinte tese:

A majoração dos honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11 do CPC pressupõe trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teto respectivo de no máximo 20% e tem aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido, admitido e improvido, admitido e totalmente provido ou admitido e parcialmente provido

REsp 1.864.633
REsp 1.865.223
REsp 1.865.553

Fonte: STJ

A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, aprovou um novo enunciado sumular sobre embriagez ao volante e condução de veículo automotivo sem habilitação.

9 de novembro de 2023
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STJ decide que é inaplicável consunção de delito de embriaguez ao volante

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 664 – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.Topo da páginaImprimirEnviar

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2023, 12h30

Debate gira em torno da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa

09 de Novembro de 2023

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os recursos especiais nº 1.873.187/SP e 1.873.811/SP para consolidar o entendimento sobre o debate em relação à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, no caso de inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, sob o rito do recurso repetitivo.

Dessa forma, julgamentos com o mesmo conteúdo terão a mesma solução aplicada todos os casos. Os recursos estão sob o Tema 1.210, que ainda não tem data prevista para o julgamento.

advogada Luana Karolina Fenner Hey, do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia, explica que o assunto é relevante uma vez que há diversos processos em que se busca o recebimento do crédito devidos pela pessoa jurídica e não se localizam bens.

“Os credores então, tentam comprovar o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que seja deferido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e o sócio responda pela dívida. No entanto, diversas vezes não é possível comprovar o abuso da personalidade jurídica restando apenas a prova do encerramento irregular da empresa e/ou a falta de bens penhoráveis para o pagamento das dívidas”.

Por conta disso, tem-se um grande volume de processos em que se discute a falta dos requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas com o encerramento irregular das atividades da empresa e a inexistência de bens.

 “Por isso, tornou-se um tema importante, para que dessa forma a decisão seja consolidada sobre o cabimento ou não da desconsideração, trazendo maior segurança jurídica nas decisões”, esclarece a advogada. Segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), há 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas sobre o tema.

Após o julgamento, dependendo da decisão do STJ, poderá ocorrer eventual responsabilidade dos sócios frente às dívidas das empresas, caso ela pare de operar e os responsáveis não realizem a dissolução regular da sociedade.

*Por Luana Karolina Fenner Hey

Fonte: Jornal Jurid

Recursos representativos da controvérsia foram selecionados pela Vice-Presidência do TRF3

07.11.2023

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu, no dia 25/10, por unanimidade, que “os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.

Os dois processos representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179, são oriundos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): Recursos Especiais 2.015.612 e 2.014.023. 

Os recursos selecionados foram interpostos pela OAB contra acórdãos do TRF3 que entenderam ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.

A entidade sustentou que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.

Na decisão, o ministro relator Gurgel de Faria destacou que as sociedades de advogados são registradas na OAB para a aquisição de personalidade jurídica. Assim, possuem a capacidade de praticar, por conta própria, atos indispensáveis para suas finalidades, mas não atos privativos do advogado.

“Infere-se da lei federal em questão [Lei 8.906/94, o Estatuto da OAB] a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário, pessoas físicas, à prática de atividades privativas de advocacia, motivo pelo qual os conselhos federais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia que não são inscritos, mas registrados na Ordem”, disse o relator.

Com esse entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”. 

Apelação Cível 5001788-40.2021.4.03.6100 e 0011098-34.2016.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – Justiça Federal da 3ª Região  

A ausência do registro em cartório do contrato de compra e venda de um imóvel com garantia de alienação fiduciária não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes. Essa medida só é necessária para que produza efeito perante terceiros interessados.

7 de novembro de 2023

Lei 9.514/1997 define que a propriedade fiduciária de coisa imóvel depende do registro do contrato em cartório
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Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, independentemente do registro do contrato em cartório de imóveis, o bem adquirido com contrato de alienação fiduciária se submete ao rito da Lei 9.514/1997.

Nesse tipo de acordo, o comprador adquire o imóvel mediante financiamento e transfere a propriedade do bem para a instituição financeira que lhe forneceu o crédito. Ele, então, permanece na posse, mas na condição de devedor fiduciante.

A propriedade só é devolvida pelo banco (credor fiduciário) quando a dívida do financiamento é quitada. Se houver inadimplência, a Lei 9.514/1997 prevê um rito que passa pela consolidação da propriedade em nome do credor e o leilão do bem para quitação da dívida.

O artigo 23 da lei de 1997 afirma que constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. No STJ, as turmas que julgam temas de Direito Privado adotavam interpretações distintas sobre a norma.

A 3ª Turma entendia que, na ausência do registro, não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel. Assim, o comprador do bem poderia rescindir o contrato e receber de volta os valores pagos sem precisar se submeter ao rito da Lei 9.514/1997.

Já a 4ª Turma decidia que, mesmo na ausência do registro em cartório, o contrato possui validade e eficácia entre as partes. Ou seja, a garantia de alienação fiduciária existe. O comprador não poderia rescindir o contrato e não teria direito a receber os valores que já havia pago até então.

Segundo essa linha de entendimento, a ausência do registro só impediria a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e seu posterior leilão. O caso julgado pela 2ª Seção em embargos de divergência opôs essas duas posições.

Venceu a jurisprudência da 4ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.

Ficou vencida a relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, ao lado dos ministros Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Esteve ausente o ministro Moura Ribeiro. E presidiu o julgamento sem direito a voto o ministro Antônio Carlos Ferreira.

Voto do ministro Cueva resolveu a questão em posição mais favorável ao credor
Emerson Leal/STJ

Validade entre as partes
No voto vencedor, o ministro Cueva defendeu que o reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro no Ofício de Registro de Imóveis, opera-se em favor de ambas as partes da relação contratual.

Por um lado, isso garante ao devedor fiduciante que seu imóvel não vai ser penhorado em nenhuma hipótese fora daquelas autorizadas pela Lei 9.514/1997. Por outro, o credor fiduciário tem assegurado os meios contratuais de execução da garantia em caso de inadimplência.

O registro do contrato em cartório é imprescindível para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Tal exigência, contudo, não confere ao devedor fiduciante o direito de rescindir o acordo como bem entender, fora das hipóteses listadas legalmente.

Na análise do ministro, admitir a rescisão por decisão do devedor fiduciante com a devolução do dinheiro já pago desvirtuaria o instituto da alienação fiduciária, que cairia em desuso. Assim, os compradores de imóveis teriam maior dificuldade de acesso ao crédito e juros mais elevados.

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti concordou com Cueva. Ela destacou que o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis não é condição de validade e eficácia do contrato entre as partes.

“Ao não promover o registro imobiliário do contrato, o credor assume o risco, por exemplo, de o devedor alienar o bem a terceiro, ignorante do contrato, e ao qual o pacto não poderá ser oposto, precisamente em razão da falta de registro”, pontuou ela.

A magistrada afirmou ainda que seria um contrassenso admitir que, sem o registro em cartório, apenas a parte do contrato que trata da concessão do empréstimo para compra do bem é válida, invalidando a parte que trata da garantia.

“Não se pretende afastar a aplicação do artigo 23 da Lei 9.517/97. Referido dispositivo, entretanto, não fixa o prazo para o registro do contrato de alienação fiduciária”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.866.844

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2023, 8h49