Posts

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que na ação anulatória de testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.

19/06/2023

Segundo o colegiado, ainda que a fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, em especial nas hipóteses em que é incerto o proveito econômico pretendido com a ação, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.

“O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Valor da causa que variou de mil a mais de um milhão de reais

No caso analisado, oito pessoas ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse especificado nenhum critério para a estimativa, o valor de mil reais. Após o juízo de primeiro grau ajustar este valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) o reduziu para R$ 1,3 milhão. Para o TJAL, este valor corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.

No recurso dirigido ao STJ, os autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.

Contestaram, também, a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.

Valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário se aproxima do valor da causa

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do artigo 259, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 292, inciso II, do CPC/15).

Em seu voto,  Nancy Andrighi rejeitou o recurso. A ministra explicou que, “embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que os recorrentes tinham “inequívoco conhecimento” a respeito de um patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado, “razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00 revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à hipótese”.

Multa prevista na Lei 1.060/1950 pressupõe indeferimento da gratuidade e má-fé

Quanto à imposição de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra Nancy Andrighi observou que “o prévio deferimento da gratuidade judiciária é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida penalidade”.

Ocorre que a multa aplicada no caso em julgamento, inicialmente em dez vezes o valor das custas e posteriormente reduzida para cinco vezes, foi arbitrada em sentença proferida em 4/12/2015, isto é, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, quando a matéria era regulada pela Lei 1.060/50.

“A regra do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, revogada, mas vigente ao tempo da aplicação da penalidade, não condicionava a sua incidência ao prévio deferimento da gratuidade judiciária, de modo que poderia o juiz aplicá-la na revogação do benefício ou, desde logo, ao indeferir o benefício”, afirmou a ministra.

A relatora, por fim, destacou que o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores apresentam patrimônio incompatível com a afirmada “pobreza/necessidade” e sabiam-se capazes de arcar com os custos da demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.

REsp 1970231

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.

19/06/2023

Na origem do caso, o juiz de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.

No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

Houve equiparação do seguro-garantia ao dinheiro no CPC

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o legislador, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.

Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.

A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.

A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias. Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.

REsp 2.034.482.

Fonte: STJ

Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

15 de Junho de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.   

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

*Fonte: STJ

Homem lavrou de seu próprio punho testamento particular, sem testemunhas, doando roupas, coleção de discos, livros e máquina de lavar.

14 de junho de 2023

É válido testamento escrito a punho sem testemunhas? STJ analisa.(Imagem: Freepik)

A 3ª turma do STJ começou analisar caso em que falecido solteiro e sem herdeiros necessários lavrou de seu próprio punho testamento particular sem testemunhas. Segundo consta, ele deixou uma máquina de lavar roupas usada, alguns eletrodomésticos usados, roupas e uma pequena biblioteca.

Segundo os autos, o de cujus faleceu solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes, inexistindo herdeiros necessários. Como não possuía relacionamento com seus “meios irmãos”, já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.

O juízo de primeiro grau validou o testamento. O TJ/SP derrubou a decisão.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caso é “de muita dor”. Ela ressalta que o falecido era um jornalista solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram.

De acordo com a ministra, no documento, o homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museu e asilos.

“São bens de pequeno valor. O documento foi encontrado pela vizinha que cuidava dele quando foi procurar um terno para vesti-lo quando faleceu.”

Ministra Nancy destacou que é um caso de extrema excepcionalidade e que pelo pequeno valor dos bens, deve ser flexibilizado.

Assim, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular.

Vista e questionamentos

Após o voto da relatora, pediu vista o ministro Moura Ribeiro, levantando a hipótese de que o documento não fosse qualificado como testamento, mas como codicilo.

Ministro Marco Bellizze ressaltou que concorda com a ministra, pois o falecido não queria que nada fosse para os irmãos porque se sentiu rejeitado, e que não era nada valioso. No entanto, disse ter receio pois será formada uma tese. “Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que tem imóveis e grandes quantias”, ressaltou.

Ainda segundo Bellizze, uma tese ampla demais pode abranger outras situações. “A vontade é inequívoca, temos que ver se só isso basta para dispensar a formalidade. Agora todo papel encontrado só com assinatura, vamos dispensar a formalidade?”

Após o debate, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto-vista.

Processo: REsp 2.000.938

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388150/stj-julga-validade-de-documento-de-falecido-doando-bens-de-baixo-valor


Colegiado, por unanimidade, acompanhou entendimento apresentado pelo relator, ministro Raul Araújo.

14 de junho de 2023

STJ mantém marca de cachaça com nome semelhante, por remeter a município de MG.(Imagem: Freepik)


A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 13, manteve registros de marca de cachaça em Minas Gerais acusada de ter nome parecido com outra marca já existente. O colegiado, por unanimidade, concluiu que, no caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos, o que “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro”. 

Na Justiça, uma empresa ajuizou ação para impedir a utilização da marca “Saliníssimas” de identificação de cachaças, sob o fundamento de que esse uso violaria suas marcas já registradas “Salinas” e “Salina”. 

O tribunal de origem entendeu que a semelhança entre essas duas marcas ocorre porque ambas as marcas se referem à cidade de Salinas/MG. Houve recurso da decisão.


Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo destacou que entendimento do STJ é no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo, assim, “a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes”.  

No caso, S. Exa. verificou que o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados “água ardentes de cana de açúcar de Salinas/MG”. E, segundo ele, tal fato “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afasta a possibilidade de confusão em concreto”.

Nesse sentido, negou provimento ao agravo interno. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: AREsp 1.516.110

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388138/stj-mantem-registro-de-marcas-semelhantes-por-remeterem-a-regiao-de-mg

Julgamento do caso está suspenso desde 2020

Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (14) o julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal. A sessão deve começar às 14h.

A implantação da figura do juiz de garantias foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020. Até agora, o caso não foi julgado definitivamente pela Corte.

A adoção do juiz de garantias deveria ter entrado em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional.

Entre diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Diante da demora na análise do caso, integrantes da Corte chegaram a cobrar publicamente o julgamento definitivo da questão.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e pode ser afastada, o credor civil tem o direito de expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho para descobrir se o devedor possui pensões ou benefícios em seu nome.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um posto de combustíveis para autorizar que ele busque em órgãos públicos informações sobre o credor para viabilizar o pagamento de uma dívida de R$ 2 mil.

13 de junho de 2023

Para a ministra Nancy Andrighi, não cabe vedar abstratamente os meios de busca de que dispõe o credor na tentativa de receber
Emerson Leal/STJ

O pedido foi feito porque não foram localizados bens ou verbas para penhora por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. As instâncias ordinárias negaram o pleito por entender que ele envolve verbas salariais absolutamente impenhoráveis, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.

No entanto, a relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a impenhorabilidade de tais verbas não é absoluta, conforme a jurisprudência mais recente. Julgados da Corte Especial têm admitido a penhora, desde que em parcelas que não comprometam a sobrevivência digna dos devedores.

Assim, se a penhora é possível e as informações prestadas pelo INSS e pelo Ministério do Trabalho podem subsidiar futuro pedido do credor, não há motivos para impedir sua solicitação, na análise da relatora.

“A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”, destacou a ministra Nancy Andrighi.

“Na busca pela satisfação do direito creditício, portanto, não há de se vedar, abstratamente, os meios de busca de que dispõe o credor, sem o devido exame, em concreto, da impenhorabilidade da remuneração”, complementou ela. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.


REsp 2.040.568

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2023, 17h58


O recém-nascido acabou desenvolvendo hidrocefalia, que o deixou absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum.

12 de junho de 2023

Recém-nascido foi acometido por uma infecção hospitalar.(Imagem: Freepik)


A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 6, concluiu pela responsabilidade de hospital em infecção hospitalar que causou sérios danos à vida de um recém-nascido. Após a infecção, o bebê desenvolveu um quadro de sepse com meningite que causou hidrocefalia, deixando-o absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator Marco Buzzi.  S. Exa. citou um surto infeccioso que se instalou na UTI neonatal na época em que o bebê estava internado e que acometeu não apenas o recém-nascido da demanda, mas também outros pacientes.

“Não se está diante de uma simples infecção relacionada à assistência à saúde do paciente e corriqueira nos hospitais. O quadro fático delineado sobrepuja demasiadamente os riscos normais esperados pelos pacientes internados e pelo bom senso.”

Entenda

A mãe do autor da ação estava grávida de gêmeos e deu à luz bebês prematuros com 29 semanas de gestação. Ambos os recém-nascidos não foram diagnosticados com infecções ao nascer e estavam em bom estado de saúde pelo teste Apgar, apesar da prematuridade.

Com 10 dias de vida, um dos bebês contraiu infecção hospitalar e passou a apresentar quadro de conjuntivite e vermelhidão no local da inserção do cateter venoso central. Posteriormente, desenvolveu quadro de sepse com meningite que causou hidrocefalia.

Ele só teve alta quando estava com cinco meses de vida, com graves danos cerebrais e absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum – como enxergar, andar etc. O irmão gêmeo se recuperou sem danos.

A família acionou a Justiça contra o hospital. Em 1º grau, o juízo concluiu pela condenação em danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia ao completar 14 anos.

O caso, então, foi parar em 2ª instância. O TJ/DF reduziu pela metade o valor das indenizações ao considerar a existência de concausas que concorreram para o resultado.

“O resultado lesional (dano) é o somatório de causas preexistentes, concomitantes e supervenientes. Os fatores idiossincráticos prévios, sobre os quais o Hospital não tinha domínio – prematuridade extrema e muito baixo peso ao nascer -, potencializaram, definitivamente, a causa sobre o qual o Hospital deveria ter domínio: maior controle sobre agentes patogênicos que provocam Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde – IRAS (infecção hospitalar)”, diz trecho do acórdão recorrido.


Ambas as partes – hospital e família – levaram o processo ao STJ. O REsp foi analisado na tarde de ontem sob relatoria do ministro Marco Buzzi.

Em seu voto, S. Exa. destacou que na época da internação do recém-nascido houve um surto de infecções na UTI neonatal do hospital, inclusive com o realojamento de bebês.

Segundo Buzzi, a configuração do nexo de causalidade deve ser apreciada nos moldes da teoria da causalidade adequada ou dos danos diretos e imediatos. Entretanto, no caso concreto, o tribunal de origem, em que pese tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, concluiu adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, que a prematuridade extrema e o baixo peso foram predominantes para as implicações causadoras das infecções hospitalares.

De acordo com o ministro, essa não é a posição majoritária da doutrina e nem da jurisprudência pátria. Buzzi pontuou que o prestador de serviço responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados.

“O quadro de saúde da criança era preexistente e conhecido pela casa de saúde e por isso deveria ensejar maior cuidado e zelo para com o bebê e os protocolos sanitários aplicados. Todavia, a eclosão de infecções que acometeram a UTI neonatal à época da internação ensejou inclusive a realocação de bebês.”

Conforme afirmou o relator, as condições pessoais da genitora e da vítima não se demonstraram aptas a elidir a responsabilidade do hospital.

“As condições do bebê traçadas no tribunal de origem – prematuridade e baixo peso – não se revelam como fatores extraordinários, decisivos ou raros, mas sim como rotineiros e frequentes no ambiente hospitalar, que deve ser especialista para enfrentá-los.”

Assim sendo, afastou a concausa e reformou a decisão do TJ/DF, com a consequente condenação do hospital ao pagamento integral de todas as condenações inicialmente fixadas.

Processo: REsp 2.069.914

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387932/stj-hospital-responde-por-infeccao-que-causou-danos-a-saude-de-bebe

PRECEDENTES QUALIFICADOS

07/06/2023

​Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

A segunda tese estabelece que  o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio

O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União

O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos

Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu.

REsp 1.951.346.

Fonte: STJ

A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

7 de junho de 2023

user18526052/Freepik – Acolhimento tem primazia sobre manutenção de criança em abrigo institucional

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a buscar interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de HC, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Negligência da mãe
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJ-SP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJ-SP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.

Inclusão cautelar
Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do Habeas Corpus, a 3ª Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2023, 8h49