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O credor individual de herdeiro inadimplente não tem legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores exclusivos do espólio — e não de herdeiros específicos — busquem a habilitação do crédito.

21 de julho de 2023

Credor individual de herdeiro não pode solicitar habilitação em inventário
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Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário. O pedido foi apresentado com base no artigo 1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 642 do CPC/2015).

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Para a corte catarinense, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira, e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973.

Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria, afirmou que, em regra, a cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado.

No caso dos autos, o ministro ponderou que a herdeira cedeu parcela do seu quinhão hereditário por meio de instrumento particular de cessão de herança, ato que não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.

Segundo o relator, o artigo 642 do CPC/2015, ao prever procedimento próprio para os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.

“Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário”, esclareceu o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva apontou que o credor deve ajuizar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para, depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.985.045

Fonte Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2023, 17h50

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar osRecursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751,de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

19/07/2023

A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Para TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade

O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2.007.865.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2007865REsp 2037317REsp 2037787REsp 2050751

Fonte: STJ

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

19 de Julho de 2023

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas

No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Fonte: STJ

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

17/07/2023

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal –  o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.901.638.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

14/07/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, “sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente”.

Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

“Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação”, explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal

Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei.

Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, “sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal”.

REsp 1.936.385.

Fonte: STJ

Ao estabelecer que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido.

12/07/2023

Para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II, segunda figura, do Código Civil e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.

Na origem do processo, a viúva moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade. Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.

Contexto familiar motiva exigência de prévia condenação por lesão à honra

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema altamente controvertido na doutrina brasileira. No entanto – explicou a ministra –, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.

A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.

No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.

“Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido”, destacou a relatora.

Postura do ofendido sobre possíveis ofensas à honra deve ser considerada

A ministra lembrou que o STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo cenário.

“Se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão”, concluiu a relatora.

REsp 2.023.098.

Fonte: STJ

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública. 

06/07/2023

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que não foi comprovado no caso.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

“O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”, completou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal. 

“Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

REsp 2.045.450

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aderiu ao Termo de Cooperação Técnica 3/2023, que dispõe sobre o Programa Justiça Itinerante Cooperativa na Amazônia Legal. Com o objetivo de promover o pleno acesso à Justiça na Amazônia Legal, o acordo tem a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

05/07/2023

Ao assinar o termo de adesão, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indicou o juiz auxiliar da Presidência Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, para ser o gestor local do instrumento. O primeiro evento da itinerância cooperada, em São Felix do Xingu (PA), tem o prazo de 1º a 21 de julho.

Ações para dar efetividade e qualidade ao acesso à Justiça

A adesão ao pacto é mais uma iniciativa do STJ para alavancar a cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário, prevista nos artigos 67 e 69 do Código de Processo Civil (CPC) e na Resolução 350/2020 do CNJ. Assim, o STJ buscará desenvolver, sob coordenação e supervisão do CNJ, ações visando à concretização, com qualidade, do direito fundamental de acesso à Justiça na região da Amazônia Legal, por meio dos Serviços da Justiça Itinerante (SEJI).

De acordo com o termo de adesão, o STJ será responsável, juntamente com os outros partícipes, por viabilizar a institucionalização de calendário regular de realização da Justiça Itinerante na Amazônia Legal, produzindo e divulgando, de forma ampla, as respectivas peças de comunicação.

O tribunal também se compromete a proporcionar a participação de seu corpo funcional em seminários e cursos de capacitação, além de designar profissionais e recursos materiais para a execução dos serviços envolvidos na Justiça Itinerante Cooperativa na Amazônia Legal. Por fim, o tribunal deverá gerar e controlar dados estatísticos relativos aos resultados das ações que executar, disponibilizando-os ao CNJ para compilação.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores dos prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira, e por isso podem ser cobrados. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação.

04/07/2023

Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de seguro de garantia estendida dos produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à seguradora prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação. O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora.

Retenção de bens fungíveis, de titularidade de terceiro, não gera créditos para fins da lei falimentar

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível – quantia recolhida do consumidor a título de prêmio – ficasse em posse da segunda empresa, até o momento de seu repasse.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 147.927, definiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar.

“No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a Segunda Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial”, afirmou.

Intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores

Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

“Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, declarou Gallotti.

REsp 2.029.240.

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, por falta de previsão legal, o Ministério Público (MP) não tem a obrigação de notificar o investigado acerca de sua recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

03/07/2023

Para o colegiado, se o acusado só tomar conhecimento da recusa na citação, após o recebimento da denúncia, isso não o impedirá de requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão do MP.

Denunciado pelos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito brasileiro (CTB), em concurso material com o crime previsto no artigo 330 do Código Penal (CP), o réu recorreu de acórdão que concluiu que o juiz não poderia ter rejeitado a denúncia apenas porque o MP não o notificou sobre a propositura ou a recusa do ANPP.

Após o tribunal de segundo grau determinar a manifestação do MP, o órgão afirmou que deixou de notificar os denunciados porque eles não se apresentaram na Promotoria de Justiça acompanhados de advogados ou defensores públicos para o oferecimento da proposta de acordo.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a rejeição da denúncia seria cabível, pois o réu cumpria os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para o acordo e, mesmo assim, o órgão ministerial não o propôs, sem apresentar a devida motivação para tanto.

Por falta de previsão legal, MP não tem obrigação de notificar o denunciado

O relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, ressaltou que o entendimento adotado no acórdão do tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do ANPP.

O desembargador destacou também que, conforme a interpretação conjunta do artigo 28-A, parágrafo 14, e artigo 28, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a ciência da recusa ministerial pode ser verificada com a citação do acusado, após o recebimento da denúncia.

Conforme explicou o relator, o acusado pode, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, caso discorde da posição tomada pelo Ministério Público.

REsp 2.024.381.

Fonte: STJ