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A Primeira Seção estabeleceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC).

24 de Agosto de 2023

​A Primeira Seção estabeleceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC). Com esse entendimento, o colegiado não analisou o mérito de um mandado de segurança impetrado por uma sociedade empresária contra ato dessa autoridade e determinou a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.

“Com a vigência do artigo 9º da Lei Complementar 179/2021, o cargo de presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões”, disse a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.

Rol de autoridades julgadas pelo STJ é taxativo

A ministra lembrou que o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal estabelece a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal. Segundo a relatora, cabe à lei definir quais autoridades do Poder Executivo terão a qualificação de ministro (artigos 48, XI, e 88 da Constituição).

Conforme o artigo 2º da Lei 11.036/2004 – comentou a ministra –, era atribuído ao cargo de presidente do BC status equivalente ao de ministro de Estado, sendo então reconhecida a competência originária do STJ para apreciar ação mandamental contra atos praticado por ele.

Contudo, a ministra Regina Helena destacou que esse dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo artigo 9º da Lei Complementar 179/2021 – que dispõe sobre a autonomia do BC –, suprimindo-se, assim, o tratamento ministerial anteriormente conferido ao chefe da autarquia.

A relatora esclareceu também que, embora o artigo 12 do Decreto 10.789/2021 dispense tratamento equivalente ao de ministro de Estado ao presidente do BC, a Constituição Federal exige lei em sentido formal para a concessão desse status, “razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do STJ”.

“Segundo orientação jurisprudencial das seções desta corte, as regras definidoras de competências originárias denotam rol taxativo, alcançando apenas as autoridades estritamente arroladas no artigo 105, I, ‘b’, da Constituição da República”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O prazo para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, sendo contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015

23 de agosto de 2023
Contagem em dias úteis no caso concreto livrou revendedora de veículos de multa
Pixabay

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma revendedora de veículos para afastar a incidência de multa pelo descumprimento de uma condenação em um processo movido por um cliente.

O entendimento adotado pelo colegiado segue a mesma linha firmada pela 2ª Turma do STJ, em precedente de 2021. E mantém coerência com o que a própria 3ª Turma decidiu em 2019, quando fixou que o prazo para pagamento voluntário de dívida também deve ser contado em dias úteis.

A discussão existe porque o CPC, ao regulamentar as espécies de cumprimento de sentença, não previu prazo específico para o adimplemento voluntário das obrigações de fazer. Ele deve se dar em tempo razoável a ser fixado pelo juiz, a partir das especificidades de cada caso concreto.

O desrespeito ao prazo sujeita a parte a consequências potencialmente graves, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e até seu cumprimento com auxílio de força policial.

Para a 3ª Turma, a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença é suficiente para atrair a incidência da regra do artigo 219 do CPC, que prevê contagem em dias uteis. Segundo o colegiado, não faria sentido divergir da posição firmada sobre pagamento voluntário.

“Portanto, é de se concluir que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, computando-se em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC/2015”, resumiu o relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso concreto, a contagem em dias úteis fez toda diferença para a revendedora de veículos. Ela foi condenada a entregar um carro novo ao cliente no prazo de dez dias, tendo sido intimada em 9 de dezembro de 2021. O prazo começou a contar, portanto, em 10 de dezembro.

Houve a suspensão dos prazos no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2022, e a obrigação foi cumprida em 6 de janeiro. Com a contagem em dias úteis, o fim do prazo ocorreu em 26 de janeiro. O provimento do recurso especial afastou a imposição de multa de R$ 7 mil por sete dias de atraso, caso o prazo fosse contado em dias corridos.


REsp 2.066.240

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2023, 17h39

O uso indiscriminado de adjetivos em relação ao material probatório colhido durante fase de investigação, além do juízo de valor em relação à materialidade da autoria do crime, configura excesso de linguagem e acarreta em nulidade da sentença de pronúncia.

22 de agosto de 2023

Excesso de linguagem do magistrado gerou nulidade de sentença de pronúncia
Freepik

A fundamentação foi utilizada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para anular uma sentença e ordenar ao juízo de origem a formulação de outra decisão sem os vícios de juízo de valor emitidos no texto impugnado. No caso, o acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em ação que investiga homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes.

A defesa de um dos réus alegou que o juízo do tribunal estadual se excedeu quando emitiu uma série de adjetivos e juízos de valor em relação à produção probatória feita no curso da investigação. 

No acórdão, os desembargadores afirmam que “ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio”, apenas com base na prova testemunhal colhida, o que ultrapassou os limites do trabalho do magistrado, segundo o ministro do STJ. 

“Em análise detida das provas colhidas perante este juízo, restaram comprovados que ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio, senão vejamos”, escreveram os desembargadores.

“Uma vez que o Magistrado emitiu juízo de valor acerca da autoria delitiva, é necessário reconhecer o uso excessivo de linguagem suscetível de influenciar o Conselho de Sentença”, afirmou Paciornik na decisão. 

O ministro aceita os argumentos de que, como a sentença de pronúncia visa subsidiar decisão posterior do Tribunal do Júri, os convocados podem ser influenciados pelo excesso de linguagem do magistrado de segundo grau, que já emitiu juízo de valor em relação à conduta dos investigados.

Paciornik ainda cita jurisprudência do STJ no mesmo sentido (HC 355.364). À época, fundamentou o ministro Sebastião Reis, da 6ª Turma: “A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem.”

Na decisão, além de ordenar que o TJ-TO emita nova sentença sem os vícios oriundos do excesso de linguagem, o ministro também estendeu a decisão ao outro réu que também é acusado do mesmo crime.

A defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Raphael Lemos Brandão. 


REsp 2.025.007

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2023, 10h44

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

22 de Agosto de 2023

​Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O objetivo é garantir a efetividade da ação penal e proteger direitos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.

22 de Agosto de 2023

No processo penal – iniciado, formalmente, com a decisão de recebimento da denúncia –, a legislação brasileira prevê uma ordem específica para a realização dos atos processuais, entre eles a produção de provas. Essa fase, como regra, é realizada após a citação do réu, e envolve atos como a oitiva das testemunhas, o interrogatório do réu e a colheita de outras provas. O objetivo é garantir a efetividade da ação penal e proteger direitos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.

Entretanto, a própria lei brasileira prevê situações em que é permitida a antecipação da produção probatória, em geral por razões de urgência ou pela possibilidade de que, com o decurso do tempo, não se tenha mais como produzir uma prova fundamental. O iminente perecimento de prova frágil e o tempo entre a prática do crime e o momento da produção da prova no processo, por exemplo, podem justificar a autorização da medida.

artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza que o juiz, de ofício, ordene a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal. Já o artigo 366 do CPP estipula que, caso a ação penal fique suspensa em razão do não comparecimento aos autos de réu citado por edital, o magistrado também poderá decretar a antecipação da produção de provas.

Além de inverter a ordem normal do processo penal, a produção antecipada de provas tem reflexos potenciais no exercício do contraditório, já que, caso seja autorizada, é possível a mitigação da participação da defesa no ato. É exatamente a alegação de violação do direito de defesa que leva muitas partes a recorrer contra a antecipação da produção probatória, e essas controvérsias, frequentemente, chegam ao STJ. 

Em 2010, a Terceira Seção, responsável por matéria de direito penal, editou a Súmula 455, estabelecendo a exigência de fundamentação concreta para a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP.

Rotina policial justifica tomada antecipada de depoimentos

No RHC 64.086, a Terceira Seção considerou legal a antecipação da prova testemunhal de policiais, sob o risco de esquecimento devido à submissão a eventos similares diariamente.

Na origem, um denunciado por tentativa de homicídio, após ter sido citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado. O juízo decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de deferir a produção antecipada de provas.

Por sua vez, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus alegando falta de fundamentação concreta que justificasse a produção antecipada de provas e invocando a Súmula 455 do STJ. O tribunal local denegou a ordem, sob o fundamento do risco de perecimento da prova testemunhal.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento no STJ, ressaltou que, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a citação por edital, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes com o objetivo de preservar os detalhes relevantes para a solução do caso.

Schietti destacou que o Estado deve exercitar seu jus puniendi de forma equilibrada, protegendo não somente o acusado, mas também a sociedade, “sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal”.

Segundo ele, a atividade policial é uma circunstância que agrava as limitações normais da memória humana. “A testemunha corre sério risco de confundir fatos em decorrência da sobreposição de eventos semelhantes”, avaliou o ministro.

O aproveitamento de prova emprestada e o princípio da economia processual

A Sexta Turma, no REsp 1.959.984, decidiu pelo aproveitamento de provas antecipadas, produzidas em relação aos demais denunciados, para aquele que teve o processo suspenso por não ter sido encontrado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, destacou que a produção de provas foi realizada no curso regular da ação penal em relação aos denunciados citados pessoalmente. Conforme explicou, “a oitiva das testemunhas iria ocorrer, independentemente do deferimento da medida antecipatória”.

Dessa maneira, a relatora apontou que não havia necessidade de demonstrar requisitos específicos para a antecipação de provas, pois “ela consistiria tão somente em validar a utilização da prova em relação ao réu que teve o processo suspenso”.

Segundo Laurita Vaz, o aproveitamento da prova ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado esteve representado por defensor público durante a audiência de instrução. Conforme observou, “localizado o recorrido e retomada a marcha processual, poderá a defesa, caso entenda necessário, postular a repetição da prova” que será avaliada pelo juiz.

Presença da defesa afasta risco de prejuízo ao réu

Em 2022, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental no HC 751.023, que buscava anular a antecipação na produção de provas em processo que havia sido suspenso, pois o réu, citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado.

Na origem, o juízo, como forma de produção antecipada, havia determinado o aproveitamento de prova devidamente produzida contra o corréu do paciente, sob o fundamento de evitar a sua perda.

Conforme acórdão do tribunal local, a antecipação não prejudicaria a renovação da prova em eventual retomada do processo em relação ao acusado, caso se demonstrasse sua necessidade.

No entanto, a defesa, insatisfeita, sustentou não haver hipótese autorizadora para a produção antecipada da prova em relação ao paciente, e pediu a aplicação da Súmula 455.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou a decisão da Terceira Seção que entendeu ser justificável a antecipação da oitiva de testemunha quando houver o risco de perecimento da prova. Segundo explicou, o fato de já se terem passado sete anos desde a data do crime era suficiente para justificar a colheita antecipada da prova.

O ministro completou que, além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da providência adotada em primeira instância. Segundo explicou, a defesa se limitou a demonstrar uma suposta insuficiência de fundamentos para pleitear a nulidade da prova.

Em decisão similar, a Quinta Turma também negou provimento ao agravo regimental no HC 557.840, por entender que a decisão do juízo de primeiro grau demonstrou fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de prova.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, destacou que o transcurso de uma década entre o fato delitivo e a produção probatória indicava risco concreto de perecimento das provas. Além disso, o ato foi realizado com a presença do Ministério Público e de defesa técnica, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o ministro, “a realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, porquanto o agravante se encontra representado pela defensoria pública estadual”.

Não se pode atribuir à testemunha o encargo de preservar os fatos na memória

Em outra decisão, num agravo regimental em segredo de Justiça, a Quinta Turma novamente entendeu que a produção antecipada de provas não havia trazido qualquer prejuízo para a defesa, já que o ato foi realizado na presença de defensor nomeado e, caso o acusado comparecesse no processo futuramente, poderia requerer a produção das provas que entendesse necessárias para a sua defesa.

Nesse processo, ficou evidenciado o temor de que, com a demora na colheita de provas, fossem perdidos detalhes relevantes para a elucidação dos fatos.

“Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática”, afirmou o relator, ministro Jorge Mussi.

O ministro observou que não é justo atribuir a uma testemunha o encargo de guardar na memória os detalhes dos fatos presenciados, enquanto o acusado se esquiva da ação penal deflagrada contra ele.

Em 2020, a Sexta Turma cassou uma decisão de primeira instância que ordenou a oitiva antecipada dos depoimentos de testemunhas sob o argumento de que, com o passar do tempo, elas poderiam esquecer detalhes dos fatos.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso em habeas corpus – que tramitou em segredo de Justiça –, afirmou que a hipótese contida no artigo 366 do CPP só poderia ser aplicada diante da concreta possiblidade de perecimento da prova, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.

No entanto, segundo o relator, a produção antecipada foi justificada tão somente em razão do decurso do tempo, faltando algum apontamento específico que, no caso concreto, justificasse a medida.

Para o ministro, “a decisão que determinou a antecipação não apresentou fundamentação idônea, em clara ofensa ao princípio do devido processo legal, de modo que não se aproveitam os atos nela realizados”.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.

17/08/2023

Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes – como a infertilidade –, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.

No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a operadora a reembolsar à autora o valor aproximado de R$ 18 mil.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.

Prevenir o dano evitável resultante do tratamento médico

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico considera de formas distintas o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano – e a prevenção da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora.

Com base no artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 e no artigo 17, parágrafo único, inciso III, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), a ministra explicou que a coleta dos gametas é uma das etapas do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida. Por outro lado, ela ressaltou que o artigo 35-F da Lei 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças – como, no caso dos autos, a infertilidade.

De acordo com a relatora, do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. “Partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode – e, quando possível, deve – ser prevenido”, concluiu.

Solução deve atender expectativas da consumidora e da operadora

“Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos”, declarou Nancy Andrighi.

A ministra ponderou ainda que é necessário encontrar uma solução que atenda à expectativa da consumidora, de prevenção da infertilidade, sem impor à operadora obrigação desnecessária ou desarrazoada.

Com essa finalidade, ela considerou que a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, para a operadora, deve ser limitada à data da alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.

Colegiado destacou jurisprudência no sentido de que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.

18/08/2023

A 1ª turma do STJ afastou a preclusão consumativa atribuída pelo TJ/SP diante da apresentação pelo contribuinte de uma segunda exceção de pré-executividade em sede da mesma execução fiscal. Colegiado destacou que o STJ tem entendimento de que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.

O Tribunal de origem considerou que, em razão da preclusão consumativa, já tendo sido apresentada exceção de pré-executividade, não poderia a parte novamente valer-se do referido instituto para “discussão de qualquer outra matéria que já era de seu conhecimento no momento da interposição do incidente”.

A Fazenda sustentou ao STJ que a preclusão consumativa também opera no julgamento das exceções de pré-executividade, de modo que não se afigura admissível o manejo de exceções sucessivas para discutir pontos controvertidos vigentes ao tempo da primeira exceção e que, sobre a questão dos autos, não há entendimento pacificado no âmbito da Corte.

STJ afasta preclusão consumativa atribuída pelo TJ/SP.(Imagem: Flickr STJ)
Ao analisar o caso, ministro Kukina, relator, ressaltou que a matéria alegada em exceção de pré-executividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada anteriormente, é plenamente possível a apresentação de nova objeção com objeto diverso.

O ministro ainda destacou que o STJ tem entendimento de que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.

Assim, negou provimento ao agravo interno.

O advogado Orlando César Sgarbi Cardoso (Timoner e Novaes Advogados), que atua no caso, ressaltou que a primeira exceção do contribuinte tratou de tema diverso daquele abordado no segundo incidente congênere.

“Mesmo assim, o Tribunal a quo entendeu, de forma equivocada, pela configuração do óbice da preclusão consumativa, de modo a ensejar a reforma da decisão do Juízo de piso que houvera acatado – assim como já se dera em relação à primeira exceção – a segunda exceção, a fim de limitar o montante das multas fiscais aplicadas ao valor do tributo cobrado.” 

Para o advogado, o precedente é de suma importância, pois distinguiu duas situações diferentes entre si, “sobretudo, no que se refere aos efeitos processuais aplicáveis, mas que, inadvertidamente, foram equiparadas pelo julgado revisado”.

Processo: AREsp 2.248.572

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391674/stj-afasta-preclusao-consumativa-em-excecao-de-pre-executividade

Um comando fixado por tribunal de segundo grau em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não precisa ser aplicado de imediato se for objeto de recurso às cortes superiores. Nesse caso, seu descumprimento em outros processos não pode ser motivo de reclamação.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para julgar improcedente uma reclamação ajuizada por uma segurada contra o descumprimento de uma posição firmada pelo Tribunal Regional Fecustom soccer jerseys cheap nfl jerseys nfl jersey shop custom jerseys near me adidas yeezy boost sex toys vibrators braided wigs best cheap sex toys male sex toys how to use sex toys nike air max plus blonde wig with bangs best wig outlet custom soccer jerseys nfl shop promo codederal da 4ª Região (TRF-4) em IRDR. A votação foi unânime.

17 de agosto de 2023
Ministro Gurgel de Faria destacou que, se IRDR está suspenso aguardando julgamento de recurso, não há ofensa contra autoridade
Lucas Pricken/STJ

O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015 para uniformizar a jurisprudência e acelerar a prestação jurisdicional. Ele permite que as cortes de apelação fixem teses em temas muito judicializados, padronizando, assim, a interpretação.

Quando um IRDR é admitido, todos os processos referentes ao tema de julgamento ficam suspensos. E o parágrafo 5º do artigo 982 do CPC e a jurisprudência do STJ indicam que essa suspensão não termina automaticamente: em vez disso, é prorrogada se houver recurso para as cortes superiores.

No entanto, a interpretação do TRF-4 no caso concreto foi diferente. O tribunal entendeu que o IRDR deveria ser aplicado imediatamente nos demais processos em tramitação na Justiça Federal da 4ª Região e que a sua não observância permitiria o ajuizamento da reclamação — o instrumento permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais.

Relator do caso na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria explicou que, se os efeitos do IRDR se encontram suspensos enquanto não for julgado o recurso excepcional, não há tese com força obrigatória em vigor. Logo, não se está diante de hipótese de cabimento da reclamação.

“Registro não desconhecer que há decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Todavia, penso que esse entendimento deve ser empregado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional”, explicou ele.


REsp 1.976.792

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2023, 8h47

O erro do magistrado que arbitra honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, quando o correto seria o valor da condenação, representa violação literal da lei. Por isso, deve ser atacado pela via da ação rescisória e não pode ser corrigido no cumprimento de sentença.

16 de agosto de 2023

Juiz arbitrou honorários de sucumbência com base no valor da causa, quando o correto seria usar o valor da condenação
Wirestock/Freepik

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular para impedir que a alteração da base de cálculo dos honorários fosse feita no cumprimento da sentença definitiva.

O caso trata de uma ação indenizatória ajuizada por um particular contra um partido político. O valor conferido à causa é de R$ 40 milhões. A condenação imposta à legenda, por sua vez, foi de R$ 20 mil. Ao arbitrar os honorários, o magistrado tomou como base de cálculo o maior valor.

No cumprimento da sentença, o juiz notou o erro. O artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil indica que os honorários são calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Apenas se não for possível mensura-los é que a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa.

Para o magistrado, houve um inequívoco erro material. Esse é um dos casos que permitiriam a alteração de uma sentença definitiva, conforme o artigo 494 do CPC. O resultado seria a redução da base de cálculo dos honorários, cujo valor cairia de R$ 4 milhões para R$ 2 mil. Ao STJ, o particular recorreu alegando que a medida violou a coisa julgada.

Violação da lei
O tema dividiu a 3ª Turma. Venceu a posição encabeçada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a ocorrência de erro material. Ela explicou que há erro material se a sentença está em dissonância com a intenção ou a fundamentação adotada pelo juiz, o que não é o caso.

Ainda que o erro cause enriquecimento ilícito do particular, a ministra Nancy Andrighi apontou que a correção de ofício no cumprimento da sentença não é o meio adequado para alterar uma sentença protegida pelo manto da coisa julgada. Haveria ofensa à segurança jurídica.

“Uma vez que a sentença que transitou em julgado violou manifestamente norma jurídica, o instrumento adequado para sanar tal vício é a ação rescisória, conforme preceitua o artigo 966, V do CPC”, concluiu. Formaram a maioria os ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.

Para Martins, que desempatou a votação, o erro material passível de ser reconhecido de ofício e corrigido a qualquer tempo seria aquele decorrente de simples cálculo aritmético ou inexatidão perceptível à primeira vista no cálculo dos honorários. “Ou seja, cuja correção não altera o conteúdo da decisão.”

Incoerência no texto
Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ficou vencido junto com o ministro Moura Ribeiro. Para eles, houve erro material porque, embora o juiz da causa tenha sido claro ao citar o valor da causa como base de cálculo, fundamentou-o no artigo 85, parágrafo 2º do CPC.

“A menção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, como se vê, está em dissonância com o próprio artigo de lei citado no dispositivo da sentença para fundamentar a condenação do requerido, o que confirma tratar-se de erro material”, explicou o ministro Cueva.

Assim, não se trata de confundir violação literal de lei com erro material, mas de reconhecer que a hipótese é excepcional, com evidente equívoco do juiz da causa ao redigir o dispositivo da decisão. Para o ministro Cueva, houve “nítida incoerência no texto da sentença”.


REsp 2.054.617

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2023, 11h44

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penfl jerseys cheap best sex toy for women nike air jordan 1 mid nfl authentic jersey glueless lace front wigs nike air jordan black nfl shops nike air jordan retro colored lace front wigs nfl steelers best wigs cheap nfl jersey wig outlet custom jerseys football nike air jordan 6nhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

16 de Agosto de 2023

​A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Fonte: STJ