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O entendimento é da Terceira Turma.

05 de Setembro de 2023

​A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente

Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente

Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

 “O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu.

Fonte: STJ

De um lado, princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e reforçados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, como a lealdade, a boa-fé processual e a cooperação; do outro, uma parte que, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses.

4/9/2023

A estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, ou de bolso, tão comum na esfera civil quanto na penal, tem sido recorrentemente analisada – e rechaçada – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que “a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”.

O ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Acórdão paradigmático do STJ estabeleceu a tese das nulidades de algibeira

A difusão da expressão “nulidade de algibeira” e do entendimento jurídico correspondente é creditada ao ministro do STJ Humberto Gomes de Barros (falecido), que a utilizou pela primeira vez em 14 de agosto de 2007, quando atuava na Terceira Turma e foi relator do REsp 756.885.

A discussão tratava de intimações feitas em nome de um advogado que recebeu os poderes para representar a parte ré, por meio de substabelecimento, quando ainda era estagiário – o que poderia gerar nulidade sob a ótica do CPC de 1973.

A parte cumpriu todas as intimações recebidas, à exceção de uma, que tratava de perícia contrária aos seus interesses. Sem manifestar qualquer oposição naquele momento e nos atos seguintes, ela só alegou a nulidade muito tempo depois, em embargos de declaração contra a sentença na fase de liquidação.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, a parte, visivelmente, guardou a alegação de nulidade para usá-la em momento mais conveniente, e mesmo assim não demonstrou prejuízo ao exercício da ampla defesa.

“Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada”, ponderou o ministro.

Ainda que o vício de intimação seja o mais comum quando se fala sobre as nulidades de algibeira, os órgãos julgadores do STJ já identificaram essa manobra processual em diversas outras circunstâncias.

Banco tentou anular citação com base em argumento não manifestado antes

No julgamento do REsp 1.637.515, em 2020, a Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que um banco se valeu da nulidade de algibeira para rediscutir a validade de sua citação na medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por uma empresa do ramo industrial.

Ainda no início do processo, o banco pediu a declaração de nulidade da citação, exclusivamente pelo fato de ela ter sido recebida por funcionário sem poderes para representar a instituição financeira. Por meio do REsp 96.229, a discussão chegou ao STJ, que declarou a validade do ato.

Após o retorno dos autos à primeira instância, o banco, em embargos de declaração, voltou a questionar uma possível nulidade da citação. Dessa vez, argumentou que faltava no instrumento a indicação do prazo para a defesa, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, não poderia ter havido nova deliberação sobre vício da citação, pois a questão estava abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada formal estabelecida no REsp 96.229. Na sua avaliação, havia fortes indícios de utilização da “odiosa” nulidade de algibeira.

O relator comentou que, tendo o banco alegado a nulidade da citação por um motivo desde o ano de 1994, ficou evidente sua atitude de guardar “na algibeira”, para usar em momento oportuno, outro defeito contido no mesmo mandado de citação.

Provocação tardia de intervenção do MP configura nulidade de algibeira

A Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.714.163, apontou o uso da nulidade de algibeira em uma discussão sobre a necessidade de intimação do Ministério Público (MP) para representar herdeiros incapazes, cujo pai morreu no curso de ação em que figurava como uma das partes.

Na origem, o pai ajuizou ação de adjudicação compulsória, mas os pedidos foram considerados improcedentes. Somente mais tarde, em recurso especial dos filhos, alegou-se que a intervenção do MP deveria ter ocorrido não apenas no inventário, mas também na ação de adjudicação compulsória, razão pela qual todos os atos praticados desde a comunicação do falecimento seriam nulos.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, pressupõe a existência de efetivo prejuízo. No caso, a ministra observou que o espólio do pai foi representado adequadamente pelo inventariante, não havendo menção no recurso a prejuízos decorrentes da falta de intervenção do MP. A arguição de nulidade – destacou a relatora – se deu apenas depois que o espólio já havia apresentado apelação e embargos de declaração.

“Causa profunda estranheza, no ponto, que a arguição de nulidade apenas tenha ocorrido após a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos pelo espólio em segundo grau de jurisdição”, avaliou Nancy Andrighi ao concluir que a suscitação tardia da participação do MP configurou nulidade de algibeira.

Invocação tardia de nulidade em oitiva de testemunha não muda julgamento

Em dezembro de 2022, a Sexta Turma negou provimento a um agravo em recurso especial (AREsp 2.204.219) por entender que a invocação tardia de nulidade da oitiva de testemunha, a fim de reverter resultado desfavorável, demonstra a utilização da nulidade de algibeira.

A defesa, buscando reverter uma condenação por tráfico de drogas, alegou ao STJ que não concordou com a inversão da oitiva de testemunhas – procedimento adotado na audiência de instrução e julgamento –, mas não se manifestou sobre isso nas alegações finais por acreditar, entre outras razões, que o julgamento caminharia para a absolvição.

No entanto, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou que os próprios autos demonstram claramente que a defesa concordou com a realização posterior da oitiva de uma das testemunhas de acusação, sem apontar qualquer nulidade nas alegações finais e trazendo o assunto à discussão apenas no recurso de apelação.

“Como decorrência do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte”, concluiu o relator.

Falta de intimação em contrarrazões configura nulidade sanável

No julgamento de recurso especial (REsp 1.372.802) em ação de substituição de penhora, a Terceira Turma rejeitou a argumentação apresentada pela empresa recorrente, que se valeu da nulidade de algibeira para apontar um possível vício no processo. No caso, ela alegou omissão por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que não lhe deu a chance de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

Para o colegiado, a parte agravada não teve a oportunidade de se manifestar naquele momento, mas, após o julgamento monocrático do agravo, todos os envolvidos foram intimados da decisão, o que renovou o contraditório e sanou qualquer dúvida quanto à ciência da interposição do recurso e da inexistência de intimação para contraminuta.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), destacou que a parte ficou em silêncio quando intimada da decisão monocrática e suscitou a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental.

“Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta turma, tendo recebido a denominação de nulidade de algibeira”, alertou o relator.

De acordo com Sanseverino, o STJ entende que a intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte não intimada. No entanto – ponderou –, trata-se de uma nulidade sanável, pois o contraditório se renova continuamente ao longo do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem.

Vício de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade

No julgamento do AREsp 2.197.101, a Terceira Turma entendeu que o vício de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar no processo. A suscitação tardia, ou seja, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável, configura nulidade de algibeira.

A origem do caso foi uma execução de título extrajudicial proposta por concessionária de veículos, em que se discutia a validade da citação por edital de uma cliente apontada como inadimplente.

Após o STJ restabelecer a sentença que havia declarado a nulidade da citação, a empresa alegou em agravo interno que a consumidora tinha advogado constituído nos autos quando interpôs recurso na corte ainda sob a representação da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, na condição de curadora especial.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a concessionária não tinha razão ao pedir a anulação da decisão em que a Defensoria Pública representava a parte contrária.

“Isso porque não houve a manifestação na primeira oportunidade em que poderia tê-lo feito, visto que a constituição do patrono foi protocolizada nos autos em 9/5/2002, antes do ajuizamento do agravo em recurso especial pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tendo a insurgente deixado transcorrer in albis o prazo de resposta”, avaliou o ministro.

Vício na formação de comissão de PAD só foi alegado após demissão

A Primeira Seção identificou a utilização da nulidade de algibeira ao julgar mandado de segurança (MS 22.757) impetrado por dois ex-servidores da Polícia Federal no Amazonas, que foram demitidos após a apuração de atos ilícitos em processo administrativo disciplinar (PAD).

Conforme os impetrantes, a escolha da comissão processante violou os princípios do juiz natural e da impessoalidade, pois recaiu em servidores especificamente contrários a eles. Além disso, a substituição de um dos membros teria ocorrido de forma contrária à lei.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, observou que esses fundamentos não foram alegados na via administrativa, embora supostamente existentes desde a designação da comissão, ou seja, desde o início do PAD.

“Sobre a nulidade de algibeira, presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo”, avaliou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se a alegação das partes era no sentido de que a escolha da comissão processante não atendeu aos requisitos formais da lei, este seria o primeiro ato de prejuízo aos processados, devendo ter sido apontado ao longo do trâmite do PAD.

Prática de ato processual sem a substituição da parte falecida gera nulidade relativa

No julgamento do REsp 2.033.239, a Terceira Turma decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Para o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

No caso analisado, entretanto, tentou-se usar uma nulidade de algibeira quando a coexecutada – que era esposa da parte falecida –, de forma deliberada, não comunicou o juízo sobre a morte do executado para anular a avaliação de um imóvel penhorado a pedido de um banco.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse do espólio e dos herdeiros. Porém, o magistrado apontou que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados válidos.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada”, afirmou.

Audiência não realizada em ação de reintegração de posse só beneficiaria parte contrária

Em outro recurso julgado pela Terceira Turma (REsp 1.699.980), também de relatoria do ministro Bellizze, uma empresa buscava reverter a decisão em ação de reintegração de posse que teve sentença proferida sem a realização de audiência de justificação prévia.

Para o ministro, a falta da audiência não causou prejuízo à empresa, já que o único provimento que poderia decorrer desse ato seria a concessão de providência liminar à parte contrária.

“Ainda que se pudesse vislumbrar a possibilidade de dano à parte ré no caso concreto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, ônus do qual a parte não se desincumbiu”, ressaltou Bellizze.

Ao lembrar que eventuais vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o relator concluiu que a empresa se valeu dos instrumentos do processo para condicionar o apontamento do suposto vício a uma decisão anterior desfavorável – situação compatível com a nulidade de algibeira.

Vício no prazo para apelação só foi alegado dois anos após o trânsito em julgado

Ao dar provimento ao REsp 1.833.871, a Terceira Turma rechaçou o uso da nulidade de algibeira e decidiu que a parte ré não poderia ter o prazo para apelação restabelecido, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de aproximadamente dois anos do trânsito em julgado da sentença.

Na origem do processo, discutia-se a divisão de bens de uma empresa de artefatos de cerâmica após a saída de um de seus sócios, que teve o pedido julgado parcialmente procedente. Em seguida, as partes foram intimadas sobre uma decisão que rejeitou embargos de declaração contra a sentença. Por meio eletrônico, o juízo estabeleceu o prazo recursal de dez dias, quando a lei é expressa ao definir que o prazo correto é de 15 dias. No entanto, sem que qualquer recurso fosse apresentado, a sentença transitou em julgado.

Cerca de dois anos depois, a ré apresentou apelação e, informando o erro na intimação eletrônica, requereu o restabelecimento do prazo recursal.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a empresa não apelou em nenhum dos prazos possíveis, permanecendo inerte por cerca de dois anos. “Salta aos olhos a má-fé da apelante, pois guardou a suposta nulidade da intimação para suscitá-la apenas muito tempo depois, no momento em que lhe pareceu mais conveniente”, declarou o ministro ao associar essa estratégia processual às nulidades de algibeira.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 115647AREsp 1734523REsp 756885REsp 1637515REsp 96229REsp 1714163AREsp 2204219REsp 1372802AREsp 2197101MS 22757REsp 2033239REsp 1699980REsp 1833871

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

31/08/2023

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.204 na base de dados do STJ, é definir se “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Responsabilidade por danos ambientais

No REsp 1.962.089, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) pede o reconhecimento da natureza propter rem das obrigações ambientais relativas a uma fazenda, o que permitiria a cobrança da proprietária anterior do imóvel e a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais – no valor de R$ 25 mil – decorrentes da apuração do montante devido a título de indenização por perdas e danos.

Para o MPMS, a obrigação ambiental recai sobre a pessoa em razão da sua qualidade de proprietária ou titular de direito real sobre um bem, de forma que os atuais proprietários do imóvel não podem se eximir de tal responsabilidade, tampouco os pretéritos. No caso, o órgão ministerial observou que a ex-proprietária possuía o imóvel rural à época das irregularidades ambientais.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 90 acórdãos e 1.113 decisões monocráticas, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, contendo a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1.962.089.

Fonte: STJ

A partir desta quarta-feira (30), os advogados públicos e privados e os membros do Ministério Público que oficiam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) terão mais uma ferramenta para a defesa dos interesses que representam: o Memoriáudio, serviço para envio de memoriais por áudio.

30/08/2023

O envio dos arquivos é feito a partir da aba “Processos”, localizada no menu superior do site do tribunal, na primeira coluna à esquerda, abaixo de “Peticionamento” (imagem acima). Também é possível acessar o serviço a partir de “Páginas sob medida – Advogado”, no canto superior esquerdo da página inicial. Esse caminho dá acesso ao ícone “Memoriáudio”, ao lado do ícone “Sustentação oral”. Clique aqui para ir direto à página do Memoriáudio.

Após acessar o sistema com seu login, o profissional deverá escolher o processo ao qual pretende anexar o memorial em áudio. As gravações deverão ser enviadas no formato mp3, com o tamanho máximo de 10 MB e o limite de 15 minutos.

A apresentação de memoriais – tradicionalmente por escrito – é uma prática comum no meio forense, para fazer chegar aos julgadores, antes da sessão de julgamento, o resumo da causa e os principais argumentos da parte em relação ao direito que pretende obter no processo.

Ideia premiada no lançamento do InovaSTJ

A ferramenta rendeu aos seus autores, o servidor Eduardo Mundim e a colaboradora Michelle Gomes, o primeiro Prêmio InovaSTJ, em 2021. Eles ganharam o primeiro lugar na categoria “Ideias Inovadoras”.

Prêmio InovaSTJ, concedido a cada dois anos, foi instituído pela Instrução Normativa STJ/GP 10, de 19 de maio de 2021, com o objetivo de reconhecer as melhores práticas e ideias inovadoras destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo STJ.

Oportunidade adicional de comunicação com os julgadores

Na avaliação de Eduardo Mundim, haverá substancial adesão dos advogados ao novo modelo de memoriais, que propicia uma oportunidade adicional de comunicação com os julgadores para reforço de sua argumentação no processo.

“É importante mencionar que fazer-se ouvido, por uma forma além das audiências presenciais com o julgador – que não são eliminadas –, é circunstância que contribui com a democracia, por permitir a dialética, o fluxo de ideias. Temos certeza de que haverá também bom uso pelos gabinetes, que terão no áudio gravado uma fonte rápida de informação relevante para o processo”, disse o servidor.

Segundo Michelle Gomes, a ideia sempre foi contribuir para a prestação jurisdicional e, por isso, o projeto foi pensado para ser o mais factível possível. “Acreditamos que todas as ferramentas que garantam um melhor exercício do contraditório substancial serão bem recebidas pelas partes do processo e pelos gabinetes. Uma maneira rápida e acessível de comunicação só agrega valor, e esperamos que todos os envolvidos tenham essa percepção do Memoriáudio”, afirmou.

Fonte: STJ

As partes devem pagar a taxa judiciária ao fim do processo se houver essa previsão na legislação estadual, ainda que tenham feito acordo antes da sentença. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de dispensa do pagamento da taxa em um processo de execução.

30 de agosto de 2023

Reprodução – Taxa não se enquadra como custas remanescentes, segundo o STJ

“Não viola o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) a determinação judicial, ampara em lei estadual, de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, independentemente do fato gerador corresponder à extinção da execução em virtude de transação nos autos”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

No caso analisado, a execução foi extinta após acordo entre as partes para a quitação do débito, tendo a sentença determinado o levantamento da penhora de imóvel e o pagamento de custas finais pelos executados — o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte estadual entendeu que a taxa judiciária não se enquadraria como custas remanescentes e deveria ser paga.

Os executados alegaram que o CPC tem como objetivo incentivar a autocomposição, de forma a exonerar os litigantes de boa-fé do pagamento das custas processuais remanescentes, caso busquem o acordo antes da prolação da sentença.

No recurso especial, as partes alegaram que a definição de custas remanescentes engloba todos os valores devidos ao final do processo, incluindo a taxa judiciária cobrada pelo TJ-SP.

Despesas processuais
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Ela destacou que essa dispensa acontece tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

Segundo a ministra, as despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.

Nancy Andrighi esclareceu que as custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo; a taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.

Custas remanescentes
Para a relatora, essa diferenciação permite concluir que, se as partes transacionarem antes da prolação da sentença, independentemente da espécie de procedimento, ficarão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.

“Entretanto, se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo — como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo —, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2023, 12h41

Presidente escolheu representante da advocacia em lista tríplice

Foto produzida em 28/05/2018 – A advogada Daniela Teixeira, durante entrega de carteiras na OAB. Foto: OAB/DF
  • 29/08/2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a indicação da advogada Daniela Teixeira, que atua no Distrito Federal, para o cargo de ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vaga reservada à advocacia. Teixeira fazia parte de uma lista tríplice elaborada na semana passada pelos ministros do STJ e enviada ao presidente da República para a indicação. Era a única mulher da lista. Agora, caberá ao Senado Federal proceder uma sabatina e aprovar o nome da advogada para a Corte Superior.

Daniela Teixeira tem 51 anos de idade, é formada pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), possuiu especialização em direito econômico e empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e é mestre em direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Foi conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e vice-presidente da OAB no Distrito Federal.

O STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada (como a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).

Em postagem nas redes sociais, a primeira-dama Janja Lula Silva celebrou a escolha do presidente. “Muito contente com a indicação da advogada Daniela Teixeira para o STJ. Como tenho dito com frequência, é extremamente importante que mulheres ocupem cada vez mais espaços de decisão e poder. Parabéns, Daniela!”, escreveu.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nota celebrando a indicação de Daniela Teixeira. “Candidata mais votada na eleição para formação da lista sêxtupla da advocacia ao posto, a OAB Nacional entende que Daniela Teixeira possui as qualidades e pré-requisitos necessários ao cargo e reúne todas as condições para representar a advocacia na Corte com altivez”, diz.

Os ministros do STJ também encaminharam uma outra lista, esta com quatro nomes, para a vaga reservada a desembargadores estaduais. Caberá também ao presidente Lula a escolha de dois dos nomes da lista para outras duas vagas no tribunal, que também passarão por sabatina no Senado. A decisão de Lula sobre essas vagas ainda não foi anunciada. A lista quádrupla é formada pelos desembargadores Carlos Von Adamek (TJSP), José Afrânio Vilela (TJMG), Elton Leme (TJRJ) e Teodoro Santos (TJCE).

A partir de outubro, uma nova vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) será aberta com a aposentadoria compulsória da ministra Rosa Weber, que completará 75 anos (idade limite de permanência na Corte). Será a segunda indicação do presidente Lula para a mais alta Corte do país, em seu terceiro mandato, que começou este ano. Em junho, ele já havia indicado o advogado Cristiano Zanin na vaga aberta com a aposentadoria de Ricardo Lewandowski.

Sétima ministra

Caso tenha o nome aprovado pelo Senado, Daniela Teixeira se tornará a sétima mulher na atual composição do STJ, tribunal que possui 33 cadeiras.

O STJ é presidido pela ministra Maria Tereza de Assis Moura, indicada em 2006, no primeiro mandato de Lula.

Também fazem parte do tribunal as ministras Regina Helena Costa, última mulher a tomar posse, em 2013, além de Assusete Magalhães, Laurita Vaz, Nancy Andrigui e Isabel Galotti.

Em 1999, a ex-ministra Eliana Calmon e atual ministra Nancy foram as primeiras indicadas para o STJ. No ano seguinte, Ellen Gracie foi a primeira mulher indicada para o Supremo Tribunal Federal.

* Colaborou André Richter

Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

29/08/2023 

“Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.

Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

“A expressão ‘poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento’ adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.

“É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la”, disse.

Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese

A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.

“A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969”, concluiu.

REsp 2.022.423.

Fonte: STJ

De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

25/08/2023

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi declarada na fase de conhecimento.

Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de conhecimento.

É clara a necessidade de intimação da parte revel sobre a fase executiva

O ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

“A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento”, completou o ministro.

Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu hábitat natural.

24 de agosto de 2023,

Papagaio apreendido convivia no ambiente doméstico há mais de 24 anos
Reprodução

Assim, o ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, autorizou uma mulher a manter a guarda de um papagaio-verdadeiro, após mais de 24 anos de convívio doméstico.

Após a autuação da mulher e a apreensão da ave, o Juízo de primeiro grau concedeu à autora a guarda, devido ao longo tempo de criação. O magistrado ressaltou que o animal vinha sendo bem tratado e estava incorporado à convivência familiar.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a decisão de primeira instância. Em recurso ao STJ, a autora lembrou que a Lei 9.605/1998 autoriza a guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção.

O advogado João Vitor Barros Martins de Souza, responsável pela defesa, indicou os claros sinais de domesticação do papagaio, além das boas condições físicas e psicológica. Ele ainda apontou que, segundo estudos, a apreensão poderia causar prejuízos à ave, como depressão e automutilação.

Ao restabelecer a decisão de primeiro grau, Campbell Marques destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de manutenção de papagaios em guarda doméstica “quando verificado longo e adaptado período de convívio no ambiente”.


AREsp 2.281.998

*Por José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte:Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2023, 7h27

A decisão é da terceira Turma.

24 de Agosto de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.

Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.

“A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.

A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.

“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ