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Presidente escolheu representante da advocacia em lista tríplice

Foto produzida em 28/05/2018 – A advogada Daniela Teixeira, durante entrega de carteiras na OAB. Foto: OAB/DF
  • 29/08/2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a indicação da advogada Daniela Teixeira, que atua no Distrito Federal, para o cargo de ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vaga reservada à advocacia. Teixeira fazia parte de uma lista tríplice elaborada na semana passada pelos ministros do STJ e enviada ao presidente da República para a indicação. Era a única mulher da lista. Agora, caberá ao Senado Federal proceder uma sabatina e aprovar o nome da advogada para a Corte Superior.

Daniela Teixeira tem 51 anos de idade, é formada pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), possuiu especialização em direito econômico e empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e é mestre em direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Foi conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e vice-presidente da OAB no Distrito Federal.

O STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada (como a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).

Em postagem nas redes sociais, a primeira-dama Janja Lula Silva celebrou a escolha do presidente. “Muito contente com a indicação da advogada Daniela Teixeira para o STJ. Como tenho dito com frequência, é extremamente importante que mulheres ocupem cada vez mais espaços de decisão e poder. Parabéns, Daniela!”, escreveu.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nota celebrando a indicação de Daniela Teixeira. “Candidata mais votada na eleição para formação da lista sêxtupla da advocacia ao posto, a OAB Nacional entende que Daniela Teixeira possui as qualidades e pré-requisitos necessários ao cargo e reúne todas as condições para representar a advocacia na Corte com altivez”, diz.

Os ministros do STJ também encaminharam uma outra lista, esta com quatro nomes, para a vaga reservada a desembargadores estaduais. Caberá também ao presidente Lula a escolha de dois dos nomes da lista para outras duas vagas no tribunal, que também passarão por sabatina no Senado. A decisão de Lula sobre essas vagas ainda não foi anunciada. A lista quádrupla é formada pelos desembargadores Carlos Von Adamek (TJSP), José Afrânio Vilela (TJMG), Elton Leme (TJRJ) e Teodoro Santos (TJCE).

A partir de outubro, uma nova vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) será aberta com a aposentadoria compulsória da ministra Rosa Weber, que completará 75 anos (idade limite de permanência na Corte). Será a segunda indicação do presidente Lula para a mais alta Corte do país, em seu terceiro mandato, que começou este ano. Em junho, ele já havia indicado o advogado Cristiano Zanin na vaga aberta com a aposentadoria de Ricardo Lewandowski.

Sétima ministra

Caso tenha o nome aprovado pelo Senado, Daniela Teixeira se tornará a sétima mulher na atual composição do STJ, tribunal que possui 33 cadeiras.

O STJ é presidido pela ministra Maria Tereza de Assis Moura, indicada em 2006, no primeiro mandato de Lula.

Também fazem parte do tribunal as ministras Regina Helena Costa, última mulher a tomar posse, em 2013, além de Assusete Magalhães, Laurita Vaz, Nancy Andrigui e Isabel Galotti.

Em 1999, a ex-ministra Eliana Calmon e atual ministra Nancy foram as primeiras indicadas para o STJ. No ano seguinte, Ellen Gracie foi a primeira mulher indicada para o Supremo Tribunal Federal.

* Colaborou André Richter

Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

29/08/2023 

“Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.

Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

“A expressão ‘poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento’ adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.

“É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la”, disse.

Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese

A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.

“A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969”, concluiu.

REsp 2.022.423.

Fonte: STJ

De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

25/08/2023

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi declarada na fase de conhecimento.

Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de conhecimento.

É clara a necessidade de intimação da parte revel sobre a fase executiva

O ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

“A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento”, completou o ministro.

Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu hábitat natural.

24 de agosto de 2023,

Papagaio apreendido convivia no ambiente doméstico há mais de 24 anos
Reprodução

Assim, o ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, autorizou uma mulher a manter a guarda de um papagaio-verdadeiro, após mais de 24 anos de convívio doméstico.

Após a autuação da mulher e a apreensão da ave, o Juízo de primeiro grau concedeu à autora a guarda, devido ao longo tempo de criação. O magistrado ressaltou que o animal vinha sendo bem tratado e estava incorporado à convivência familiar.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a decisão de primeira instância. Em recurso ao STJ, a autora lembrou que a Lei 9.605/1998 autoriza a guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção.

O advogado João Vitor Barros Martins de Souza, responsável pela defesa, indicou os claros sinais de domesticação do papagaio, além das boas condições físicas e psicológica. Ele ainda apontou que, segundo estudos, a apreensão poderia causar prejuízos à ave, como depressão e automutilação.

Ao restabelecer a decisão de primeiro grau, Campbell Marques destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de manutenção de papagaios em guarda doméstica “quando verificado longo e adaptado período de convívio no ambiente”.


AREsp 2.281.998

*Por José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte:Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2023, 7h27

A decisão é da terceira Turma.

24 de Agosto de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.

Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.

“A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.

A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.

“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ

A Primeira Seção estabeleceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC).

24 de Agosto de 2023

​A Primeira Seção estabeleceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC). Com esse entendimento, o colegiado não analisou o mérito de um mandado de segurança impetrado por uma sociedade empresária contra ato dessa autoridade e determinou a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.

“Com a vigência do artigo 9º da Lei Complementar 179/2021, o cargo de presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões”, disse a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.

Rol de autoridades julgadas pelo STJ é taxativo

A ministra lembrou que o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal estabelece a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal. Segundo a relatora, cabe à lei definir quais autoridades do Poder Executivo terão a qualificação de ministro (artigos 48, XI, e 88 da Constituição).

Conforme o artigo 2º da Lei 11.036/2004 – comentou a ministra –, era atribuído ao cargo de presidente do BC status equivalente ao de ministro de Estado, sendo então reconhecida a competência originária do STJ para apreciar ação mandamental contra atos praticado por ele.

Contudo, a ministra Regina Helena destacou que esse dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo artigo 9º da Lei Complementar 179/2021 – que dispõe sobre a autonomia do BC –, suprimindo-se, assim, o tratamento ministerial anteriormente conferido ao chefe da autarquia.

A relatora esclareceu também que, embora o artigo 12 do Decreto 10.789/2021 dispense tratamento equivalente ao de ministro de Estado ao presidente do BC, a Constituição Federal exige lei em sentido formal para a concessão desse status, “razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do STJ”.

“Segundo orientação jurisprudencial das seções desta corte, as regras definidoras de competências originárias denotam rol taxativo, alcançando apenas as autoridades estritamente arroladas no artigo 105, I, ‘b’, da Constituição da República”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O prazo para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, sendo contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015

23 de agosto de 2023
Contagem em dias úteis no caso concreto livrou revendedora de veículos de multa
Pixabay

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma revendedora de veículos para afastar a incidência de multa pelo descumprimento de uma condenação em um processo movido por um cliente.

O entendimento adotado pelo colegiado segue a mesma linha firmada pela 2ª Turma do STJ, em precedente de 2021. E mantém coerência com o que a própria 3ª Turma decidiu em 2019, quando fixou que o prazo para pagamento voluntário de dívida também deve ser contado em dias úteis.

A discussão existe porque o CPC, ao regulamentar as espécies de cumprimento de sentença, não previu prazo específico para o adimplemento voluntário das obrigações de fazer. Ele deve se dar em tempo razoável a ser fixado pelo juiz, a partir das especificidades de cada caso concreto.

O desrespeito ao prazo sujeita a parte a consequências potencialmente graves, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e até seu cumprimento com auxílio de força policial.

Para a 3ª Turma, a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença é suficiente para atrair a incidência da regra do artigo 219 do CPC, que prevê contagem em dias uteis. Segundo o colegiado, não faria sentido divergir da posição firmada sobre pagamento voluntário.

“Portanto, é de se concluir que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, computando-se em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC/2015”, resumiu o relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso concreto, a contagem em dias úteis fez toda diferença para a revendedora de veículos. Ela foi condenada a entregar um carro novo ao cliente no prazo de dez dias, tendo sido intimada em 9 de dezembro de 2021. O prazo começou a contar, portanto, em 10 de dezembro.

Houve a suspensão dos prazos no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2022, e a obrigação foi cumprida em 6 de janeiro. Com a contagem em dias úteis, o fim do prazo ocorreu em 26 de janeiro. O provimento do recurso especial afastou a imposição de multa de R$ 7 mil por sete dias de atraso, caso o prazo fosse contado em dias corridos.


REsp 2.066.240

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2023, 17h39

O uso indiscriminado de adjetivos em relação ao material probatório colhido durante fase de investigação, além do juízo de valor em relação à materialidade da autoria do crime, configura excesso de linguagem e acarreta em nulidade da sentença de pronúncia.

22 de agosto de 2023

Excesso de linguagem do magistrado gerou nulidade de sentença de pronúncia
Freepik

A fundamentação foi utilizada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para anular uma sentença e ordenar ao juízo de origem a formulação de outra decisão sem os vícios de juízo de valor emitidos no texto impugnado. No caso, o acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em ação que investiga homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes.

A defesa de um dos réus alegou que o juízo do tribunal estadual se excedeu quando emitiu uma série de adjetivos e juízos de valor em relação à produção probatória feita no curso da investigação. 

No acórdão, os desembargadores afirmam que “ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio”, apenas com base na prova testemunhal colhida, o que ultrapassou os limites do trabalho do magistrado, segundo o ministro do STJ. 

“Em análise detida das provas colhidas perante este juízo, restaram comprovados que ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio, senão vejamos”, escreveram os desembargadores.

“Uma vez que o Magistrado emitiu juízo de valor acerca da autoria delitiva, é necessário reconhecer o uso excessivo de linguagem suscetível de influenciar o Conselho de Sentença”, afirmou Paciornik na decisão. 

O ministro aceita os argumentos de que, como a sentença de pronúncia visa subsidiar decisão posterior do Tribunal do Júri, os convocados podem ser influenciados pelo excesso de linguagem do magistrado de segundo grau, que já emitiu juízo de valor em relação à conduta dos investigados.

Paciornik ainda cita jurisprudência do STJ no mesmo sentido (HC 355.364). À época, fundamentou o ministro Sebastião Reis, da 6ª Turma: “A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem.”

Na decisão, além de ordenar que o TJ-TO emita nova sentença sem os vícios oriundos do excesso de linguagem, o ministro também estendeu a decisão ao outro réu que também é acusado do mesmo crime.

A defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Raphael Lemos Brandão. 


REsp 2.025.007

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2023, 10h44

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

22 de Agosto de 2023

​Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O objetivo é garantir a efetividade da ação penal e proteger direitos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.

22 de Agosto de 2023

No processo penal – iniciado, formalmente, com a decisão de recebimento da denúncia –, a legislação brasileira prevê uma ordem específica para a realização dos atos processuais, entre eles a produção de provas. Essa fase, como regra, é realizada após a citação do réu, e envolve atos como a oitiva das testemunhas, o interrogatório do réu e a colheita de outras provas. O objetivo é garantir a efetividade da ação penal e proteger direitos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.

Entretanto, a própria lei brasileira prevê situações em que é permitida a antecipação da produção probatória, em geral por razões de urgência ou pela possibilidade de que, com o decurso do tempo, não se tenha mais como produzir uma prova fundamental. O iminente perecimento de prova frágil e o tempo entre a prática do crime e o momento da produção da prova no processo, por exemplo, podem justificar a autorização da medida.

artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza que o juiz, de ofício, ordene a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal. Já o artigo 366 do CPP estipula que, caso a ação penal fique suspensa em razão do não comparecimento aos autos de réu citado por edital, o magistrado também poderá decretar a antecipação da produção de provas.

Além de inverter a ordem normal do processo penal, a produção antecipada de provas tem reflexos potenciais no exercício do contraditório, já que, caso seja autorizada, é possível a mitigação da participação da defesa no ato. É exatamente a alegação de violação do direito de defesa que leva muitas partes a recorrer contra a antecipação da produção probatória, e essas controvérsias, frequentemente, chegam ao STJ. 

Em 2010, a Terceira Seção, responsável por matéria de direito penal, editou a Súmula 455, estabelecendo a exigência de fundamentação concreta para a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP.

Rotina policial justifica tomada antecipada de depoimentos

No RHC 64.086, a Terceira Seção considerou legal a antecipação da prova testemunhal de policiais, sob o risco de esquecimento devido à submissão a eventos similares diariamente.

Na origem, um denunciado por tentativa de homicídio, após ter sido citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado. O juízo decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de deferir a produção antecipada de provas.

Por sua vez, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus alegando falta de fundamentação concreta que justificasse a produção antecipada de provas e invocando a Súmula 455 do STJ. O tribunal local denegou a ordem, sob o fundamento do risco de perecimento da prova testemunhal.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento no STJ, ressaltou que, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a citação por edital, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes com o objetivo de preservar os detalhes relevantes para a solução do caso.

Schietti destacou que o Estado deve exercitar seu jus puniendi de forma equilibrada, protegendo não somente o acusado, mas também a sociedade, “sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal”.

Segundo ele, a atividade policial é uma circunstância que agrava as limitações normais da memória humana. “A testemunha corre sério risco de confundir fatos em decorrência da sobreposição de eventos semelhantes”, avaliou o ministro.

O aproveitamento de prova emprestada e o princípio da economia processual

A Sexta Turma, no REsp 1.959.984, decidiu pelo aproveitamento de provas antecipadas, produzidas em relação aos demais denunciados, para aquele que teve o processo suspenso por não ter sido encontrado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, destacou que a produção de provas foi realizada no curso regular da ação penal em relação aos denunciados citados pessoalmente. Conforme explicou, “a oitiva das testemunhas iria ocorrer, independentemente do deferimento da medida antecipatória”.

Dessa maneira, a relatora apontou que não havia necessidade de demonstrar requisitos específicos para a antecipação de provas, pois “ela consistiria tão somente em validar a utilização da prova em relação ao réu que teve o processo suspenso”.

Segundo Laurita Vaz, o aproveitamento da prova ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado esteve representado por defensor público durante a audiência de instrução. Conforme observou, “localizado o recorrido e retomada a marcha processual, poderá a defesa, caso entenda necessário, postular a repetição da prova” que será avaliada pelo juiz.

Presença da defesa afasta risco de prejuízo ao réu

Em 2022, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental no HC 751.023, que buscava anular a antecipação na produção de provas em processo que havia sido suspenso, pois o réu, citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado.

Na origem, o juízo, como forma de produção antecipada, havia determinado o aproveitamento de prova devidamente produzida contra o corréu do paciente, sob o fundamento de evitar a sua perda.

Conforme acórdão do tribunal local, a antecipação não prejudicaria a renovação da prova em eventual retomada do processo em relação ao acusado, caso se demonstrasse sua necessidade.

No entanto, a defesa, insatisfeita, sustentou não haver hipótese autorizadora para a produção antecipada da prova em relação ao paciente, e pediu a aplicação da Súmula 455.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou a decisão da Terceira Seção que entendeu ser justificável a antecipação da oitiva de testemunha quando houver o risco de perecimento da prova. Segundo explicou, o fato de já se terem passado sete anos desde a data do crime era suficiente para justificar a colheita antecipada da prova.

O ministro completou que, além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da providência adotada em primeira instância. Segundo explicou, a defesa se limitou a demonstrar uma suposta insuficiência de fundamentos para pleitear a nulidade da prova.

Em decisão similar, a Quinta Turma também negou provimento ao agravo regimental no HC 557.840, por entender que a decisão do juízo de primeiro grau demonstrou fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de prova.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, destacou que o transcurso de uma década entre o fato delitivo e a produção probatória indicava risco concreto de perecimento das provas. Além disso, o ato foi realizado com a presença do Ministério Público e de defesa técnica, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o ministro, “a realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, porquanto o agravante se encontra representado pela defensoria pública estadual”.

Não se pode atribuir à testemunha o encargo de preservar os fatos na memória

Em outra decisão, num agravo regimental em segredo de Justiça, a Quinta Turma novamente entendeu que a produção antecipada de provas não havia trazido qualquer prejuízo para a defesa, já que o ato foi realizado na presença de defensor nomeado e, caso o acusado comparecesse no processo futuramente, poderia requerer a produção das provas que entendesse necessárias para a sua defesa.

Nesse processo, ficou evidenciado o temor de que, com a demora na colheita de provas, fossem perdidos detalhes relevantes para a elucidação dos fatos.

“Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática”, afirmou o relator, ministro Jorge Mussi.

O ministro observou que não é justo atribuir a uma testemunha o encargo de guardar na memória os detalhes dos fatos presenciados, enquanto o acusado se esquiva da ação penal deflagrada contra ele.

Em 2020, a Sexta Turma cassou uma decisão de primeira instância que ordenou a oitiva antecipada dos depoimentos de testemunhas sob o argumento de que, com o passar do tempo, elas poderiam esquecer detalhes dos fatos.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso em habeas corpus – que tramitou em segredo de Justiça –, afirmou que a hipótese contida no artigo 366 do CPP só poderia ser aplicada diante da concreta possiblidade de perecimento da prova, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.

No entanto, segundo o relator, a produção antecipada foi justificada tão somente em razão do decurso do tempo, faltando algum apontamento específico que, no caso concreto, justificasse a medida.

Para o ministro, “a decisão que determinou a antecipação não apresentou fundamentação idônea, em clara ofensa ao princípio do devido processo legal, de modo que não se aproveitam os atos nela realizados”.

Fonte: STJ