Recursos representativos da controvérsia foram selecionados pela Vice-Presidência do TRF3
07.11.2023
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu, no dia 25/10, por unanimidade, que “os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.
Os dois processos representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179, são oriundos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): Recursos Especiais 2.015.612 e 2.014.023.
Os recursos selecionados foram interpostos pela OAB contra acórdãos do TRF3 que entenderam ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.
A entidade sustentou que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.
Na decisão, o ministro relator Gurgel de Faria destacou que as sociedades de advogados são registradas na OAB para a aquisição de personalidade jurídica. Assim, possuem a capacidade de praticar, por conta própria, atos indispensáveis para suas finalidades, mas não atos privativos do advogado.
“Infere-se da lei federal em questão [Lei 8.906/94, o Estatuto da OAB] a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário, pessoas físicas, à prática de atividades privativas de advocacia, motivo pelo qual os conselhos federais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia que não são inscritos, mas registrados na Ordem”, disse o relator.
Com esse entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.
Apelação Cível 5001788-40.2021.4.03.6100 e 0011098-34.2016.4.03.6100
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – Justiça Federal da 3ª Região
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-07 15:52:392023-11-07 15:52:41STJ define que OAB não pode cobrar anuidade das sociedades de advogados
A ausência do registro em cartório do contrato de compra e venda de um imóvel com garantia de alienação fiduciária não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes. Essa medida só é necessária para que produza efeito perante terceiros interessados.
7 de novembro de 2023
Lei 9.514/1997 define que a propriedade fiduciária de coisa imóvel depende do registro do contrato em cartório Freepik
Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, independentemente do registro do contrato em cartório de imóveis, o bem adquirido com contrato de alienação fiduciária se submete ao rito da Lei 9.514/1997.
Nesse tipo de acordo, o comprador adquire o imóvel mediante financiamento e transfere a propriedade do bem para a instituição financeira que lhe forneceu o crédito. Ele, então, permanece na posse, mas na condição de devedor fiduciante.
A propriedade só é devolvida pelo banco (credor fiduciário) quando a dívida do financiamento é quitada. Se houver inadimplência, a Lei 9.514/1997 prevê um rito que passa pela consolidação da propriedade em nome do credor e o leilão do bem para quitação da dívida.
O artigo 23 da lei de 1997 afirma que constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. No STJ, as turmas que julgam temas de Direito Privado adotavam interpretações distintas sobre a norma.
A 3ª Turma entendia que, na ausência do registro, não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel. Assim, o comprador do bem poderia rescindir o contrato e receber de volta os valores pagos sem precisar se submeter ao rito da Lei 9.514/1997.
Já a 4ª Turma decidia que, mesmo na ausência do registro em cartório, o contrato possui validade e eficácia entre as partes. Ou seja, a garantia de alienação fiduciária existe. O comprador não poderia rescindir o contrato e não teria direito a receber os valores que já havia pago até então.
Segundo essa linha de entendimento, a ausência do registro só impediria a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e seu posterior leilão. O caso julgado pela 2ª Seção em embargos de divergência opôs essas duas posições.
Venceu a jurisprudência da 4ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Ficou vencida a relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, ao lado dos ministros Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Esteve ausente o ministro Moura Ribeiro. E presidiu o julgamento sem direito a voto o ministro Antônio Carlos Ferreira.
Voto do ministro Cueva resolveu a questão em posição mais favorável ao credor Emerson Leal/STJ
Validade entre as partes No voto vencedor, o ministro Cueva defendeu que o reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro no Ofício de Registro de Imóveis, opera-se em favor de ambas as partes da relação contratual.
Por um lado, isso garante ao devedor fiduciante que seu imóvel não vai ser penhorado em nenhuma hipótese fora daquelas autorizadas pela Lei 9.514/1997. Por outro, o credor fiduciário tem assegurado os meios contratuais de execução da garantia em caso de inadimplência.
O registro do contrato em cartório é imprescindível para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Tal exigência, contudo, não confere ao devedor fiduciante o direito de rescindir o acordo como bem entender, fora das hipóteses listadas legalmente.
Na análise do ministro, admitir a rescisão por decisão do devedor fiduciante com a devolução do dinheiro já pago desvirtuaria o instituto da alienação fiduciária, que cairia em desuso. Assim, os compradores de imóveis teriam maior dificuldade de acesso ao crédito e juros mais elevados.
Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti concordou com Cueva. Ela destacou que o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis não é condição de validade e eficácia do contrato entre as partes.
“Ao não promover o registro imobiliário do contrato, o credor assume o risco, por exemplo, de o devedor alienar o bem a terceiro, ignorante do contrato, e ao qual o pacto não poderá ser oposto, precisamente em razão da falta de registro”, pontuou ela.
A magistrada afirmou ainda que seria um contrassenso admitir que, sem o registro em cartório, apenas a parte do contrato que trata da concessão do empréstimo para compra do bem é válida, invalidando a parte que trata da garantia.
“Não se pretende afastar a aplicação do artigo 23 da Lei 9.517/97. Referido dispositivo, entretanto, não fixa o prazo para o registro do contrato de alienação fiduciária”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-07 14:45:192023-11-07 14:45:23Falta de registro em cartório não invalida garantia de alienação fiduciária, diz STJ
O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos
07 de Novembro de 2023
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.
A área desmatada fica na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.
“Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, disse.
Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social
O TJMT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e “situação fática excepcional”. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”.
“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.
Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.
A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-07 14:39:302023-11-07 14:39:33Segunda Turma reconhece dano moral coletivo por desmatamento em área amazônica de Mato Grosso
Lei prevê que, caso seja condenado, o servidor perde o benefício e tem de devolver os valores
07 de Novembro de 2023
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que autoriza o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precise contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública. O Recurso Extraordinário (RE) 1410012 foi julgado na sessão virtual concluída em 27/10.
O recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) e pelo procurador-geral do Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.450/2013, que criou o mecanismo de ressarcimento.
Intimidação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça pelo acolhimento do recurso. Segundo ele, o objetivo da norma é proteger pessoalmente agentes públicos que se tornem réus em processos que muitas vezes visam à intimidação do exercício de sua função. Trata-se, a seu ver, de um auxílio financeiro para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública.
Requisitos
Mendonça observou que a regra permite o custeio apenas de causas relacionadas com a função, sobre atos previamente validados pela Procuradoria-Geral do Estado e que não estejam relacionados à omissão do servidor ou da autoridade. Além disso, em caso de condenação, os valores terão de ser restituídos aos cofres públicos. Segundo o ministro, esses requisitos resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Licitação
O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele votou pela rejeição do recurso, por entender que o custeio de honorários advocatícios com recursos públicos exige licitação, e apenas a União pode propor alterações sobre o tema.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-07 14:34:292023-11-07 14:34:33Mantida lei do RJ que autoriza ressarcimento de despesas com advogado em processo contra servidor
A Corte Especial possui jurisprudência no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, providência que não foi realizada pela parte.
6 de novembro de 2023
O dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Assim entendeu a 2ª turma do STJ, em decisão unânime, ao rejeitar pedido de homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.
No caso analisado, a presidência do STJ não conheceu do recurso especial em 2019 porque teria sido interposto fora do prazo de 15 dias uteis após a publicação do acórdão atacado.
O relator do processo na 2ª turma, ministro Mauro Campbell Marques, seguiu o mesmo entendimento ao julgar o agravo interno. Em seu voto, destacou que a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, providência que não foi realizada pela parte.
“A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-06 20:40:262023-11-06 20:40:28STJ: Suspensão de prazo no Dia da Consciência Negra requer comprovação
No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC)
06 de Novembro de 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.
No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.
O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.
Recorrente tem o direito de ser intimado antes de possível deserção
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.
“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.
Juiz deve indicar equívoco a ser sanado na regularização do preparo
O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.
“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-06 10:00:132023-11-06 10:00:15Recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte
Ao investigar a ocorrência de um crime, o agente policial pode usar a técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web para levantar provas, desde que tenha autorização judicial e que esse seja o único meio possível de obtê-las.
02.11.2023
Policial espelhou WhatsApp Web do suspeito por meio de QR Code thanyakij-12/freepik
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou as provas obtidas pela polícia de Minas Gerais na investigação de uma organização criminosa suspeita de tráfico de drogas e venda de armas de fogo.
Os investigadores obtiveram decisão judicial autorizando a quebra de sigilo telemático. Eles usaram um telefone particular para clonar o aplicativo WhatsApp Web de um dos suspeitos via QR Code, encaminhando as mensagens trocadas ao setor de inteligência .
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), as provas são ilícitas por falta de previsão legal que autorize o espelhamento de aplicativos de conversa. Há duas questões bastante sensíveis nessa técnica de investigação.
A primeira é que esse espelhamento permite que os investigadores visualizem conversas antigas, que não estão abrangidas pelo período para o qual foi autorizada a quebra do sigilo. A segunda é que o policial infiltrado tem o poder de participar das conversas e até excluir mensagens.
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais para validar as provas. A conclusão foi referendada por unanimidade de votos pela 5ª Turma.
Para ele, o espelhamento do WhatsApp Web equivale ao uso de agentes infiltrados no plano cibernético, o que cria uma espécie de monitoramento legítimo, desde que autorizado por decisão judicial. Nesse caso, a prova obtida não pode ser considerada ilícita.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, espelhamento do software equivale à modalidade de infiltração de agente Sergio Amaral
Agente infiltrado O voto do ministro Reynaldo aponta que a infiltração policial é admitida na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Já a Lei 9.296/1996 autoriza a da comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada.
Esse conjunto legislativo é o que permite que ações de infiltração de agentes sejam possíveis no mundo virtual, inclusive por ser o meio crescentemente explorado por organizações criminosas para viabilizar e praticar seus crimes.
Segundo o relator, isso mostra a necessidade de regras processuais compatíveis com a modernidade do crime organizado, mas sem abrir mão dos direitos fundamentais do investigado. No caso julgado, isso foi alcançado pelo fato de o espelhamento do aplicativo ter sido autorizado por decisão judicial.
“Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou agentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios virtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis.”
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é plausível que o espelhamento autorizado via Whatsapp Web seja considerado equivalente à modalidade de infiltração do agente. Ele ainda destacou que não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório.
AREsp 2.309.888
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2023, 16h30
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-02 21:57:102023-11-02 21:57:13STJ valida prova autorizada obtida por meio de infiltração no WhatsApp Web
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão monocrática do relator que indefere pedido de gratuidade de justiça na apelação é impugnável pela via do agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil – CPC), não sendo exigido o pagamento do preparo do recurso enquanto o indeferimento do benefício não for confirmado pelo órgão colegiado.
31/10/2023
Na corte de segundo grau, o relator da apelação indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Contudo, antes de vencer o prazo para interposição de agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conheceu da apelação em razão da deserção.
Para o TJSP, o ato jurisdicional que indefere a justiça gratuita tem natureza de despacho e, por isso, não é sujeito a recurso, de modo que seria possível reconhecer a deserção logo depois de transcorrido o prazo para realizar o preparo.
Negativa da gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato jurisdicional que acolhe ou rejeita o pedido de gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória, pois soluciona uma questão incidental, não se tratando de mero ato destinado a dar impulso ao processo.
A ministra lembrou que o artigo 101 do CPC prevê que a decisão do juízo de primeiro grau que indefere a gratuidade ou revoga a sua concessão é atacável por agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual cabe apelação. O dispositivo, contudo, não faz menção ao caso de negativa do benefício por decisão do relator em segunda instância.
“Nessa circunstância, por se tratar de ato judicial de cunho decisório, o recurso cabível seguirá a lógica do sistema. Vale dizer, se a decisão for monocrática, caberá agravo interno (artigo 1.021 do CPC); se se tratar de acórdão, o recurso cabível será o recurso especial ou extraordinário (artigo 1.029 do CPC)”, concluiu a relatora.
É ilógico exigir pagamento do preparo antes da decisão colegiada sobre gratuidade
Em relação ao recolhimento prévio do preparo, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ (entre eles, o EAREsp 745.388) no sentido de que, se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute a justiça gratuita, não é razoável exigir do recorrente que faça o depósito como condição para o Judiciário debater o tema.
Para a ministra, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso em que o relator nega o requerimento de gratuidade e contra essa decisão é interposto o agravo interno. Segundo ela, não seria lógico exigir que a parte realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, antes de haver decisão colegiada sobre a concessão ou não do benefício.
“Essa solução é a que melhor atende o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes, assegurando-se ao jurisdicionado o direito de realizar o preparo somente após pronunciamento colegiado. Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com o princípio da primazia do mérito”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito de a parte interpor o agravo interno e, por consequência, cassar o acórdão que não conheceu da apelação pela deserção.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-10-31 16:28:332023-10-31 16:28:36Decisão do relator que nega justiça gratuita em apelação é recorrível por agravo interno
O reconhecimento da prescrição impede qualquer cobrança do débito, inclusive aquela feita fora do processo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de recuperação de créditos.
30 de outubro de 2023
O reconhecimento da prescrição impede qualquer cobrança do débito, diz ministra Gustavo Lima/STJ
A posição representa uma correção de rumos da jurisprudência do colegiado, já que há acórdãos em que se admitiu a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mediante a errônea interpretação de um precedente da 3ª Turma julgado em 2017.
Em suma, a prescrição torna inviável apenas a cobrança da dívida. Isso não significa que ela deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor. Ainda assim, o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.
No caso julgado, a ação foi ajuizada por um particular que passou a ser alvo de cobranças feitas pela empresa de recuperação de créditos por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Ele teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença entendeu que a cobrança como estava sendo feita pela empresa seria possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação por entender que a prescrição da dívida a torna inexigível e veda qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve essa interpretação. Ela explicou que a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão de cobrar a dívida, a qual se submete ao princípio da indiferença das vias. Ou seja, a pretensão de cobrança não pode ser mais exercida por qualquer meio existente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, já que não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Para a ministra Nancy Andrighi, essa ação está inviabilizada pela ocorrência da prescrição.
“Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida”, resumiu.
“Pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão — que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder — encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição”, acrescentou. A votação foi unânime.
REsp 2.088.100
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2023, 7h49
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-10-30 11:35:432023-10-30 11:35:46Prescrição também impede cobrança extrajudicial da dívida, diz STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.
De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.
O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).
“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.
Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada
O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).
Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.
O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.
“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-10-30 11:06:322023-10-30 11:06:34Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança