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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

02/05/2024

Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos

Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular

Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação.

HC 828.054

Fonte: STJ

Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A. – se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.

30/04/2024

No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas, um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas, configurando vício do voto.

Regime especial de invalidades das deliberações assembleares

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.

Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes: enquanto alguns defendem o uso exclusivo da lei especial, outros sustentam a aplicação do regime geral de invalidades a todas as relações jurídicas obrigacionais, e uma terceira corrente prega a aplicação do regime especial de nulidades com uso do sistema civil, a depender do interesse violado.

Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência, “sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o interesse violado”.

Fraude a votos em assembleia atinge interesses da empresa e é causa de anulabilidade

Antonio Carlos Ferreira verificou que, no caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela nulidade da assembleia, ao fundamento que houve fraude à Lei das S.A., que veda ao administrador votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas (artigo 115, parágrafo 1º). Esse vício, entendeu o tribunal paulista, causa a nulidade do ato, segundo o Código Civil (artigo 166, VI).

Segundo o relator, contudo, embora essa proibição imposta ao acionista administrador tenha significativo fundamento ético, ela envolve interesses dos acionistas e da própria companhia, mas não interesses da coletividade ou de terceiros.

Desse modo, afirmou, a questão é de anulabilidade da deliberação, e não de nulidade. “Embora a proibição legal não possa ser desconsiderada pelas partes interessadas – notadamente sócios e a própria sociedade –, é possível sua convalidação, seja por nova deliberação assemblear livre do vício (sem o voto do sócio administrador) ou pelo transcurso do tempo necessário à ocorrência da extinção, pela decadência, do direito formativo à decretação de sua nulidade”, esclareceu.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ exige a prévia desconstituição da decisão que aprovou as contas para o ajuizamento da ação de responsabilização e, como os acionistas minoritários não haviam ajuizado aquela ação, a ação de responsabilidade foi extinta sem resolução do mérito.

REsp 2.095.475.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil (atualmente, aos 18 anos). Segundo o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva da actio nata.

29/04/2024

Uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só na idade de 34 as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Para amenizar o sofrimento, disse ter iniciado sessões de terapia, nas quais entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância – situação atestada em parecer técnico da psicóloga.

O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Manifestação dos danos decorrentes do abuso pode variar ao longo do tempo

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. O magistrado apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.

Por conta disso, para o ministro, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo ele, em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que o fato poderá trazer à sua vida.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu.

Vítima deve ter a oportunidade de comprovar quando constatou os transtornos

Segundo Antonio Carlos Ferreira, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.

O ministro ressaltou que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante no contexto de abuso sexual infantojuvenil. “A teoria subjetiva da actio nata estabelece que o prazo de prescrição para propor ação judicial começa a ser contado do momento em que o ofendido toma ciência da extensão do dano sofrido e de sua autoria. Essa teoria desempenha papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos”, declarou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123047

Fonte: STJ

Ao fixar que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem contestar o crédito cobrado, o Superior Tribunal de Justiça afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.

  • 29 de abril de 2024

Honorários por equidade geram pouco risco para que Fazenda redirecione execuções

Essa avaliação é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O caso julgado pela corte é o de uma execução fiscal ajuizada contra um jornal e que foi redirecionada para os sócios e outras empresas que comporiam o mesmo grupo econômico.

Uma dessas empresas ajuizou a exceção de pré-executividade — instrumento que pode ser usado pelo contribuinte para informar ao Judiciário que está sendo erroneamente cobrado judicialmente por uma dívida pela qual não é responsável.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que não há grupo econômico comprovado e excluiu a empresa do polo passivo da execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 1 milhão.

Ao fixar os honorários de sucumbência, o TRF-5 escolheu o valor de R$ 5 mil devido à simplicidade da causa. E aplicou a regra da equidade prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

O TRF-5 entendeu que não havia condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa para embasar o cálculo. Para os advogados, porém, o proveito econômico é justamente o valor da execução da qual a empresa se livrou.

Os honorários, nesse caso, seriam fixados com a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC e alcançariam, no mínimo, R$ 100 mil.

Pacificação

Quando o caso chegou ao STJ, a 1ª Turma manteve a conclusão do TRF-5, fixando que, nas causas em que a exclusão da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário, não há proveito econômico algum.

Essa posição diverge de precedentes da 2ª Turma, inclusive julgados posteriormente à definição, pela Corte Especial do STJ, de uma tese que limitou a aplicação da regra da equidade para fixação de honorários.

O entendimento é de que o proveito econômico é o valor da execução, mas a base de cálculo deve ser o valor dividido pelo número de executados. Trata-se de um dos distinguishings — hipótese de não aplicação da tese vinculante sobre honorários — até então admitidos.

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção afastou essa interpretação e uniformizou a jurisprudência no sentido que vinha sendo adotado pela 1ª Turma: se a decisão apenas exclui do polo passivo da execução fiscal, não há proveito econômico e os honorários são por equidade.

Uniformização se deu conforme voto do relator, ministro Francisco Falcão (Gustavo Lima/STJ)

Que diferença fará?

Todos os advogados consultados pela ConJur afirmaram que o proveito econômico é muito claro, definido e líquido: corresponde ao valor da dívida que a Fazenda queria imputar à empresa, suficiente para gerar um risco de dano potencial.

Para Maria Andréia dos Santos a conclusão é de que a Fazenda não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas, já que a obrigação de pagar R$ 5 mil por tentar incluir a empresa em uma execução fiscal de R$ 1 milhão não pode ser considerada expressiva.

“Em tempos de uma busca de racionalização, reduzir honorários sucumbenciais nesse tipo de situação, onde a vida da empresa ou da pessoa física é impactada por anos por uma cobrança indevida, pode representar um verdadeiro estímulo para que isso continue acontecendo, pois, ao final, não haverá consequências financeiras relevantes para o Fisco.”

Mariana Valença destaca que a recíproca não é verdadeira: se é o contribuinte quem perde, tem de arcar com o pagamento atualizado do crédito tributário, multa, juros de mora e ainda honorários de 20%.

“Esse posicionamento dá margem para que as Fazendas Públicas, de forma indiscriminada e indevida, saiam incluindo cada vez mais pessoas físicas no polo passivo de execuções fiscais contra pessoas jurídicas. Ao não permitir a condenação pelos parâmetros mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, está-se beneficiando a Fazenda pela cobrança indevida de uma dívida.”

Na opinião de Paulo Leite o STJ acaba desestimulando as Fazendas Públicas a serem cuidadosas ao indicar responsáveis pelas dívidas tributárias, algo absolutamente comum.

“Ainda há muitas inclusões de maneira irresponsável, sem se atentar para os requisitos de responsabilidade tributária previstos no Código Tributário Nacional. Como a inclusão de administradores simplesmente por serem administradores, por exemplo, sem nenhuma demonstração de atuação com excesso de poderes.”

“A imposição de honorários proporcionais, e não por estimativa, serviria como desestímulo a redirecionamentos irresponsáveis e descuidados, que infelizmente ocorrem todos os dias”, concorda Igor Mauler Santiago.

Votação no julgamento da 1ª Seção do STJ foi unânime (Rafael Luz/STJ)

Indícios mínimos

Anuário PFGN 2023 mostra que a execução fiscal foi a classe processual mais trabalhada pelo órgão no ano passado, em 1,3 milhão de ações, e que gerou mais causas novas, 238,5 mil delas. No mesmo período, houve ao menos 39,6 mil embargos à execução.

Os advogados consultados pela ConJur apontam que uma das principais causas de redirecionamento das execuções fiscais é o fato de o Fisco não conseguir citar a empresa devedora ou acessar seu patrimônio.

Na suspeita de que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, a praxe é pedir a inclusão dos sócios no polo passivo para que arquem com a dívida.

Amanda Gazzaniga concorda que a posição do STJ pode gerar inclusões levianas para garantir o pagamento do débito a qualquer custo. “Não haveria diferença incluir ou não.”

Ela explica ainda que o redirecionamento das execuções fiscais costuma ocorrer conforme as hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. E que a PGFN e os Fiscos estaduais têm um procedimento para apurar a responsabilidade de terceiros antes de inscrição na dívida ativa.

Amanda cita a recém-editada Resolução PGE 09/2024, do estado de São Paulo, que em seu artigo 17 exige a indicação específica dos indícios de ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.

“Portanto, hoje há um procedimento anterior à inscrição para apurar essa responsabilidade, dando a oportunidade para que o eventual executado se defenda antes de ser ‘acusado’ quando a dívida já estiver inscrita.”

EREsp 1.880.560

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a imposição de limites para os honorários cobrados por um escritório de advocacia contratado para tentar a recuperação de ativos de uma empresa em falência.

25 de abril de 2024

Escritório foi contratado com remuneração a depender do valor recuperado

Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pelo não conhecimento do recurso especial. Ele aplicou óbices sumulares e foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

Dessa forma, a solução do caso se deu sem invadir o mérito. Em obiter dictum — observações de passagem —, os três magistrados se manifestaram no sentido de que, nesse tipo de contrato, não cabe qualquer espécie de limitação, inclusive porque não há previsão em lei.

Como o tema não foi discutido no mérito, não há precedente formado nesse ponto. Ficou vencido o ministro Humberto Martins, relator da matéria, que propôs aplicar ao caso os limites do Código de Processo Civil usados para a definição dos honorários de sucumbência.

Dívida eterna

O caso julgado é o da polêmica falência da Sam Indústrias, decretada há mais de 15 anos. Nenhum centavo foi pago da dívida atualizada, que ultrapassa R$ 600 milhões, porque o falido afirma não possuir qualquer patrimônio próprio.

O controlador da massa falida é o empresário Daniel Birmann, sobre quem recai a suspeita de ter dilapidado o patrimônio da Sam Indústrias por meio de uma rede de pessoas jurídicas, algumas sediadas em paraísos fiscais, com o objetivo de esconder seus ativos.

Nesse cenário, o administrador judicial da massa falida contratou o escritório Duarte Forssell Advogados para rastrear, no Brasil e no exterior, bens de propriedade para satisfação do passivo. A remuneração acertada foi de 30% de todo o crédito recuperado.

Isso significa que se o rastreamento encontrar valores para cobrir os R$ 600 milhões que a massa falida deve, R$ 180 milhões ficarão nas mãos do escritório. Essa é a única remuneração prevista para os advogados, apenas na medida do que for encontrado.

Birmann recorreu ao STJ para apontar que esses honorários são exorbitantes e abusivos. A lei, porém, não traz qualquer limitação para a hipótese de escritório de advocacia ser contratado para auxiliar o administrador judicial em processo de falência.

Voto do ministro Villas Bôas Cueva destacou a importância da advocacia investigativa

Risco e custo

Apesar de a conclusão da maioria não ter invadido o mérito, os três ministros que a formaram fizeram considerações relevantes.

Ricardo Villas Bôas Cueva, ao abrir a divergência, destacou que o rastreamento de ativos desviados de massas falidas é um procedimento de risco que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falia, o que justifica a contratação mediante honorários de êxito.

Nesse ponto, o risco do serviço e o custeio de todas as despesas — incluindo procedimentos, passagens aéreas, estadia e outros gastos no exterior — ficam por conta do escritório de advocacia contratado.

“Aqui vigora a ampla liberdade contratual e não há, portanto, qualquer limite que se possa opor. Pelo contrário. Acho que é o tipo de contrato que já se tem provado muito importante para consecução dessas finalidades”, registrou o magistrado.

O ministro Moura Ribeiro, por sua vez, apontou que os honorários fixados não tratam de sucumbência processual, nem se relacionam com a remuneração do administrador judicial. É uma verba de cunho mais amplo para o exercício da advocacia investigativa.

“Envolve não só o pagamento pelo serviço, mas os custos, despesas e demais gastos que se fizerem necessários. Assim, não é possível balizar a verba tomando-se parâmetros restritos ao arbitramento dos honorários advocatícios, na esteira do CPC”, afirmou ele

.

Ministro Humberto Martins entendeu que honorários deveriam ser limitados pelo CPC

Deixa 10%

O ministro Humberto Martins apontou que não há lei para tratar do contrato celebrado entre administrador judicial e escritório de advocacia especialista em recuperação de ativos. Mas o relator lembrou que há parâmetros jurídicos que podem orientar essa análise.

advocatícios, na esteira do CPC”, afirmou ele

Para ele, o principal parâmetro é o regime jurídico aplicável à fixação da verba advocatícia sucumbencial incluído no artigo 85 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º diz que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Assim, o magistrado propôs que a remuneração fosse reduzida de 30% para 10% sobre o proveito econômico auferido pela massa falida por meio da recuperação de ativos. Se o escritório encontrar os R$ 600 milhões, ficará, portanto, com R$ 60 milhões.

“A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, pode ser realizada a revisão dos valores fixados a título de honorários.”

REsp 1.967.252

*Texto alterado às 10h56 para atualização do nome do escritório de advocacia envolvido

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo — procedimento conhecido como triangulação comercial.

25 de abril de 2024

Porto, exportação

Benefício está condicionado ao envio direto de exportação, sem interferência de outro país

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial feita pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela — país integrante da Aladi —, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a interpretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial — objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi — que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas — estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo – procedimento conhecido como triangulação comercial.

24/04/2024

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial realizada pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela – país integrante da Aladi –, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada de normas sobre benefícios tributários pode gerar abusos

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial – objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem do produto por país não integrante da Aladi deve ser justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi – que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas – estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva de isenção tributária viola a legislação

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

AREsp 2.009.461.

Fonte: STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo nos artigos 168, incisos I a III, e no artigo 170 da Lei de Execução Penal (LEP), não se aplicando ao caso as previsões do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).

23/04/2024

O pecúlio pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, a defesa alegou que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à Lei de Execução Penal e, portanto, seriam inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP.

Artigo 164 da LEP permite a penhora de bens para pagamento da multa

O ministro Ribeiro Dantas, relator, explicou que o pecúlio recebido pelo preso tem diversas finalidades, entre elas a compra de produtos dentro do presídio, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, apontou, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.

Por outro lado, disse o ministro, a pena de multa constitui uma modalidade específica de sanção penal, que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com determinado valor para o fundo penitenciário.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 164 da LEP possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos artigos 168 e 170 da mesma lei.Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade

Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade

Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido diferente no CPC não autoriza afastar a aplicação dos dispositivos da LEP ao caso dos autos, seja por causa do princípio da especialidade (a norma que trata especificamente do assunto se sobrepõe à norma geral do CPC), seja porque a medida equivaleria a uma “declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos”.

Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os artigos 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o artigo 50, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. “Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família”, concluiu.

REsp 2.113.000.

Fonte: STJ

No último dia 11 de outubro de 2023, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao analisar o EAREsp n.º 1.775.781/SP, reconheceu, por unanimidade, o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários, considerados essenciais e relevantes para viabilizar a atividade-fim da indústria.

23 de Abril de 2024

No último dia 11 de outubro de 2023, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao analisar o EAREsp n.º 1.775.781/SP, reconheceu, por unanimidade, o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários, considerados essenciais e relevantes para viabilizar a atividade-fim da indústria.

Segundo Victoria Rypl, advogada da área de Direito Tributário, essa decisão é de extrema importância, pois busca uniformizar a interpretação do Tribunal a respeito do creditamento do ICMS sobre produtos intermediários e se mostrou bastante favorável aos contribuintes.  

“A 1ª Seção do STJ deixou de limitar o crédito sobre os itens que sejam apenas desgastados ou consumidos gradualmente no processo produtivo, bem como deixou de exigir o contato direto com o produto industrializado. Passou-se a analisar a essencialidade e a relevância de cada item gasto para viabilizar a atividade-fim da indústria”, explica a advogada. A recomendação da profissional é que todas as empresas industriais realizem a revisão da tomada de créditos do ICMS sobre produtos intermediários. “O tema ganha urgência e especial relevância no cenário pré-reforma tributária, na medida em que a recuperação de créditos anteriores ao início da vigência do IBS sofrerá limitações temporais”, alerta.

De acordo com a advogada, “apesar do julgamento não ter sido realizado na sistemática de recursos repetitivos, trata-se de importante precedente a respeito do tema, uniformizando o entendimento do STJ sobre o creditamento do ICMS sobre produtos intermediários. Assim, poderá impactar indiretamente todas as empresas industriais, cuja produção esteja sujeita à incidência do ICMS”.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do contrato. Para o colegiado, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu a ela o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

19/04/2024

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido no caso dos autos, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

Na origem, a mulher ajuizou ação contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice após o segundo casamento e a excluiu da relação de favorecidos. No processo, a ex-esposa provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, em que constava que a mulher seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização sob o fundamento de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

Ao STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido. Dessa forma, argumentou, ela não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade.

Segurado desrespeitou direito garantido à ex-esposa

Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Nesse contexto, apontou, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Segundo explicou o relator, nessa situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso dos autos, em razão do acordo homologado pela Justiça em que havia obrigação de manter a ex-esposa como beneficiária exclusiva do seguro de vida, o ministro Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Devedor deve demonstrar boa-fé e postura diligente

Em relação ao pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito (credores putativos), Villas Bôas Cueva destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, segundo ele, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Por outro lado, o relator ressaltou que a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Para o ministro, a situação do processo indica que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária.

“Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.009.507.

Fonte: STJ