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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, registrar-se no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da região onde estejam estabelecidas ou exerçam as suas atividades.

09/05/2024

O caso analisado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pelo CRO do Espírito Santo para que uma operadora de planos odontológicos fosse obrigada a se registrar na entidade.

A decisão foi favorável ao conselho em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para a corte, O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm atribuição de normatizar e fiscalizar o exercício profissional, e o registro é condição legal indispensável para as empresas que operam planos odontológicos poderem funcionar. 

O TRF2 observou ainda que, mesmo que a empresa não tivesse estabelecimento físico no Espírito Santo, ela comercializava planos no estado, onde possuía 6.761 beneficiários em 2009. Portanto, para o tribunal, era necessária sua inscrição no CRO/ES, para evitar possíveis irregularidades no local onde exercia sua atividade.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que apenas reembolsa os procedimentos realizados pelos dentistas e pelas clínicas odontológicas escolhidas por seus segurados, mediante regulação em sua sede administrativa no Rio de Janeiro. Ainda segundo a recorrente, o CRO só teria competência para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Precedente do STJ considera registro obrigatório

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, citou o precedente do STJ em que foi reconhecida a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

No REsp 1.183.537, a Segunda Turma reconheceu que seguros de saúde são considerados planos privados de assistência à saúde, o que obriga as operadoras a seguirem as disposições da Lei 9.656/1998, entre elas a exigência de registro nos conselhos regionais.

Com base no precedente, o relator confirmou a decisão de segunda instância, acrescentando que, conforme o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei 4.324/1964, o registro deve ser feito no CRO do estado onde a empresa exerce suas atividades, aí considerado o local onde comercializa seus planos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2099521

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

08/05/2024

As teses fixadas pela seção foram as seguintes:

a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.

Com a finalização do julgamento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam do mesmo tema e estavam suspensos em todo Brasil.

Decreto-Lei 2.318/1986 aboliu teto das contribuições parafiscais

Segundo a relatora, o Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S.

Após essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.

“Considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada”, completou.

Jurisprudência dominante do STJ entendia haver limitação da base de cálculo

Em relação à modulação de efeitos, a ministra Regina Helena citou diversos precedentes do STJ que acolhiam a tese da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.

“Esta corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias”, afirmou.

Como consequência da alteração de jurisprudência dominante no STJ, para a relatora, era necessário modular os efeitos do julgado, evitando-se, segundo ela, mudança abrupta de entendimentos e preservando-se a segurança jurídica.

REsp 1.898.532.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1898532

REsp 1905870

Fonte: STJ

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.

07/05/2024

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.

Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.

São várias as taxas cobradas na venda de ingressos

Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call) é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelo correio ou por outro serviço de entrega.

Gallotti lembrou que a Terceira Turma, analisando caso relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no que foi decidido pelo tribunal no julgamento dos Temas 938 e 958, entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, “desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor”.

No caso em análise, a ministra verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário, esclareceu Gallotti, há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos “sob o pagamento de valor adicional” e que estaria agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias.

Para a ministra, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.

Taxas de entrega e de retirada estão vinculadas a serviço independente

Em relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.

De acordo com a ministra, se a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, a retirada de bilhetes em posto físico também acarreta custos, porque há necessidade de um local e de atendentes, além do próprio custo da impressão.

“Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade”, concluiu.

REsp 1.632.928

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593 do STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu.

06.05.2024

Na origem do caso, um homem – com 20 anos de idade na época dos fatos – foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações sexuais, das quais resultou uma gravidez. Embora alegasse estar em relacionamento amoroso com a vítima, o homem fora alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, tendo sido necessário o acionamento do conselho tutelar do estado.

O juízo de primeira instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais, negando, por isso, ter havido violência. O juízo também afirmou que condenar o réu prejudicaria o desenvolvimento da família recém-formada e decidiu absolvê-lo. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença. Para a corte, o homem, ciente da conduta criminosa, seguiu praticando as ações de forma deliberada, ignorando as advertências para se afastar da menina.

No habeas corpus, a defesa sustentou que a idade não poderia ser o único critério para caracterizar a violência sexual. Ela afirmou que o consentimento deveria ser considerado para excluir a figura do estupro de vulnerável e que a constituição de família seria elemento fundamental para a análise do caso. Disse ainda que o réu sempre desejou registrar a criança, mas a família da menina não lhe permitiu a aproximação.

Avaliação subjetiva sobre vulnerabilidade da vítima é incabível

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, citou precedente de sua relatoria, julgado na Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou na jurisprudência a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.

Para o ministro, o entendimento jurisprudencial – expresso na Súmula 593 – é incontroverso, não cabendo ao magistrado a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima. Compreensão diversa, segundo ele, faria a análise se desviar da conduta delitiva do acusado, direcionando-se à apreciação sobre a vítima merecer ou não a proteção jurídico-penal.

Quanto ao alegado consentimento, Schietti afirmou que a imaturidade psíquica e emocional de uma pessoa menor de 14 anos não permite o reconhecimento válido da vontade, seja para consentir livremente com o ato sexual, seja para, posteriormente, decidir se o réu deve ou não ser processado.

O ministro disse ainda que o nascimento de uma filha tornou a conduta do réu mais grave, porque impôs a maternidade à vítima, conferindo-lhe responsabilidades de uma pessoa adulta, para as quais não está preparada. A gravidez – explicou o relator – não diminui a responsabilidade penal do réu; ao contrário, aumenta a reprovabilidade da ação, conforme estabelece o artigo 234-A, III, do Código Penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

No contrato estimatório (também chamado de “venda em consignação”), o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

03/05/2024

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

“Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005“, declarou.

REsp 1.934.930

Fonte: STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

02/05/2024

Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos

Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular

Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação.

HC 828.054

Fonte: STJ

Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A. – se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.

30/04/2024

No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas, um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas, configurando vício do voto.

Regime especial de invalidades das deliberações assembleares

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.

Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes: enquanto alguns defendem o uso exclusivo da lei especial, outros sustentam a aplicação do regime geral de invalidades a todas as relações jurídicas obrigacionais, e uma terceira corrente prega a aplicação do regime especial de nulidades com uso do sistema civil, a depender do interesse violado.

Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência, “sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o interesse violado”.

Fraude a votos em assembleia atinge interesses da empresa e é causa de anulabilidade

Antonio Carlos Ferreira verificou que, no caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela nulidade da assembleia, ao fundamento que houve fraude à Lei das S.A., que veda ao administrador votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas (artigo 115, parágrafo 1º). Esse vício, entendeu o tribunal paulista, causa a nulidade do ato, segundo o Código Civil (artigo 166, VI).

Segundo o relator, contudo, embora essa proibição imposta ao acionista administrador tenha significativo fundamento ético, ela envolve interesses dos acionistas e da própria companhia, mas não interesses da coletividade ou de terceiros.

Desse modo, afirmou, a questão é de anulabilidade da deliberação, e não de nulidade. “Embora a proibição legal não possa ser desconsiderada pelas partes interessadas – notadamente sócios e a própria sociedade –, é possível sua convalidação, seja por nova deliberação assemblear livre do vício (sem o voto do sócio administrador) ou pelo transcurso do tempo necessário à ocorrência da extinção, pela decadência, do direito formativo à decretação de sua nulidade”, esclareceu.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ exige a prévia desconstituição da decisão que aprovou as contas para o ajuizamento da ação de responsabilização e, como os acionistas minoritários não haviam ajuizado aquela ação, a ação de responsabilidade foi extinta sem resolução do mérito.

REsp 2.095.475.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil (atualmente, aos 18 anos). Segundo o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva da actio nata.

29/04/2024

Uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só na idade de 34 as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Para amenizar o sofrimento, disse ter iniciado sessões de terapia, nas quais entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância – situação atestada em parecer técnico da psicóloga.

O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Manifestação dos danos decorrentes do abuso pode variar ao longo do tempo

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. O magistrado apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.

Por conta disso, para o ministro, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo ele, em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que o fato poderá trazer à sua vida.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu.

Vítima deve ter a oportunidade de comprovar quando constatou os transtornos

Segundo Antonio Carlos Ferreira, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.

O ministro ressaltou que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante no contexto de abuso sexual infantojuvenil. “A teoria subjetiva da actio nata estabelece que o prazo de prescrição para propor ação judicial começa a ser contado do momento em que o ofendido toma ciência da extensão do dano sofrido e de sua autoria. Essa teoria desempenha papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos”, declarou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123047

Fonte: STJ

Ao fixar que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem contestar o crédito cobrado, o Superior Tribunal de Justiça afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.

  • 29 de abril de 2024

Honorários por equidade geram pouco risco para que Fazenda redirecione execuções

Essa avaliação é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O caso julgado pela corte é o de uma execução fiscal ajuizada contra um jornal e que foi redirecionada para os sócios e outras empresas que comporiam o mesmo grupo econômico.

Uma dessas empresas ajuizou a exceção de pré-executividade — instrumento que pode ser usado pelo contribuinte para informar ao Judiciário que está sendo erroneamente cobrado judicialmente por uma dívida pela qual não é responsável.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que não há grupo econômico comprovado e excluiu a empresa do polo passivo da execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 1 milhão.

Ao fixar os honorários de sucumbência, o TRF-5 escolheu o valor de R$ 5 mil devido à simplicidade da causa. E aplicou a regra da equidade prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

O TRF-5 entendeu que não havia condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa para embasar o cálculo. Para os advogados, porém, o proveito econômico é justamente o valor da execução da qual a empresa se livrou.

Os honorários, nesse caso, seriam fixados com a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC e alcançariam, no mínimo, R$ 100 mil.

Pacificação

Quando o caso chegou ao STJ, a 1ª Turma manteve a conclusão do TRF-5, fixando que, nas causas em que a exclusão da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário, não há proveito econômico algum.

Essa posição diverge de precedentes da 2ª Turma, inclusive julgados posteriormente à definição, pela Corte Especial do STJ, de uma tese que limitou a aplicação da regra da equidade para fixação de honorários.

O entendimento é de que o proveito econômico é o valor da execução, mas a base de cálculo deve ser o valor dividido pelo número de executados. Trata-se de um dos distinguishings — hipótese de não aplicação da tese vinculante sobre honorários — até então admitidos.

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção afastou essa interpretação e uniformizou a jurisprudência no sentido que vinha sendo adotado pela 1ª Turma: se a decisão apenas exclui do polo passivo da execução fiscal, não há proveito econômico e os honorários são por equidade.

Uniformização se deu conforme voto do relator, ministro Francisco Falcão (Gustavo Lima/STJ)

Que diferença fará?

Todos os advogados consultados pela ConJur afirmaram que o proveito econômico é muito claro, definido e líquido: corresponde ao valor da dívida que a Fazenda queria imputar à empresa, suficiente para gerar um risco de dano potencial.

Para Maria Andréia dos Santos a conclusão é de que a Fazenda não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas, já que a obrigação de pagar R$ 5 mil por tentar incluir a empresa em uma execução fiscal de R$ 1 milhão não pode ser considerada expressiva.

“Em tempos de uma busca de racionalização, reduzir honorários sucumbenciais nesse tipo de situação, onde a vida da empresa ou da pessoa física é impactada por anos por uma cobrança indevida, pode representar um verdadeiro estímulo para que isso continue acontecendo, pois, ao final, não haverá consequências financeiras relevantes para o Fisco.”

Mariana Valença destaca que a recíproca não é verdadeira: se é o contribuinte quem perde, tem de arcar com o pagamento atualizado do crédito tributário, multa, juros de mora e ainda honorários de 20%.

“Esse posicionamento dá margem para que as Fazendas Públicas, de forma indiscriminada e indevida, saiam incluindo cada vez mais pessoas físicas no polo passivo de execuções fiscais contra pessoas jurídicas. Ao não permitir a condenação pelos parâmetros mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, está-se beneficiando a Fazenda pela cobrança indevida de uma dívida.”

Na opinião de Paulo Leite o STJ acaba desestimulando as Fazendas Públicas a serem cuidadosas ao indicar responsáveis pelas dívidas tributárias, algo absolutamente comum.

“Ainda há muitas inclusões de maneira irresponsável, sem se atentar para os requisitos de responsabilidade tributária previstos no Código Tributário Nacional. Como a inclusão de administradores simplesmente por serem administradores, por exemplo, sem nenhuma demonstração de atuação com excesso de poderes.”

“A imposição de honorários proporcionais, e não por estimativa, serviria como desestímulo a redirecionamentos irresponsáveis e descuidados, que infelizmente ocorrem todos os dias”, concorda Igor Mauler Santiago.

Votação no julgamento da 1ª Seção do STJ foi unânime (Rafael Luz/STJ)

Indícios mínimos

Anuário PFGN 2023 mostra que a execução fiscal foi a classe processual mais trabalhada pelo órgão no ano passado, em 1,3 milhão de ações, e que gerou mais causas novas, 238,5 mil delas. No mesmo período, houve ao menos 39,6 mil embargos à execução.

Os advogados consultados pela ConJur apontam que uma das principais causas de redirecionamento das execuções fiscais é o fato de o Fisco não conseguir citar a empresa devedora ou acessar seu patrimônio.

Na suspeita de que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, a praxe é pedir a inclusão dos sócios no polo passivo para que arquem com a dívida.

Amanda Gazzaniga concorda que a posição do STJ pode gerar inclusões levianas para garantir o pagamento do débito a qualquer custo. “Não haveria diferença incluir ou não.”

Ela explica ainda que o redirecionamento das execuções fiscais costuma ocorrer conforme as hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. E que a PGFN e os Fiscos estaduais têm um procedimento para apurar a responsabilidade de terceiros antes de inscrição na dívida ativa.

Amanda cita a recém-editada Resolução PGE 09/2024, do estado de São Paulo, que em seu artigo 17 exige a indicação específica dos indícios de ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.

“Portanto, hoje há um procedimento anterior à inscrição para apurar essa responsabilidade, dando a oportunidade para que o eventual executado se defenda antes de ser ‘acusado’ quando a dívida já estiver inscrita.”

EREsp 1.880.560

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a imposição de limites para os honorários cobrados por um escritório de advocacia contratado para tentar a recuperação de ativos de uma empresa em falência.

25 de abril de 2024

Escritório foi contratado com remuneração a depender do valor recuperado

Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pelo não conhecimento do recurso especial. Ele aplicou óbices sumulares e foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

Dessa forma, a solução do caso se deu sem invadir o mérito. Em obiter dictum — observações de passagem —, os três magistrados se manifestaram no sentido de que, nesse tipo de contrato, não cabe qualquer espécie de limitação, inclusive porque não há previsão em lei.

Como o tema não foi discutido no mérito, não há precedente formado nesse ponto. Ficou vencido o ministro Humberto Martins, relator da matéria, que propôs aplicar ao caso os limites do Código de Processo Civil usados para a definição dos honorários de sucumbência.

Dívida eterna

O caso julgado é o da polêmica falência da Sam Indústrias, decretada há mais de 15 anos. Nenhum centavo foi pago da dívida atualizada, que ultrapassa R$ 600 milhões, porque o falido afirma não possuir qualquer patrimônio próprio.

O controlador da massa falida é o empresário Daniel Birmann, sobre quem recai a suspeita de ter dilapidado o patrimônio da Sam Indústrias por meio de uma rede de pessoas jurídicas, algumas sediadas em paraísos fiscais, com o objetivo de esconder seus ativos.

Nesse cenário, o administrador judicial da massa falida contratou o escritório Duarte Forssell Advogados para rastrear, no Brasil e no exterior, bens de propriedade para satisfação do passivo. A remuneração acertada foi de 30% de todo o crédito recuperado.

Isso significa que se o rastreamento encontrar valores para cobrir os R$ 600 milhões que a massa falida deve, R$ 180 milhões ficarão nas mãos do escritório. Essa é a única remuneração prevista para os advogados, apenas na medida do que for encontrado.

Birmann recorreu ao STJ para apontar que esses honorários são exorbitantes e abusivos. A lei, porém, não traz qualquer limitação para a hipótese de escritório de advocacia ser contratado para auxiliar o administrador judicial em processo de falência.

Voto do ministro Villas Bôas Cueva destacou a importância da advocacia investigativa

Risco e custo

Apesar de a conclusão da maioria não ter invadido o mérito, os três ministros que a formaram fizeram considerações relevantes.

Ricardo Villas Bôas Cueva, ao abrir a divergência, destacou que o rastreamento de ativos desviados de massas falidas é um procedimento de risco que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falia, o que justifica a contratação mediante honorários de êxito.

Nesse ponto, o risco do serviço e o custeio de todas as despesas — incluindo procedimentos, passagens aéreas, estadia e outros gastos no exterior — ficam por conta do escritório de advocacia contratado.

“Aqui vigora a ampla liberdade contratual e não há, portanto, qualquer limite que se possa opor. Pelo contrário. Acho que é o tipo de contrato que já se tem provado muito importante para consecução dessas finalidades”, registrou o magistrado.

O ministro Moura Ribeiro, por sua vez, apontou que os honorários fixados não tratam de sucumbência processual, nem se relacionam com a remuneração do administrador judicial. É uma verba de cunho mais amplo para o exercício da advocacia investigativa.

“Envolve não só o pagamento pelo serviço, mas os custos, despesas e demais gastos que se fizerem necessários. Assim, não é possível balizar a verba tomando-se parâmetros restritos ao arbitramento dos honorários advocatícios, na esteira do CPC”, afirmou ele

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Ministro Humberto Martins entendeu que honorários deveriam ser limitados pelo CPC

Deixa 10%

O ministro Humberto Martins apontou que não há lei para tratar do contrato celebrado entre administrador judicial e escritório de advocacia especialista em recuperação de ativos. Mas o relator lembrou que há parâmetros jurídicos que podem orientar essa análise.

advocatícios, na esteira do CPC”, afirmou ele

Para ele, o principal parâmetro é o regime jurídico aplicável à fixação da verba advocatícia sucumbencial incluído no artigo 85 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º diz que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Assim, o magistrado propôs que a remuneração fosse reduzida de 30% para 10% sobre o proveito econômico auferido pela massa falida por meio da recuperação de ativos. Se o escritório encontrar os R$ 600 milhões, ficará, portanto, com R$ 60 milhões.

“A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, pode ser realizada a revisão dos valores fixados a título de honorários.”

REsp 1.967.252

*Texto alterado às 10h56 para atualização do nome do escritório de advocacia envolvido

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur