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3ª turma considerou hipossuficiência relativa e entendeu que consulta ao Infojud não viola sigilo fiscal.

 

 

 

11 de fevereiro de 2026

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu ser legítima a utilização, de ofício, do sistema Infojud para apurar a capacidade econômica da parte e revogar o benefício da justiça gratuita ao autor de uma ação.

A Corte entendeu ser legítima a utilização, desde que observada a finalidade processual e o dever de confidencialidade.

A decisão foi proferida em julgamento no qual se reafirmou que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, contra uma empresa.

Segundo alegou, seu nome teria sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente, decorrente de contrato firmado com outra companhia, da qual afirmou ser apenas “sócio de fato”.

No curso do processo, o juízo de 1º grau revogou a justiça gratuita inicialmente concedida, após consulta de ofício ao sistema Infojud, por entender que havia elementos suficientes para demonstrar a capacidade financeira do autor.

A decisão foi mantida pelo TJ/MT. Inconformado, o autor recorreu ao STJ.

Presunção relativa e dever do magistrado

Ao analisar o recurso, o STJ destacou que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para concessão do benefício.

Segundo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômica da parte requerente da gratuidade.

O Tribunal considerou legítima a utilização do sistema Infojud pelo juiz de 1º grau para verificar a situação econômica do autor, desde que a consulta seja realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, §1º, I, do CTN.No caso concreto, a Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, com base nas provas constantes dos autos, inclusive na declaração de renda bruta apresentada pelo próprio recorrente.

O STJ ressaltou que a revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7.

Diante disso, o colegiado votou por negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TJ/MT que confirmou a revogação da justiça gratuita.

Processo: REsp 1.914.049

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/449710/stj-valida-consulta-de-oficio-do-infojud-para-revogar-justica-gratuita