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SPLIT PAYMENT

 

Por Edmo Colnaghi Neves

 

Considere uma cadeia de suprimentos, cada elo da cadeira adquire bens e serviços, faz a transformação dos produtos ou não, e posteriormente revende o produto para o elo seguinte. O processo se repete até chegar ao consumidor final. Nas aquisições de bens e serviços os adquirentes ao pagar a aquisição pagam o valor dos produtos e mercadorias mais os valores dos tributos que estão destacados na nota fiscal ou fatura e assim assumem o ônus da carga tributária, podendo lançar o valor do tributo como crédito. Ao final de cada mês o contribuinte deve somar os créditos das aquisições e somar os débitos das vendas.  Se houver mais débitos do que créditos, este valor deve ser pago ao Fisco. Se houver mais créditos que débitos nenhum tributo será pago e a diferença deve ser lançada como crédito para o mês seguinte.

 

Em linhas gerais, assim funciona a não cumulatividade, até aqui aplicada ao ICMS, ao IPI e contribuições ao PIS/COFINS. Esta sistemática também será aplicada aos novos tributos CBS e IBS.  No entanto a Reforma Tributária traz uma novidade alterando este mecanismo, por assim dizer, denominado de SPLIT PAYMENT (artigo 31 e seguintes da LC 214/2025)

 

Os bancos e plataformas de pagamento eletrônicos, ao receberem o pagamento do adquirente ao fornecedor, antes de transferir o valor ao fornecedor, já deverão segregar o valor relativo aos tributos e enviá-lo ao Fisco, repassando ao Fornecedor somente o valor líquido.  Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

 

Há uma série de detalhes que a norma passa a tratar em seus parágrafos e incisos e que também demandarão outras normas legais e infralegais, a serem emitidas pela RFB – Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor (órgão criado pela Reforma Tributária para a administração do IBS),  como, por exemplo,  a aferição de créditos e débitos  das partes envolvidas, seus efeitos, obrigações acessórias das partes (fornecedor, adquirentes e meios de pagamento), o acesso a tais informações, o tempo de pagamento efetivo ao fornecedor e ainda as reponsabilidades da própria RFB  e do Comite Gestor, dentre outros. Os contribuintes devem se planejar, isto poderá trazer grandes transformações no fluxo de caixa de algumas empresas.