15 de julho de 2022
Por constatar assimetria excessiva no contrato, consequência do impedimento do exercício do direito constitucional de ação pela parte autora, a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo afastou uma cláusula de compromisso de arbitragem em um contrato de franquia.
No mérito, foi declarada a rescisão do contrato, com pagamento de multa pela franqueada. A juíza Renata Mota considerou que a culpa foi da autora, devido à inadimplência.
No caso julgado, uma loja de roupas assinou contrato de franquia para operar uma marca. À Justiça, alegou que deixou de pagar certos valores contratuais em função da crise causada pela Covid-19. Por isso, pediu a resolução do contrato por evento de força maior, com quitação de todas as obrigações.
O contrato previa uma cláusula compromissória de arbitragem, para que qualquer conflito referente ao negócio fosse submetido inicialmente a esse tipo de procedimento.
A juíza Renata Mota observou que a loja concordou expressamente com a instituição da cláusula arbitral. Porém, as dificuldades financeiras causariam uma situação que impediria a franqueada de acessar o sistema de Justiça — tanto o estatal (Judiciário) quanto o privado (arbitragem). Assim, “ficaria impossibilitada a requerente de ver dirimido o litígio havido entre as partes e, eventualmente, garantido seu direito”.
O contrato não fazia menção “à possível extensão dos custos envolvidos para instauração de procedimento arbitral”. A magistrada considerou que isso poderia gerar “assimetria no contrato de franquia”. Ela lembrou que, inicialmente, apenas a franqueadora tem conhecimento sobre o negócio e suas indicações. Porém, no caso concreto, a ré “não teria sido transparente nesse ponto”. Portanto, a cláusula compromissória seria “ilícita, e, portanto, inválida”.
Ainda assim, a juíza constatou que os débitos da franqueada são anteriores à crise da Covid-19. Ou seja, a inadimplência não teve relação com as medidas restritivas decretadas pelo poder público. Por isso, declarou a rescisão do contrato por culpa da autora.
1096015-10.2020.8.26.0100 (TJSP)
*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2022, 9h52