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Provedoras de serviços devem combater a exclusão digital

09/04/2024

Uma resolução do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania atribuiu ao poder público, famílias, sociedade e às empresas a responsabilidade pela garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital.

A medida, que tem como referência a legislação brasileira de proteção integral dessa população, foi publicada, nesta terça-feira (9), no Diário Oficial da União.

O texto define o ambiente digital como “as tecnologias da informação e comunicação (TICs), como redes, conteúdos, serviços e aplicativos digitais disponíveis no ambiente virtual (internet); dispositivos e ambientes conectados; realidade virtual e aumentada; inteligência artificial (IA); robótica; sistemas automatizados, biometria, sistemas algorítmicos e análise de dados”. O acesso a todos esses conteúdos e serviços deve ser garantido a todos os menores de 18 anos.

Nesses locais, crianças e adolescentes têm seus direitos, como de desenvolvimento, liberdade de expressão e exercício da cidadania, priorizados e com a garantia da proteção de seus dados. A norma também destaca a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, inclusive contra a exploração comercial.

A resolução esclarece, ainda, que empresas provedoras dos serviços digitais deverão adotar medidas para combater a exclusão digital, inferiorização e discriminação ilegal ou abusiva, direta ou indireta. E que o poder público e a sociedade têm o dever de zelar sobretudo pela liberdade de expressão e direitos de buscar, receber e difundir informação “segura, confiável e íntegra”.

Violações

São consideradas violações dos direitos das crianças e dos adolescentes, a exposição a conteúdo ou contratos que representem risco a essa população, como conteúdos violentos e sexuais, cyber agressão ou cyberbullying, discurso de ódio, assédio, produtos que causem dependência, jogos de azar, exploração e abuso sexual e comercial, incitação ao suicídio, à automutilação, publicidade ilegal ou a atividades que estimulem e exponham a risco da vida ou da integridade física.

A norma inclui, ainda, a participação de menores de 18 anos no desenvolvimento das políticas públicas sobre o ambiente digital, atribuída à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

As empresas que atuam no ambiente digital também passam a ter a responsabilidade de encaminhar denúncias de violação dos direitos, nesse contexto, à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, por meio do Disque 100 e também às autoridades do Sistema de Garantia de Direitos, como conselhos tutelares e autoridades policiais. O não encaminhamento das denúncias responsabilizará os envolvidos de acordo com as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, independente da omissão ser culposa ou dolosa, ou seja, quando houver ou não intenção de dificultar a denúncia.

Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

  • 28 de março de 2023

Corregedoria atualiza provimento que regulamenta união estável e altera o regime de bens

Foto: Gil Ferreira / CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia 16 de março, o Provimento n. 141/2023, que pretende simplificar o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, além de facilitar a alteração de regime de bens e a conversão da união estável em casamento.

A norma altera o Provimento n. 37/2014 para se adequar às determinações da Lei nº 14.382, de 2022, e permite que os cartórios que fazem registros de nascimentos, casamentos e óbitos também realizem os termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável. O objetivo é formalizar a união estável, podendo o interessado incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança e adoção de sobrenome, por exemplo.

Entre as mudanças previstas na norma estão a atualização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) para fins de busca nacional unificada; o fato de, em havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial; os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável passam a ser de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor das taxas cobradas pelos cartórios para realizar a escritura pública.

A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo se houver um pacto antenupcial em sentido contrário. Acesse aqui a íntegra do provimento. Os tribunais deverão replicar a atualização do provimento junto aos cartórios de notas e registros sob sua jurisdição.

Texto: Michelle Martins
Edição: Jônathas Seixas
Fonte: Agência CNJ de Notícias

A partir deste ano, caberá ao órgão comprovar situação do beneficiário

27/01/2023

Servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entraram em greve por tempo indeterminado. Eles reivindicam reajuste salarial de 27,5% e melhores condições de trabalho (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Anunciado há dois dias pelo ministro da Previdência, Carlos Lupi, o novo sistema de prova de vida de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a valer a partir de hoje (26), com a regulamentação da medida. Entre os procedimentos que podem ser usados para comprovar a situação do beneficiário, estão vacinação, emissão de passaporte e renovação de carteira de motorista.

Esses e outros documentos constam em portaria publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União. A partir deste ano, a prova de vida deixará de ser responsabilidade do beneficiário, sendo obtida por meio de cruzamento de bases de dados do governo e dos bancos.

A portaria estabelece uma escala de pontuação a cada procedimento de coleta de dados, conforme a integridade da informação. Os dados serão armazenados por tempo indeterminado e formarão um banco de pontuação.

Como anunciado pelo ministro Carlos Lupi, a partir do mês de aniversário do beneficiário, o INSS terá dez meses para comprovar que o titular está vivo, por meio do cruzamento de dados. Se o governo não obtiver informações suficientes, o segurado receberá uma notificação – pela rede bancária, pelo aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135 – para fazer a prova de vida.

Bloqueio

A partir de então, o beneficiário terá mais 60 dias para comprovar que está vivo. Se, após esse prazo, o segurado não atingir a pontuação mínima, o INSS enviará um servidor ao local onde a pessoa mora. Para evitar transtornos, o aposentado ou pensionista deve manter o endereço atualizado no aplicativo Meu INSS.

Se o empregado do INSS não encontrar a pessoa no endereço que consta na base de dados, o benefício será bloqueado por 30 dias. Nesse período, o segurado ainda pode comprovar a vida fazendo biometria em um caixa eletrônico ou indo a uma agência bancária ou a uma unidade do INSS.

Após os 30 dias, se não houver manifestação por parte do segurado, o benefício será suspenso. Depois de mais seis meses, a aposentadoria ou pensão será definitivamente cancelada.

Neste ano, o INSS terá de comprovar que cerca de 17 milhões de beneficiários continuam vivos. No entanto, se o segurado quiser comprovar que está vivo pode ir a qualquer agência bancária ou usar o aplicativo Meu INSS nos dez meses posteriores ao aniversário. A diferença é que a ação do beneficiário passará a ser voluntária, não mais obrigatória.

Confira a relação dos procedimentos que servirão de prova de vida para o INSS:

•        Acesso ao aplicativo Meu INSS com login selo ouro (que tem biometria reconhecida) ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que tenham certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
•        Contratação de empréstimo consignado, feito por reconhecimento biométrico;
•        Atendimento presencial nas agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
•        Realização de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e Atendimento no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
•        Vacinação;
•        Cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
•        Atualizações no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), somente quando for efetuada pelo responsável pelo grupo;
•        Votação nas eleições;
•        Emissão ou renovação de passaporte;
•        Emissão ou renovação de carteira de motorista;
•        Emissão ou renovação de carteira de trabalho;
•        Emissão ou renovação de carteira de Identidade;
•        Alistamento militar;
•        Emissão de outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
•        Recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico;
•        Envio da declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Além disso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prorrogou, até 30 de dezembro, o prazo para empresas do segmento se inscreverem nos programas de Retomada e Regularização Fiscal de Débitos.

02/11/2022

Duas boas notícias para o setor de eventos de turismo, cultura e entretenimento no país, o mais impactado pela pandemia da Covid-19. A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa  Nº 2.114, os benefícios da Lei nº 14.148, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prorrogou, até 30 de dezembro, o prazo para empresas do segmento se inscreverem nos programas de Retomada e Regularização Fiscal de Débitos, um dos principais pontos do PERSE.

“A Instrução Normativa (IN) deixa bem claro quais as atividades de eventos e turismo que podem acessar o programa e formaliza as regras, trazendo uma clareza. A medida permite que quem realmente precisa seja auxiliado pelo PERSE, evitando a inclusão de empresas que não foram afetadas pela pandemia”, salienta o empresário Doreni Caramori Júnior, presidente da ABRAPE.

Outros aspectos que a IN define são: não aplicação do benefício para Pis e Cofins Importação; não aplicação do benefício fiscal para receitas não oriundas das atividades relacionadas a eventos e turismo como receitas financeiras ou não operacionais; a mudança no reconhecimento da data de início do das atividades da empresa e Cadastur para 18 de março de 2022; reafirmação da data de validade do benefício do PERSE, inclusive abrangendo para fins de IRPJ e CSLL de todo o mês de março de 2022; e reafirma a posição que não se aplica o benefício fiscal a empresas do Simples Nacional.

Doreni ainda destaca: “Outro avanço importante é a Receita Federal reconhecer 18 de março de 2022 como recorte de início das atividades da empresa e Cadastur para concessão dos benefícios do PERSE”. 

Retomada Fiscal Incluídos no PERSE, os programas de Retomada e Regularização Fiscal de Débitos estabelecem o refinanciamento das obrigações fiscais, que permite o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, a redução de até 70% no débito todo (e não só nas multas e juros) e a possibilidade de parcelamento em até 145 meses, para empresas do setor de eventos que se enquadram na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com condições facilitadas nos três primeiros anos. 

Além disso, define a utilização da queda do faturamento bruto entre 2019/2021 e 2020/2021 como principal indicador de análise das condicionantes, ou seja, quem perdeu mais terá melhor condição. Os interessados em aderir ao programa devem acessar, exclusivamente, o portal www.regularize.pgfn.gov.br, até 30 de dezembro de 2022. 

Sobre a ABRAPE – Criada em 1992 com o propósito de promover o desenvolvimento e a valorização das empresas produtoras e promotoras de eventos culturais e de entretenimento no Brasil, a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE tem, atualmente, mais de 750 associados, sediados em todos os Estados da Federação, que são verdadeiros expoentes nacionais na oferta de empregos diretos e indiretos e na geração de renda, movimentando bilhões de reais anualmente. A entidade congrega as principais lideranças regionais e nacionais do segmento, tem no portfólio de associados empresas como a Live Nation, Opus Entretenimento, T4F e mega eventos, como o Festival de Verão de Salvador e a Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos.

Fonte: Doreni Caramori Júnior – ABRAPE

Gelcy Bueno Alves Martins

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), em vigor desde julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150 de 27 de julho de 2022, permite que o consumidor comum e de boa fé, afetado por dívidas que a cada dia aumentam mais em decorrência das altas taxas de juros cobradas e acrescidas, muitas vezes, de multas abusivas, tornando-se uma verdadeira “bola de neve”, possa negociar com seus credores de forma judicial, um plano de pagamento que não comprometa todo ou grande parte de seu orçamento, praticamente sem juros e no máximo em 60 parcelas.

O “espírito” da lei, recém-regulamentada, é oferecer a solução para reorganizar a saúde financeira do consumidor endividado. Com a ajuda do Poder Judiciário, todos os débitos podem ser ajustados de uma forma que o consumidor consiga pagar. Em outras palavras, a Lei do Superendividamento impõe como direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a prevenção das situações de superendividamento, além da revisão e repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada, evitando-se a perpetuação dessa dívida. Foca, em suma, a proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC). Não alcança, pois, situações em que esse mínimo existencial está a salvo.

Lembrando que o mínimo existencial não se restringe apenas a garantir a existência física da pessoa, nem mera sobrevivência, mas, igualmente, garantir as condições para uma vida digna, livre e participativa, em respeito aos princípios constitucionais, especialmente ao da liberdade.

As dívidas abrangidas pela nova lei englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54 A, § 2º do CDC). Não englobam, todavia, as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54 A, § 3º do CDC).

Com a nova lei, o consumidor passa a ter condições mais justas de negociação, maior transparência nas informações para fornecimento de crédito e vendas a prazo, garantia do mínimo existencial e educação financeira.

Em suma, a nova lei buscou impedir ofertas abusivas de crédito a cidadãos vulneráveis, que não são capazes de arcar com suas dívidas sem comprometer a renda necessária para sobreviver — o chamado mínimo existencial.

Com relação ao “mínimo existencial” estabelecido pelo Decreto 11.150/2022, há muita discussão, visto que hoje esse valor equivale a R$ 303, insuficiente para garantir as condições para uma vida digna, livre e participativa como pretendeu a Lei do Superendividamento.

Gelcy Bueno Alves Martins, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br

29/07/2022

Foi publicado no dia 26/07/2022 o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a lei nº 14.181/2021, que inseriu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a situação do consumidor superendividado.

A nova lei trouxe uma série de novidades, como a possibilidade de o consumidor solicitar, de forma administrativa ou judicial, a repactuação de suas dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial de sua renda.

Estabeleceu como regra para a repactuação a necessidade de a dívida ser contraída por pessoa natural (exclui as jurídicas) na condição de destinatária final, ou seja, a dívida foi feita para fins pessoais do consumidor. Foi excluída as dívidas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (Art. 104-A, § 1º, CDC).

O Decreto auxilia nesse processo de desafogo do consumidor, ao já trazer, em seu art. 2º, a definição do que é o consumidor superendividado:

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

E o conceito de dívidas de consumo no parágrafo único, do art. 2º:

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

O Decreto também presta um desserviço, ao estabelecer em seu art. 3º o que é o mínimo existencial:

No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.

Hoje o salário mínimo é de R$1.212,00, o mínimo existencial seria de apenas R$303,00. O próprio salário mínimo integral não é o suficiente para se atender a todas as necessidades do indivíduo, sendo em muito dos casos a causa do superendividamento, de modo que considerar que 25% de seu valor ser o mínimo existencial é um disparato.

A redação correta para esta situação deveria considerar como mínimo existência a quantia de 65% da renda do consumidor, limitado ao teto de dois salários mínimos, o que seria um valor condizente tanto para a subsistência do consumidor como para honrar com o pacto celebrado.

O Decreto nº 11.150/2022 entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ocorrida em 26/07/2022.

*Por Milton Ruiz JuniorPRO

Fonte: Newsletter Jurídica Sintese

Destaques serão votados na próxima sessão, nesta quinta-feira

Publicado em 18/05/2022

A Câmara aprovou na noite de ontem (18) o texto-base do projeto de lei (PL) 3.179 de 2012, que regulamenta a prática da educação domiciliar no Brasil, também conhecida como homeschooling.

Os destaques da matéria ainda não foram votados, e serão analisados na próxima sessão, na quinta-feira. Para usufruir da educação domiciliar, o estudante deverá estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino, que acompanhará o desenvolvimento educacional durante o ensino.

Uma das exigências é que pelo menos um dos pais ou responsáveis tenha escolaridade de nível superior ou profissional tecnológica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Outro requisito é a certidão negativa perante as justiças federal e estadual (o distrital).

Ensino em casa

Os pais interessados em ensinar os filhos em casa deverão seguir a Base Nacional Comum Curricular definida pelo MEC. Além disso, poderão ser incluídas matérias e disciplinas adicionais à rotina de ensino.

Os responsáveis terão de garantir a convivência familiar e comunitária do estudante e a realização de atividades pedagógicas para promover a formação integral do estudante, contemplando seu desenvolvimento intelectual, emocional, físico, social e cultural.

Será de responsabilidade dos pais manterem registros periódicos das atividades e encaminhar, na forma de relatórios, à instituição de ensino na qual o aluno está matriculado. O aluno também deverá participar de avaliações anuais de aprendizagem durante o ciclo de educação básica.

Nos ensinos fundamental e médio, além desses relatórios, deverá haver avaliação anual com base no conteúdo curricular, admitida a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Se o desempenho do estudante nessa avaliação anual for considerado insatisfatório, uma nova avaliação, em caráter de recuperação, será oferecida no mesmo ano.

*Com informações da Agência Câmara.

Por Agência Brasil – Brasília

Com cerca de 100 mil drones registrados e mais de 50 mil pilotos autorizados o uso de drones nas mais diversos usos, oferta muitas oportunidades para o mercado e ao mesmo tempo apresenta novos desafios ao Direito.

06/05/2022

No Brasil nesse momento existem cerca de 93.729 drones registrados junto a ANAC, isso é claro, sem considerarmos a grande quantidade de aparelhos adquiridos no comércio e sem registro na ANAC , que nesse exato momento sobrevoam nossas casas, ruas, parques e pátios de escolas, distante de uma fiscalização mais rigorosa. Um número que pode dar a dimensão do desafio regulatório e de controle desses equipamentos.

Em janeiro de 2018 eles eram cerca de 33.675, e mais do que triplicaram esse número em apenas 4 anos. Cerca de 40.823 desses drones são registrados como de uso profissional, o que já pode dar a dimensão da profissão de piloto de drone e o tamanho desse mercado que está apenas engatinhando.

Com inúmeras possibilidades de uso, desde aquele comercializados para crianças com pequeno alcance e tamanho até os utilizados para logística, os drones impõe um desafio regulatório e fiscalizatório. Seu uso, é absurdamente dinâmico e vem evoluindo de forma acelerada.

Segundo a ANAC o uso do equipamento para lazer é majoritário, com 53,6% dos drones cadastrados sendo apontados para uso recreativo. Por outro lado, a profissionalização do serviço é crescente, com destaque a atividades como aerofotografia (32,3%), aerocinematrografia (26,7%), aeroinspeção, (13,1%), aerolevantamento (9,4%), aeroagrícolas (7,8%) e segurança pública e/ou Defesa Civil (7,6%), ramos de atividade mais comuns para as aeronaves apontada para uso não recreativo.

Isso é apenas o início, pois em diversos lugares eles servem para monitoramento e apoio ao trânsito, no caso de acidentes os drones chegam antes e podem passar as instruções quando dotados de auto falantes e gravadores de vídeo.

Em locais de difícil acesso como na Amazônia os drones podem ser utilizados para a entrega de medicamentos, bolsas de sangue e soro, desfibriladores ou mesmo órgãos para transplante são questões que nos permitem entender a importância desse tipo de dispositivo no presente e no futuro, de forma associada aos primeiros socorros, seja ajudando na entrega de produtos ou localizando pessoas e animais perdidos na mata.

Do lado militar, é interessante notar, especialmente em consonância com a atual invasão russa da Ucrânia, como a Turquia conseguiu se tornar uma das grandes potências no desenvolvimento deste tipo de armas, hoje utilizadas pelos ucranianos em sua defesa.

Os americanos também estão trabalhando no desenvolvimento de drones para a vigilância permanente de certas regiões, propondo dispositivos autossuficientes movidos a laser que não precisam pousar em nenhum momento.

No campo do transporte de pessoas, uma das melhores experiências é da Volocopter, que está no mercado desde 2011, é acompanhado por muitos outros, e em particular a empresa financiada pelo co-fundador do Google Larry Page, Kitty Hawk, que conseguiu reunir boa parte da comunidade criada em torno do assunto nos Estados Unidos.

No campo logístico, há cada vez mais conversas de drones enormes, grandes como aviões, dedicados ao transporte de mercadorias com baixas emissões, com diversas empresas trabalhando no ramos.

Como podemos ver, o conceito de drone tem enormes variações, conectadas nem mesmo por um determinado fator de forma as variações são enormes – mas por um modelo de propulsão. Como tecnologia, uma gama de versatilidade que leva a muitas possibilidades, e que quase certamente encontraremos algumas de suas variações associadas a praticamente qualquer uso no futuro. Pense por exemplo do uso dele em nossas praias sendo utilizados para entrega de boias salva vidas para banhistas intrépidos em situação de risco de afogamento, onde apenas segundos podem fazer a diferença entre a vida e a morte?

Pense no uso deles por marketplaces como Amazon e Magazine Luisa se resolveram utilizá-lo para coleta e entrega de produtos, funcionando apenas como marketplace na junção e conexão das duas pontas?

O primeiro disparo que lançou a corrida logística de drones foi, sem dúvida, dado por Jeff Bezos em 1 de dezembro de 2013 quando, em entrevista na TV mencionou que sua empresa estava trabalhando nisso. Antes disso, praticamente ninguém havia falado realisticamente sobre o uso de drones como ferramenta para a entrega logística de mercadorias.

Curiosamente, enquanto a Amazon foi quem, deu o pontapé inicial, não foi a mais rápida a avançar: vários problemas levaram a empresa, depois de investir mais de dois bilhões de dólares e criar uma equipe de mais de mil pessoas em todo o mundo, que ainda não está consolidado, e opera na maioria absoluta das praças em regime de teste. O valor do investimento pode dar a dimensão da expectativa da Amazon na verticalidade da entrega.

Já a Wing, uma subsidiária da Alphabet, foi capaz não apenas de criar o novo serviço, mas de definir três zonas em três países diferentes para testá-lo com a aprovação regulatória correspondente. O mesmo caminho foi seguido pela UPS e Walmart, e de muitas maneiras, essas empresas conseguiram, depois de serem “inspiradas” pela ideia da Amazon, de executar melhor ou mais de forma solvente e se colocarem na frente dela em um ambiente de forte concorrência e muita inovação.

No Brasil diversas empresas já estão testando esse modal logístico, pois desde novembro passado, a pequena Barra dos Coqueiros, em Sergipe, experimenta uma novidade na logística local, sendo o centro de testes do ifood para entregas por drones. A operação reduz em até 35 minutos o trajeto entre as duas cidades e passa a atender a uma nova área que antes estava fora do radar da empresa por causa do tempo. Hoje as entregas são feitas em até 15 minutos.

Como o ifood, outras empresas também entraram na corrida pelas entregas por drones. O movimento foi acelerado no mês passado, quando a Anac concedeu a primeira autorização para que a Speedbird pudesse fazer operações comerciais. A certificação permite o transporte de alimentos e outros produtos de até 2,5 quilos em um raio de 3 quilômetros. As entregas podem ser feitas em área urbana, desde que não sobrevoe pessoas. Muitos operadores consideram o fato de agilizar a logística e reduzir as emissões de carbono.

A tecnologia de drone para fazer entregas já é uma realidade em algumas partes do mundo, como Ruanda e Gana, onde as máquinas permitem distribuir doações de sangue. Em alguns outros locais também começam a ser usados para entregas de varejo, alimentos e medicamentos.

No Brasil, a Speedbird é a única empresa a ter autorização da Anac para fazer a logística de entrega por drones, a startup foi criada em 2019.

Dados da Frost & Sullivan apontam um crescimento anual mundial do mercado de 33% até 2023. Segundo a consultoría PwC, o mercado global de drones pode chegar a 127 bilhões de dólares, valor que representa os setores de infraestrutura (41%); agricultura (26%); logística (10%); segurança (8%); entretenimento (7%); seguros (5%) e mineração (3%). Serviços necessários e realizados também por geógrafos, agrimensores, cartógrafos, e muitos outros profissionais que atuam diretamente na produção da tecnologia, na coleta, processamento e principalmente na análise das informações.

Ninguém tem mais dúvida do sucesso e da necessidade dos drones, porém muito do seu uso acaba caminhando por uma zona cinzenta regulatória, que vai da invasão do espaço aéreo, entrando em áreas de segurança até a quebra da privacidade, visto que esses aparelhos podem ser dotados de potentes câmeras, que filmam tudo em detalhes.

Existe um mercado gigante na Dark Web onde são vendidos filmes, cujo conteúdo é a invasão da privacidade das pessoas em seus momentos mais íntimos. Oportunidade e risco caminhando juntas nesse perigoso terreno, com muitos valores jurídicos que ainda não estão regrados, seja no uso privado ou no público.

O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial 94/2017 regulamenta a matéria. Nele está previsto que aeromodelos são as aeronaves não tripuladas remotamente pilotadas usadas para recreação e lazer e as aeronaves remotamente pilotadas (RPA) são as aeronaves não tripuladas utilizadas para outros fins como experimentais, comerciais ou institucionais.

Os dois tipos (aeromodelos e RPA) só podem ser operados em áreas com no mínimo 30 metros horizontais de distância das pessoas não anuentes ou não envolvidas com a operação e cada piloto remoto só poderá operar um equipamento por vez.

Para operar um aeromodelo, as normas da ANAC são bem simples! Basta respeitar a distância-limite de terceiros e observar as regras do DECEA e da ANATEL. Aeromodelos com peso máximo de decolagem (incluindo-se o peso do equipamento, de sua bateria e de eventual carga) de até 250 gramas não precisam ser cadastrados junto à ANAC. Os aeromodelos operados em linha de visual até 400 pés acima do nível do solo devem ser cadastrados e, nesses casos, o piloto remoto do aeromodelo deverá possuir licença e habilitação.

O detentor de um Certificado de Aeronavegabilidade Especial de RPA – CAER, ou aquele com quem for compartilhada sua aeronave, é considerado apto pela ANAC a realizar voos recreativos e não recreativos no Brasil, com aeronave não tripulada cujo projeto está aprovado, em conformidade com os regulamentos aplicáveis da ANAC, em especial o distanciamento de 30 metros laterais de pessoas não anuentes e a necessidade de se realizar avaliação de risco operacional, dentre outras. É responsabilidade do operador tomar as providências necessárias para a operação segura da aeronave, assim como conhecer e cumprir os regulamentos do DECEA, da Anatel, e de outras autoridades competentes.

Pilotos remotos de aeronaves remotamente pilotadas classes 1 ou 2, ou que pretendam voar acima de 400 pés acima do nível do solo, precisam possuir licença e habilitação válida emitida pela ANAC.

Todos os operadores de aeromodelos e de aeronaves RPA com peso máximo de decolagem de até 250g são considerados licenciados, sem necessidade de possuir documento emitido pela ANAC.

Serão obrigatórias licença e habilitação emitidas pela ANAC apenas para pilotos de operações com aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (peso máximo de decolagem de mais de 150 kg) ou 2 (mais de 25 kg e até 150 kg) ou da classe 3 (até 25 Kg) que pretendam voar acima de 400 pés.

Pilotos remotos de aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (mais de 150 kg) e 2 (mais de 25 kg e até 150 kg) deverão possuir ainda o Certificado Médico Aeronáutico emitido pela ANAC ou, em alguns casos, pelo DECEA.

Pilotos da classe 3 (até 25kg) que pretendam operar acima de 400 pés também estão obrigados a portar o Certificado Médico Aeronáutico (CMA). Para voar abaixo dessa altitude, dispensa-se o CMA.

Os drones representam um desafio regulatório por serem novos e logo apresentam novas questões, como a guarda e o tratamento das imagens coletadas por eles, que muitas das vezes são feitas sem permissão e podem em muitos casos serem considerados dados sensíveis. Logo precisam ser anonimizados.

Muitas oportunidades podem nascer na regulação dos aeropostos de abastecimento, visto que no embate da autonomia e na ampliação do número de aeronaves será preciso regular esses postos de aterrisagem e de entrega, se serão individuais ou coletivos e quais as característica de construção para que acidentes sejam evitado. Ao mesmo tempo certamente essas aeronaves deverão apresentar registro digital de entrega (identificando remetente e destinatário), para que não seja utilizadas para entrega de drogas e também seguro obrigatório em razão de eventuais acidentes. Essas são apenas algumas questões nesse universo logístico que se abre para o uso desses equipamentos.

Por Charles Machado

Fonte: JusBrasil

Texto retorna para a Câmara dos Deputados.

27/04/2022

O Senado aprovou ontem (26) um projeto que traz a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas. A proposta traz diretrizes para a “prestação de serviços de ativos virtuais” e regulamenta o funcionamento das empresas prestadoras desses serviços. O texto retorna para a Câmara dos Deputados.

As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital, negociado pela internet. O crescimento acelerado desse mercado em todo o mundo tem gerado preocupação com seu uso para lavagem de dinheiro diante da insuficiência de regulamentação. Para o novo mercado funcionar, as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que obter prévia autorização “de órgão ou entidade da Administração Pública Federal”.

De acordo com o texto aprovado, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais e ativos já regulamentados em lei. O Poder Executivo terá que indicar um órgão da Administração Pública Federal para definir quais serão os ativos financeiros regulados pela futura lei.

A prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes. Também terá que adotar boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações.

Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

A regulamentação não valerá para as NFTs (Non-Fungible Tokens). Segundo o relator do substitutivo aprovado, senador Irajá (PSD-TO), a NFT, uma espécie de certidão digital de um serviço, poderá ser regulada pelo Executivo em um ato posterior à aprovação do projeto.

*Com informações da Agência Senado

Por Agência Brasil * – Brasília

Regras para o procedimento foram publicadas no Diário Oficial da União

Publicado em 28/03/2022

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (28) a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), regulamentando os novos procedimentos médicos no Brasil com o uso de plataforma robótica. Segundo a resolução, a cirurgia Robô-Assistida é modalidade de tratamento cirúrgico a ser utilizada por via minimamente invasiva, aberta ou combinada, para o tratamento de doenças em que já se tenha comprovado sua eficácia e segurança.

Assinado pelo presidente e pela secretária do conselho, respectivamente os médicos Mauro Luiz de Britto Riberio e Dilza Ambrós Ribeiro, o documento, aprovado na sessão plenária do CFM do dia 23, leva em consideração o tratamento cirúrgico com o uso de plataforma robótica aprovado pelo Food and Drug Administration (FDA), em 2000, nos Estados Unidos, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 2008, e pelo National Institute for Health and Care Excellence (Nice), em 2015, na França.

“O Food and Drug Administration, em 2019, reconheceu a cirurgia robótica como importante opção terapêutica, segura e efetiva, quando usada de forma apropriada e com treinamento completo adequado, tendo recomendado que hospitais, médicos e equipes tenham credenciais apropriadas para cada plataforma utilizada”, justificou o conselho.

Pacientes

Considerada como de alta complexidade, os pacientes submetidos a esse tipo de procedimento deverão ser esclarecidos sobre seus riscos e benefícios, sendo obrigatório a elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a realização da cirurgia. “Os hospitais, ao implantarem Serviço Especializado de Cirurgia Robótica, devem estar estruturados e equipados para realizar procedimentos de alta complexidade, tendo como objetivo oferecer toda segurança ao paciente”, diz o documento.

Qualificação

Quanto à qualificação dos médicos, a resolução traz um amplo rol de exigências. Para realizar esse tipo de cirurgia, segundo o CFM, obrigatoriamente o médico deverá ser portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) na área cirúrgica relacionada ao procedimento. “Estes cirurgiões devem possuir treinamento específico em cirurgia robótica durante a Residência Médica ou capacitação específica para a realização de cirurgia robótica”, ressalta a resolução.

No caso de cirurgiões principais na fase de treinamento, o documento diz que após completada a etapa básica de capacitação, ele só poderá realizar cirurgia robótica sob supervisão e orientação de um cirurgião-instrutor nesse tipo de procedimento. A autonomia para realizar cirurgia robótica sem a participação do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica será permitida apenas após comprovação de conclusão e aprovação no treinamento com cirurgião-instrutor, tendo o médico realizado um mínimo de 10 cirurgias robóticas.

“A responsabilidade da assistência direta ao paciente é do cirurgião principal em relação ao diagnóstico, indicação cirúrgica, escolha da técnica e via de acesso, além das complicações intraoperatórias e pós-operatórias”, ressalta a resolução. Sobre a responsabilidade do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica, a resolução define que caberá a esse profissional apenas a orientação no manejo do robô e avaliação da competência do cirurgião principal e “não participará de forma direta da assistência ao paciente”.

Para atuar como cirurgião-instrutor em cirurgia robótica, o médico deve comprovar ter realizado um número mínimo de 50 cirurgias robóticas na condição de cirurgião principal. Caso considere necessário, em benefício do paciente, esse profissional terá autonomia para interromper a modalidade robô-assistida.

Responsabilidades

O diretor técnico do hospital onde será realizada a cirurgia robótica é o responsável por conferir a documentação que garante a capacitação e competência do cirurgião principal, do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica e dos demais médicos membros da equipe.

Em relação à telecirurgia robótica, que é a realização de procedimento cirúrgico a distância com utilização de equipamento robótico, o CFM estabeleceu que somente poderá ser realizada com infraestrutura adequada e segura de funcionamento de equipamento, banda de comunicação eficiente e redundante, estabilidade no fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus de computador ou invasão de hackers.

“A equipe médica cirúrgica principal para a telecirurgia deve ser composta, no mínimo, por médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto), cirurgião presencial e cirurgião auxiliar”, diz a resolução.

Nesse caso, o cirurgião remoto também deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro profissional médico no CRM de sua jurisdição. “O cirurgião presencial será o responsável pela assistência direta ao paciente e deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal e estar capacitado para assumir a intervenção cirúrgica em situação emergencial ou em ocorrências não previstas, como falha no equipamento robótico, falta de energia elétrica, flutuação ou interrupção de banda de comunicação”, prevê o documento.

Ainda segundo o CFM, a telecirurgia robótica deve ser explicitamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e responsabilidade dos médicos envolvidos no ato cirúrgico, sendo obrigatório autorização por escrito do diretor técnico do hospital onde a cirurgia será realizada.

Por Agência Brasil – Brasília