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No último dia de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma portaria que alterou a regulação do oferecimento e da aceitação de seguro-garantia em débitos tributários inscritos na dívida ativa da União e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O texto entrará em vigor em março.

15 de janeiro de 2025

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Reprodução

PGFN alterou regras para aceitação do seguro-garantia em débitos inscritos em dívida ativa da União

O seguro-garantia é um instrumento que visa garantir o cumprimento de um contrato. Se determinada empresa não cumprir o que está estabelecido, seja esse documento firmado com o poder público ou com o setor privado, cabe à seguradora ressarcir a parte prejudicada. No caso dos seguros regulados pela PGFN, a garantia se dá em relação aos pagamentos de débitos inscritos (ou em vias de inscrição) em dívida ativa da União ou do FGTS.

Em linhas gerais, a nova regra permite a oferta antecipada de garantia de créditos não inscritos em dívida ativa; a exclusão da obrigatoriedade de renovação da apólice no prazo de 60 dias antes de seu vencimento; o aumento do prazo mínimo de vigência da apólice de seguro-garantia de dois para cinco anos; e a possibilidade de cosseguro, tanto nos casos de apólices para execução fiscal quanto para negociação administrativa.

Outra mudança é que, pela nova regra, o contribuinte poderá apresentar o seguro-garantia por meio do portal Regularize. A norma antiga previa que, mesmo sem processo de execução fiscal (mas com o débito já reconhecido), o devedor deveria apresentar a apólice ao Poder Judiciário. Pelo novo texto, se a apólice solicitada estiver de acordo com a portaria, terá de ser aceita.

A desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos do contribuinte (além do esforço de criar uma válvula de escape à litigância) são vistas com bons olhos pelos especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Há, todavia, críticas à possibilidade de rejeição do seguro em casos que envolvem bens arrestados ou penhorados.

A mudança, diz o tributarista Raphel Okano Oliveira, sócio do escritório CTM Advogados, era necessária por causa da alteração da lei que retirou a obrigatoriedade do sinistro na hipótese de recurso sem efeito suspensivo, que não era contemplado na redação anterior.

“O positivo dessa nova regulamentação decorre justamente da segurança jurídica e do alinhamento da portaria com o que prevê a legislação, dando mais previsibilidade às seguradoras e aos contribuintes”, diz o advogado, destacando que o texto revogado estava gerando conflitos nos tribunais, já que não definia detalhadamente os conceitos.

Daniel Rubio Lotti, do Maia & Anjos Advogados, diz que a alteração vem na esteira da mudança acelerada das relações entre o Fisco e os contribuintes desde 2014, ano em que foi publicada a antiga portaria. “O uso do seguro-garantia é permitido, com a nova regulamentação, em hipóteses que não estavam contempladas (na lei antiga) e que podem ajudar o contribuinte.”

Antecipação e bem arrestado

Para Lotti, a possibilidade de utilizar o instrumento de antecipação de garantia nos casos em que o contribuinte tem a intenção de discutir a cobrança antes mesmo da inscrição em dívida ativa deve agilizar o processo de aceitação.

“Outro ponto positivo, e que melhora o trâmite para aceitação, são os dois modelos de apólice a serem seguidos com os requisitos para as finalidades ali contempladas, facilitando a verificação e a rápida aceitação para a suspensão da execução ou da condição de débito garantido.”

Ele, todavia, critica a hipótese de não aceitação do seguro em execução fiscal quando há bem arrestado ou penhorado com leilão já designado. “No cenário atual (antes da mudança), o seguro era comparável a dinheiro, o que afastava o arresto, penhora ou leilão”, argumenta.

A apresentação e renovação digital da apólice, introduzida pela nova norma, que deverá ser feita pela plataforma Regularize, deve tornar o processo mais eficiente, diz o advogado Morvan Meirelles Costa Junior.

“A portaria define termos importantes como sinistro, seguradora líder e cosseguro, pacificando discussões judiciais antigas e proporcionando mais segurança jurídica em prol da clareza do alcance dos institutos”, afirma. “Definições claras e padronizadas ajudam a evitar interpretações divergentes e proporcionam mais segurança jurídica aos contribuintes.”

Redução de custos e desjudicialização

Costa Junior defende ainda que a nova regra, ao institucionalizar mecanismos de flexibilidade administrativa, poderá reduzir os custos ao contribuinte. O texto permite, diz o advogado, “que a PGFN aceite seguro-garantia em valor inferior ao total de débitos pactuados durante transações administrativas, o que pode aliviar a carga financeira dos contribuintes”.

Caio Ruotolo, advogado,, diz que a norma agora cita expressamente a previsão de oferecimento de seguro para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, condicionado apenas ao encerramento do contencioso administrativo.

Instituir o seguro-garantia para a negociação administrativa, aplicável não apenas aos parcelamentos, mas também aos casos que envolvem transação ou negócio jurídico processual, também deve aliviar a carga processual sobre o tema, diz ele. O texto “se adequa ao novo paradigma negocial da PGFN, que busca a redução de contencioso”, afirma.

“A nova regulamentação visa tornar o processo mais transparente, previsível e menos oneroso, beneficiando tanto os contribuintes quanto o setor de seguro”, sentencia Morvan Meirelles Costa Junior.

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur