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Colegiado, por unanimidade, acompanhou entendimento apresentado pelo relator, ministro Raul Araújo.

14 de junho de 2023

STJ mantém marca de cachaça com nome semelhante, por remeter a município de MG.(Imagem: Freepik)


A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 13, manteve registros de marca de cachaça em Minas Gerais acusada de ter nome parecido com outra marca já existente. O colegiado, por unanimidade, concluiu que, no caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos, o que “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro”. 

Na Justiça, uma empresa ajuizou ação para impedir a utilização da marca “Saliníssimas” de identificação de cachaças, sob o fundamento de que esse uso violaria suas marcas já registradas “Salinas” e “Salina”. 

O tribunal de origem entendeu que a semelhança entre essas duas marcas ocorre porque ambas as marcas se referem à cidade de Salinas/MG. Houve recurso da decisão.


Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo destacou que entendimento do STJ é no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo, assim, “a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes”.  

No caso, S. Exa. verificou que o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados “água ardentes de cana de açúcar de Salinas/MG”. E, segundo ele, tal fato “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afasta a possibilidade de confusão em concreto”.

Nesse sentido, negou provimento ao agravo interno. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: AREsp 1.516.110

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388138/stj-mantem-registro-de-marcas-semelhantes-por-remeterem-a-regiao-de-mg

Adotando o princípio da anterioridade e por julgar que as características dos produtos não possibilitam a real diferenciação entre eles, a 5ª Vara Federal da Pernambuco atendeu a um pedido da Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA, dona dos produtos Brilux, e anulou o registro da marca Brilhox, uma linha de água sanitária, da Basy Química Indústria e Comércio LTDA.

5 de junho de 2023

Divulgação/Brilux – Indústria contestou administrativamente o registro, via Inpi, sem sucesso

Ao ingressar com o processo, a empresa alegou que adquiriu o primeiro registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em agosto de 1949, usando a expressão “Brilux”. O alerta do surgimento da Brilhox aconteceu em março de 2013. Sustentaram que é “notório que não podem conviver em harmonia”.

Consta nos autos que a Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA contestou o registro administrativamente, via processo de anulação. No entanto, o pedido foi indeferido “sem qualquer aprofundamento sobre o conflito”. A empresa sustentou violação ao artigo 124 da Lei 9.279/96 e aos princípios que norteiam o Direito Marcário.

A responsável pela Brilhox alegou que as marcas estão revestidas de suficiente forma distintiva (cores, modelos de apresentação diferenciadas e letras completamente distintas), e que portano não há prejuízo aos consumidores.

Já o INPI defendeu que a análise do registro seguiu os critérios estabelecidos pelo artigo 6º da Resolução INPI/PR 88/2013. No caso em debate, disse que não há coincidência entre as marcas, pois ambas foram criadas a partir do radical “Bril”, evocativo de “Brilho”, comumente usado no segmento de limpeza, sendo passíveis de convivência harmônica.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Ara Cárita Muniz da Silva considerou que as marcas “não possuem elemento distintivo suficiente a afastar confusão ou associação entre elas pelos consumidores, pois, além da equivalência visual, fonética e gráfica, possuem a mesma classe (NCL 03), não se tratando de mero termo evocativo a mitigar o princípio da exclusividade, caso assim fosse considerado, não seria passível de registro, pois estar-se-ia diante da proibição contida no artigo 124, VI, da lei de regência”.

De acordo com a juíza, o registro da marca Brilux é anterior ao da Brilhox, incidindo o princípio da anterioridade em favor da empresa autora. “Com efeito, a partir dele, veda-se o uso de marcas idênticas ou parecidas, garantindo-se ao titular da marca a clientela conquistada com a sua exploração, além de proteger o consumidor de eventuais enganos em relação à aquisição de produtos e serviços, inibindo a concorrência desleal.”

Representante da Indústria Reunidas no processo, o advogado Gustavo Escobar ressaltou a importância da decisão: “Este é um precedente relevante, pois reconhece a importância de proteger a propriedade intelectual como forma de preservar a reputação de uma empresa. A marca Brilux é um ativo valioso, e esta sentença garante que ela continue a ser protegida na sua integralidade contra terceiros que queiram registrar marcas similares”.


Processo 0800488-66.2023.4.05.8300

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2023, 10h16

terça-feira, 27 de julho de 2021

Nesta segunda-feira, 26, a advogada Flavia Penido registrou a marca “Fadinha” no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O registro refere-se ao apelido de Rayssa Leal, skakista de apenas 13 anos e medalhista de prata nos Jogos Olímpicos de Tóquio.

Por meio do seu Twitter, a causídica informou que “por saber que disputas sobre marcas podem ser longas e custosas”, tomou a liberdade de solicitar o registro.

Ela disse, ainda, que cederá gratuitamente os eventuais direitos que possa vir a ter para Rayssa Leal (representada por seus pais) ou a quem a ela for indicado.

Segundo Flavia, “o interesse, obviamente, não é econômico, mas sim preservar eventuais direitos da Rayssa e também mostrar a importância de marketing e jurídico trabalharem sempre juntos”.

(Imagem: Richard Callis /Fotoarena/Folhapress)

A skatista Rayssa Leal recebendo sua medalha de prata nos Jogos Olímpicos de Tóquio.

Medalhista de prata

No último domingo, 25, Rayssa conquistou o 2º lugar na prova feminina do skate street e levou para casa a medalha de prata. O apelido da garotinha vem de vídeos de quando ela tinha sete anos.

À época, a menina estava fantasiada de fada enquanto fazia manobras com o skate. O vídeo viralizou e foi compartilhado até por Tony Hawk, um esportista famoso.

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Veja a sequência de tuítes postados pela advogada:

“Bom gente, eu sempre falo que é importante marketing e departamento jurídico estarem em sintonia, para evitar dissabores.

Tomei a liberdade de consultar junto ao site do INPI se a havia pedido de registro da marca Fadinha para skates e correlatos.

Não tinha.

Por conta disso, e por saber que disputas sobre marcas podem ser longas e custosas, tomei a liberdade de solicitar o registro da marca.

Como não sei o nome dos pais da Rayssa e também não sei se houve algum tipo de ajuste sobre a marca em questão.

Para evitar maledicências, assinei digitalmente (e farei a declaração posteriormente em cartório) informando que cederei, gratuitamente, eventuais direitos que possa vir a ter, para Rayssa Leal (representada por seus pais) ou quem me for indicado.

O interesse, obviamente, não é econômico, mas sim preservar eventuais direitos da Rayssa e também mostrar a importância de marketing e jurídico trabalharem sempre juntos.

Segue anexa a declaração. O original eu mostro em off para quem quiser, para preservar meus dados pessoais.

Disclaimer: o pedido de registro garante a anterioridade, dá prioridade a quem pediu primeiro. Eu podia não fazer nada. E se eu não fizesse nada e a Havan tivesse feito, como ficava? Em alguns momentos você tem que tomar atitude rápido. Alguns tomam, outros reclamam.”

(Imagem: Reprodução/Twitter)

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 27/7/2021 11:16