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Destaques ainda serão debatidos nesta terça (16)
16/12/2025

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite dessa segunda-feira (15), o texto-base de regulamentação de pontos da reforma tributária. O texto detalha como o Poder Público vai cobrar e decidir sobre controvérsias do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal).

O projeto de lei complementar saiu do Senado, onde foi aprovado ainda em setembro. O relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), acatou a maior parte do texto aprovado pelos senadores. Serão votados na tarde desta terça-feira (16) os destaques que podem alterar pontos do texto.

O texto estabelece também procedimentos para criação e funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Será o CGIBS o responsável por gerir o novo imposto, o IBS. O comitê gestor vai reunir representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto; elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.

A votação ocorreu quase de madrugada. O presidente da Câmara, Hugo Motta, afirmou que o projeto deve tornar o Brasil mais eficiente com a simplificação na cobrança de impostos.

“Vamos dar condições de termos, a partir do mês de janeiro, nosso novo sistema tributário entrando em vigor. Espero que traga menos burocracia, mais agilidade, menos custo para que o cidadão pagador de impostos possa entender melhor o sistema tributário brasileiro. Simplificando, trazendo modelos que internacionalmente têm dado certo e que, sem dúvida, vai ajudar bastante que o Brasil possa ser, ao final, um país mais eficiente, que tenha um sistema tributário que funcione”.

Esse é o segundo texto que tramita no Congresso com o objetivo de regulamentar pontos da reforma tributária. A reforma foi aprovada no fim de 2023 e a primeira regulamentação foi sancionada no início deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esse texto tratava das regras de incidência do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA Dual), que se subdivide em dois tributos básicos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), arrecadado em nível federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

* com informações da Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Brasil

Publicado na Edição 367 Agosto 2025 – Jornal Perspectiva

Murray Advogados

Aspectos do Simples Nacional na Reforma Tributária

Edmo: opções demandam a análise de caso a caso da cadeia produtiva

Aspectos do Simples Nacional na Reforma Tributária

Edmo Colnaghi Neves, PhD

As empresas que atualmente recolhem os seus tributos por meio do regime do Simples Nacional poderão continuar seguindo o mesmo regime após a Reforma Tributária ou poderão optar por recolher os novos tributos, CBS e IBS, separadamente, e assim precisarão analisar alguns aspectos para decidir qual a melhor opção.

Atualmente, por meio do Simples Nacional, são pagos o IRPJ, a CSLL, as contribuições ao PIS/ Cofins, o IPI, o ICMS, o ISS e a contribuição previdenciária. O contribuinte paga uma única guia denominada de DAS e o Fisco se encarrega de partilhar o valor pago para os devidos tributos e respectivos órgãos arrecadatórios. Gradualmente as contribuições ao PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS serão substituídos pelo IBS e CBS.

Caso escolha pagar CBS e IBS separadamente, o que poderá optar a cada seis meses, deverá periodicamente fazer a apuração de créditos do que adquirir e de débitos do que vender, pagando o tributo pela diferença positiva (valor agregado) ou transferindo para o período seguinte, caso existam mais créditos do que débitos.

Neste caso, os clientes destas empresas do Simples Nacional terão direito a um crédito maior, em princípio, sendo uma vantagem competitiva. No entanto, isto também demanda a análise de caso a caso da cadeia produtiva, fornecedores e clientes, averiguando-se se são pessoas físicas ou jurídicas, do Simples Nacional puro ou neste regime híbrido ou de outro regime. Esta é uma dentre várias consequências da reforma tributária para as empresas do Simples Nacional.

Edmo Colnaghi Neves, PhD, é consultor de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

MURRAY  ADVOGADOS

 

Reforma tributária, artigo 3:  a CBS e o IBS

Por Edmo Colnaghi Neves

 

 

O Brasil é uma federação em que temos a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com competência legislativa, inclusive com competência legislativa tributária, ou seja, as leis tributárias são produzidas por mais de cinco mil e quinhentas pessoas jurídicas de direito público. Além das leis produzidas pelos poderes legislativos, há ainda as normas jurídicas produzidas pelo poder executivo em seus vários níveis e as decisões do Poder Judiciário. Assim sendo o sistema jurídico tornou-se muito complexo. Soma-se ainda a isto existência, além dos impostos, das taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e as contribuições, em suas várias subespécies.

 

A reforma tributária teve como marco fundamental a aprovação da Emenda Constitucional 132 em 2023 e neste ano a Lei Complementar 214. Outras leis complementares, leis ordinárias e normas infralegais serão produzidas neste ano e nos anos seguintes para dar sequência à reforma tributária e otimizar o sistema .

 

O conceito de IVA – imposto sobre o valor agregado, que visa evitar o efeito cumulativo na cadeia produtiva, utilizado em inúmeros países pelo mundo afora, inspirou a reforma tributária sobre a tributação de bens e serviços, no entanto deparou-se com a dificuldade de tributar em uma federação, como o Brasil, tendo se desenvolvido o conceito do IVA dual, ou seja, um IVA para a esfera federal, e outro para as esferas estadual e municipal.

 

O IVA federal é a CBS contribuição sobre bens e serviços e o IVA estadual e municipal é o IBS – imposto sobre bens e serviços.  A CBS vem para substituir as contribuições ao PIS, à COFINS e em grande parte o IPI, já o IBS vem para substituir o ICMS e o ISS. Para administrar a CBS já existe a RFB – Receita Federal do Brasil, para o IBS está sendo criado o Comitê Gestor, formado por vários membros, dentre eles representantes dos estados, municípios e distrito federal.

 

 

Reforma tributária – Artigo 1 : O cronograma.

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD)

 

Em 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional 132 e em 2025 a Lei Complementar 214.  Outras normas legais foram e serão discutidas e publicadas no seu devido tempo. Estas normas constituem a Reforma Tributária cuja parte principal se estenderá por anos, até 2032. No entanto há efeitos que somente serão observados após algumas décadas, em particular aqueles relativos à mudança da tributação de operações com bens e serviços no destino da operação ao invés da tributação no local de saída de bens e serviços, como ocorre atualmente.

 

O foco atual da reforma tributária é a tributação de operações com bens e serviços, que nos dias de hoje são tributadas pelo IPI, contribuições ao PIS/COFINS, ICMS e ISS. A Reforma institui dois tributos, um no âmbito federal, a CBS – Contribuição sobre bens e serviços, e outro no âmbito estadual e municipal, o IBS – Imposto sobre bens e serviços, que gradualmente substituirão aqueles primeiros. O IPI será em grande parte reduzido a zero, salvo algumas exceções e haverá  ainda o IS – imposto seletivo,  destinado a tributar produtos considerados não essenciais e prejudiciais ao meio ambiente ou à saúde humana.

 

Resumidamente, conforme a Emenda Constitucional 132/23, teremos o seguinte cronograma: (1) 2026: O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (2) 2027:  será cobrada a CBS,  o imposto seletivo, o IPI será reduzido a zero para a maioria das operações e serão extintas as contribuições ao PIS/COFINS. (3) 2027/28: o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (4) De 2029 a 2032, as alíquotas do ISS e ICMS, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: I – 9/10 (nove décimos), em 2029; II – 8/10 (oito décimos), em 2030;  III – 7/10 (sete décimos), em 2031; IV – 6/10 (seis décimos), em 2032. A partir de 2033 estarão extintos o ISS e o ICMS.

 

 

Confira as principais mudanças decorrentes da sanção presidencial, que traz as regras gerais do IBS, da CBS e do IS.

29.01.2025

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Publicada em 16 de janeiro de 2025 no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 214/2025 institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Um passo importante para a Reforma Tributária, a lei introduz alterações significativas no ordenamento jurídico brasileiro, com foco na modernização e no aprimoramento de diversos aspectos administrativos e fiscais. 

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Confira alguns pontos da lei:­– ­Devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas faturas de energia, água, gás e telecomunicações para pessoas de baixa renda;– Alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela Emenda Constitucional da Reforma Tributária;– Redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;– Todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral;– Turista estrangeiro contará com devolução de tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem;– Manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF).­Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em resumo, a nova legislação contém detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência de tributos. O texto também define regras sobre a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação.

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Além disso, a LC nº 214/2025 estabelece princípios de não cumulatividade, garantindo que os créditos tributários sejam recuperados ao longo da cadeia de produção, e traz avanços em sustentabilidade e justiça tributária.

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Efeitos

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Em vigor desde a data de sua publicação, a LC nº 214/2025 prevê um período de transição que se inicia em 2027 e se estende até 2032.

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Durante esse tempo, as empresas e os contribuintes deverão se adaptar gradualmente ao novo sistema tributário, com suporte técnico e regulamentações adicionais para garantir uma implementação eficaz.

­Fonte: AASP