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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido para que uma empresa deixe de usar a palavra “melanina” em seu nome fantasia e indenize a autora da ação por danos morais.

10 de fevereiro de 2025

decisão judicial / martelo / justiça

O desembargador ressaltou que ‘melanina’ não é um termo original

Segundo os autos, a autora é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e pediu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo “melanina”, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva. “Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante”, afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. “A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade.”

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Apelação 1062368-35.2023.8.26.0224

Fonte: Conjur

O renome de uma marca, por si só, não justifica a elevação da indenização por danos morais pelo seu uso indevido. É necessário que esse fator seja conjugado com a capacidade econômica de quem se valeu dessa utilização desautorizada, entre outros critérios, para que a quantia a ser paga seja proporcional, razoável e adequada.

14 de agosto de 2024

santos futebol clube fc torcida

Santos teve seu pedido de aumento da indenização negado pelo TJ-SP

Com essa ponderação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação do Santos Futebol Clube para elevar de R$ 2 mil para R$ 10 mil, no mínimo, a indenização a ser paga por uma microempresa que produziu e comercializou camisetas com o símbolo da agremiação.

De acordo com o desembargador Jorge Tosta, relator do recurso, a manutenção do valor arbitrado na sentença do juiz Rogério Sartori Astolphi, da 6ª Vara Cível de Piracicaba (SP), mostra-se “condizente e razoável”, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que pese o porte econômico do Santos e a notoriedade de sua marca no mercado.

“É notória a baixa capacidade econômico-financeira que a requerida ostenta, tratando-se de uma empresa constituída como M.E, com capital social de R$ 5 mil, que inclusive teve sua gratuidade concedida pelo juízo de origem”, observou Tosta. Para ele, a indenização de R$ 2 mil é suficiente para surtir o efeito pedagógico necessário.

O clube pleiteou o aumento da verba indenizatória com a alegação de ser conhecido mundialmente. E também disse que a majoração se justificaria pelo fato de o ato ilícito da ré ser de grande expressão, porque a venda dos produtos pirateados se dava pela internet, e, desse modo, poderia ter alcance global.

Dano material

A empresa interpôs recurso adesivo no qual pediu a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação por dano material, por ser uma empresa de pequeno porte, com reduzida clientela, que nunca objetivou travar concorrência desleal com o Santos, nem confundir os consumidores das mercadorias negociadas.

No entanto, conforme Tosta, é incontestável a ocorrência de danos materiais, devendo a ré ser responsabilizada por eles. “A ré praticou atos de concorrência desleal ao disponibilizar ao público consumidor produtos contendo o emblema da marca mista e de propriedade exclusiva do autor, sem qualquer autorização.”

O relator fundamentou seu voto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, conforme o qual a lei assegurará proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

O julgador também baseou o seu voto na Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que assegura ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. “São incontroversas a titularidade do autor Santos FC em relação à marca e a sua utilização não autorizada pela ré, fazendo jus o autor à sua proteção.”

Desse modo, Tosta confirmou a sentença que determinou à ré se abster de usar as marcas de propriedade do autor da ação e a condenou a ressarci-lo dos prejuízos com a concorrência desleal e a violação de direito de marca, que são presumidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O montante dos danos materiais e lucros cessantes será apurado na fase de liquidação da sentença. Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o relator. Em relação aos danos morais, o colegiado observou que eles são in re ipsa, derivando do próprio uso indevido da marca, independentemente de qualquer outra consideração.

Processo 1012651-86.2022.8.26.0451

Juiz considerou que o uso de palavras-chaves semelhantes pode induzir o consumidor em erro.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 3ª vara Empresarial do RJ, deferiu liminar e determinou que um spa center abstenha-se de usar a marca nominativa de propriedade da empresa concorrente – Saison – como palavra-chave de busca e publicidade em todos e quaisquer sites, aplicativos e afins para alcançar posicionamento privilegiado nos buscadores e direcionar resultados.

(Imagem: Freepik)

Spa center alegou que empresa concorrente está fazendo uso indevido de sua marca.

A ação foi proposta pelo Saison Spa, do RJ, em face de uma empresa concorrente. Conforme afirmou no processo, o empreendimento foi idealizado e fundado em 1976, sendo precursor da prestação dos serviços de spa no Estado.

Destacou que toda a identidade e publicidade da parte autora gira em torno da marca nominativa Saison, nome notoriamente conhecido no segmento e na localidade, possuindo em uma de suas páginas sociais mais de 45 mil seguidores, muitos deles artistas, atletas e demais figuras públicas.

Afirmou que, apesar de toda a notoriedade, o réu, atuante no mesmo ramo de mercado, vem fazendo uso indevido da marca na plataforma Google Adwords, com o intuito de desviar clientela. Isso porque, ao serem digitadas as palavras de busca “Saison Spa” na referida plataforma, o usuário é direcionado ao topo da lista de resultados para o website de propriedade da ré, que nenhuma correlação possui com a autora.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz considerou que marca é o sinal distintivo de produto, mercadoria ou serviço.

“É o conjunto de sinais que estabelece conexão entre o indivíduo e o mundo exterior, com a finalidade de distinguir produtos e serviços de outros, semelhantes ou afins, ou ainda de atestar a conformidade de produtos ou serviços com determinadas normas ou especificações, permitindo identificar e adquirir os bens e serviços, caracterizando-se como instrumento essencial para a formação de clientela.”

No entendimento do magistrado, a proteção legal à marca não está restrita ao sinal gráfico e estende-se a todos os elementos caracterizadores perante o mercado, incluindo-se o conjunto-imagem, também chamado de “trade dress”.

“E tem por escopo impedir a concorrência desleal, evitando a possibilidade de confusão passível de acarretar desvio de clientela e locupletamento com o esforço alheio.”

Segundo o juiz, o perigo de dano está demonstrado através da utilização, pela parte ré, em sites de busca ou propaganda, de palavras-chave semelhantes àquelas utilizadas pela autora, para identificar seus serviços, o que pode levar o consumidor à confusão, persuadindo-o a adquirir um produto, acreditando tratar-se de outro, e caracterizando, desse modo, a concorrência desleal.

Por esses motivos, deferiu a liminar e determinou que a ré abstenha-se de utilizar a marca Saison como palavra-chave de busca e publicidade, bem como abstenha-se de utilizar ou de fazer referência à marca Saison em qualquer tipo de publicidade, comunicação, informação, divulgação e em qualquer tipo de pronunciamento digital ou físico, até o julgamento final da presente demanda.

Processo: 0120484-07.2021.8.19.0001

Fonte: TJRJ