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3ª turma entendeu que o nome Vitasupraz, da farmacêutica União Química, tem caráter evocativo e pode coexistir com signos semelhantes.
Propriedade industrial

 

15 de outubro de 2025

A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que afastou alegação de violação de marca movida pela União Química Farmacêutica contra a empresa Natulab.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que considerou a marca Vitasupraz, pertencente à farmacêutica, de caráter evocativo e, portanto, suscetível de convivência com signos semelhantes, como Vitaz.

A controvérsia se origina em ação inibitória por contrafação marcária, na qual a Natulab teria utilizado o signo Vitaz para identificar produtos da mesma categoria e voltados ao mesmo público consumidor da Vitasupraz.

Em sessão nesta terça-feira, 14, a defesa da União Química afirmou que o tribunal de origem desrespeitou direitos de propriedade industrial ao rejeitar o pedido de abstenção de uso da marca.

Segundo a sustentação, o TJ/SP negou vigência ao direito de propriedade da farmacêutica ao adotar metodologia incorreta na análise de semelhança entre os signos distintivos.

A defesa explicou que o tribunal realizou uma comparação “lado a lado” das embalagens, quando o adequado seria aplicar o método sucessivo e global, com foco nas semelhanças entre as marcas e não nas diferenças.

Argumentou ainda que os produtos em disputa destinam-se ao mesmo público e utilizam os mesmos canais de venda, o que, segundo a defesa, pode gerar confusão ou associação indevida entre as marcas.

 (Imagem: Reprodução)

STJ valida uso da marca Vitaz em coexistência com a Vitasupraz.(Imagem: Reprodução)

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o caso deve ser analisado sob a ótica da distintividade da marca, ressaltando que nem toda marca registrada goza de proteção exclusiva, especialmente quando formada por termos de uso comum no mercado.

Segundo afirmou, o ordenamento jurídico admite a coexistência de marcas semelhantes quando estas apresentam baixo grau de originalidade ou caráter meramente evocativo, sem aptidão para individualizar de forma absoluta determinado produto.

“A jurisprudência da nossa casa se orienta no sentido de que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra da exclusividade do registro e permite a sua convivência com outras marcas semelhantes.”

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/SP que considerou legítimo o uso da marca Vitaz pela Natulab.

Processo: REsp 2.237.720

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442265/stj-permite-coexistencia-das-marcas-vitasupraz-e-vitaz

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão liminar que proíbe o uso da marca “Guara Monster” sob qualquer forma e em qualquer meio.

CONFLITO SEMÂNTICO

28 de março de 2024

TJ-SP vetou o uso da marca Guara Monster sob qualquer forma e em qualquer meio

A decisão foi provocada por ação da empresa norte-americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda. Na primeira instância, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência  probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

À época, o magistrado explicou que a marca de titularidade da empresa norte-americana compete no mesmo mercado que o produto da requerida. Ele também pontuou que a empresa ré já havia tido um requerimento para registro da marca “Guara Monster” negado por conta da similaridade entre as marcas.

“Portanto, em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas, podendo causar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito”, resumiu.

Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão de primeiro grau. O TJ-SP reconheceu que a empresa ré já estava plenamente ciente da infração dos direitos da empresa americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro para a marca indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com base nos direitos anteriores da Monster Energy.

“É caso de manter-se a r. decisão recorrida, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), somados àqueles quando do indeferimento de liminar”, diz o acórdão. “Faz-se apenas uma observação: é certo que não há óbice às atividades empresariais da agravante, desde que o faça, evidentemente, sob marca distinta e trade dress diverso.”

O processo foi relatado pelo desembargador Cezar Siampolini. Acompanharam seu voto os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.


Processo 1087011-41.2023.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico