Posts

Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça e as alterações promovidas pelo PL do Imposto de Renda (Projeto de Lei 1.087/2025) tornam os juros sobre capital próprio (JCP) um instrumento ainda mais atrativo para empresas e investidores.

18 de novembro de 2025

 

Freepik

números escritos a mão e calculadora

Carga tributária combinada e deduções da base de IRPJ e CSLL tornam JCP um instrumento eficiente para remunerar investidores no Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema. Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida. O pagamento não depende do sucesso do negócio.

Lei 9.249/1995 autoriza a dedução dos JCP do lucro líquido, o que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na quarta-feira (12/11), a 1ª Seção do STJ autorizou a dedução inclusive quando os JCP são pagos de forma retroativa: nas ocasiões em que foram apurados em exercício anterior ao da decisão que autorizou seu pagamento

A tese vinculante baseada na jurisprudência das turmas de Direito Público deu segurança jurídica para as empresas optantes pela tributação sobre o lucro real possam aderir a esse mecanismo alternativo de remuneração.

Ele fica ainda mais interessante considerando que o PL do Imposto de Renda, aprovado em novembro pelo Congresso Nacional, mas ainda não sancionado pelo presidente Lula, abre um diferencial tributário em relação ao pagamento de dividendos.

JCP x dividendos

Hoje, a distribuição de dividendos a investidores nacionais e estrangeiros não é tributada pelo Imposto de Renda. O pagamento dos JCP, por sua vez, tem 15% de tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Com o PL 1.078/2025, os dividendos passam a ser taxados em 10% de IRRF para quem receber a partir de R$ 50 mil no mês da mesma pessoa jurídica.

A alíquota para o JCP, que não é alterada pelo PL 1.078/2025, segue mais alta que a dos dividendos. O diferencial reside justamente na possibilidade de a empresa deduzir esses valores da base de IRPJ e CSLL.

A economia fiscal é da ordem de 34%. Caso esse valor não fosse pago a título de JCP, sobre ele incidiriam 15% de alíquota básica do IRPJ, mais 10% sobre o que exceder de R$ 20 mil ao mês, além de 9% de CSLL.

Em termos de carga tributária combinada, os JCP são mais vantajosos. Para o investidor, se as regras do PL 1.078/2025 entrarem em vigor, essa eficiência tributária tende a tornar mais vantajosos os juros sobre capital próprio do que os dividendos se a distribuição exceder R$ 50 mil ao mês.

Janela de oportunidades

Mauricio Braga Chapinoti, do Gasparini Barbosa e Freire Advogados, explica que os JCP são ainda mais atrativos para os investidores estrangeiros porque alguns países tratam como dividendos para fins tributários. Isso pode ajudar no crédito do IRRF retido no Brasil contra o Imposto de Renda devido no país do investidor estrangeiro.

“No caso do PL 1.087/2025, o fato de ser passível de reembolso impossibilita o creditamento do IRRF na apuração do imposto de renda devido no país do investidor estrangeiro”, aponta o advogado.

Em sua análise, o PL 1.087/2025 muda toda a forma de investimento no Brasil, especialmente do capital estrangeiro. Ele acredita que os investidores devem “migrar para investimentos de dívida, que são dedutíveis para fins de apuração de IRPJ/CSLL. Como os JCP são dedutíveis, o fluxo desse tipo de pagamento deve aumentar.”

Ricardo Maito, do TozziniFreire Advogados, destaca que as vantagens e desvantagens do pagamento de JCP irão depender de cálculos e da análise específica de cada empresa, considerando o mecanismo de integração que o PL 1.078/2025 traz entre empresa e investidor.

Ainda assim, a tese aprovada pelo STJ gera uma boa oportunidade. “Por incrível que pareça, mesmo se tratando de uma prerrogativa criada 30 anos atrás, muitas empresas não usam esse mecanismo alternativo de remuneração, que tem um efeito tributário positivo para as empresas de grande porte (optantes pelo lucro real).”

“Empresas que não tenham remunerado os acionistas com pagamento de JCP podem fazer essa deliberação agora, tendo por referência os resultados apurados em anos fiscais anteriores, desde que observadas as limitações aplicáveis em cada período. A recente decisão do STJ traz segurança jurídica quanto a esse tipo de cálculo retroativo do JCP e abre uma oportunidade para que empresas reduzam a sua despesa de IRPJ/CSLL.”

REsp 2.161.414
REsp 2.162.248
REsp 2.162.629
REsp 2.163.735