Planos de saúde devem custear tratamentos que são a única opção eficaz para garantir a vida do paciente, mesmo que não estejam incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
30 de abril de 2025
Com esse entendimento, a juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma empresa pague os medicamentos para baixa estatura de um menor.
A criança foi diagnosticada com baixa estatura em 2021. Desde então, sua família custeou o tratamento hormonal prescrito pela médica, que totalizou R$ 115.214,25 em gastos com os remédios. A responsável legal, então, entrou na Justiça para pedir que o plano de saúde contratado pague o tratamento e devolva o valor gasto. A responsável também pediu indenização por danos morais.
A empresa de saúde se defendeu dizendo que, ao negar, seguiu resolução da ANS, já que o medicamento não está contemplado nas diretrizes de uso da agência.
Obrigação de pagar
Entretanto, a juíza avaliou que, por lei, o plano de saúde não pode contrariar o tratamento mais adequado, prescrito pelo médico. Assim, a julgadora decidiu que o plano custeie os remédios, devolva o valor já gasto e pague R$ 5 mil em indenização por danos morais.
“Assim, por exemplo, descoberto tratamento — cuja eficácia seja comprovada cientificamente e aprovada pela Anvisa — para doença listada pela OMS e até então sem perspectiva de cura pela técnica, é possível que a cobertura seja entendida como obrigatória, desde que já não tenha sido objeto de tratativas na ANS com negativa na inclusão no rol de procedimentos mínimos obrigatórios. Outro exemplo, ainda a título de ilustração, é admissível compelir a operadora a custear tratamento não elencado no rol da ANS, ainda que haja cláusula excludente, se houver evidências da sua eficácia e a comprovação de que nenhum dos tratamentos convencionais tenha obtido resultados satisfatórios. No caso em questão, a requerente acostou aos autos novo relatório médico, onde se registra a necessidade e urgência do tratamento proposto”, assinalou a juíza.
Processo 0755739-05.2024.8.07.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/