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Apesar de ter natureza alimentar, a verba dos honorários de sucumbência não se enquadra nas exceções previstas pela lei para autorizar a penhora do salário do devedor.

6 de junho de 2024

Relatório, laudo, perícia, escritório de advocacia

Advocacia ainda poderá penhorar parte do salário do devedor de honorários em situações excepcionais

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos, em julgamento encerrado na tarde desta quarta-feira (5/6).

Os honorários de sucumbência são aqueles que são devidos aos advogados da parte vencedora de um processo e deve ser pagos pela parte perdedora.

O resultado confirma a posição do colegiado firmada em 2020 e inviabiliza a possibilidade automática de penhorar o salário de alguém para pagamento de honorários, mas não a impede totalmente.

Isso porque o próprio STJ e o restante do Judiciário têm admitido a penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares, desde que o percentual penhorado não comprometa a subsistência do devedor.

A tese aprovada foi a proposta pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)

Votaram com o relator e formaram a maioria os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.

Não pode penhorar

A penhora de salários para pagamento de dívidas não é permitida, conforme o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto, há exceções.

O parágrafo 2º diz que a penhora pode ocorrer em duas situações: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou se o devedor receber mensalmente mais de 50 salários mínimos.

Para ministro Noronha, permitir penhora do salário de um para pagar o salário de outro não atende ao propósito da lei (Lucas Pricken/STJ)

Conforme a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios se enquadram como verba alimentar.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não os equipara a prestação de alimentos.

Uma verba tem natureza alimentar quando se destina à subsistência de quem a recebe e de sua família. Mas só é prestação alimentícia quando é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos.

Despir um santo para vestir outro

Ao acompanhar o relator, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC visa proteger aquele que está em situação vulnerável, cuja dependência do salário é maior do que aquele que recebe verba de natureza alimentar.

“Permitir, como regra, a penhora do salário de um trabalhador para pagar os honorários de outro equivaleria, como diz o ditado, a despir um santo para vestir outro. Creio não ser esse propósito do legislador”, afirmou.

Em aditamento ao voto, o ministro Villas Bôas Cueva, destacou que admitir a penhora para a classe dos advogados obrigaria o Judiciário a estender a exceção aos demais profissionais liberais.

“Deve ser também sopesado que essa prerrogativa, a depender da escassez financeira do devedor, dificultará o recebimento do crédito devido ao próprio cliente que foi representado em juízo”, acrescentou.

Ambos afirmaram que, no mais das vezes, os honorários sequer são devidos aos próprios profissionais, mas sim aos escritórios, havendo posteriormente um rateio. O ministro Herman Benjamin seguiu a mesma linha em tom de crítica.

“O Brasil é o único país em que os maiores escritórios de advocacia do planeta têm seus honorários qualificados como prestação alimentícia”, disse.

Divergência

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Humberto Martins, acompanhado dos ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

Para eles, a penhora de salário para pagamento de honorários pode ser justificada com base no artigo 833, parágrafo 2º do CPC.

Isso porque o termo “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar e pode, também, abarcar os honorários advocatícios.

REsp 1.954.380
REsp 1.954.382

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A penhora de qualquer parcela da renda de quem recebe até cinco salários mínimos retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido. Para quem recebe mais do que isso, até o limite de 50 salários mínimos, a constrição depende do exame das particularidades do caso. Quanto menor a renda, menor será o percentual de penhora tido como razoável.

10 de setembro de 2023

Possibilidade de penhora contra quem recebe menos de 50 salários mínimos tem sido admitida pela jurisprudência brasileira

Essa foi a conclusão alcançada pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao tratar de um dos temas mais controversos em discussão no Poder Judiciário brasileiro: a possibilidade de penhorar o salário de alguém para honrar dívidas acumuladas.

A orientação foi assinada em voto do desembargador Rômolo Russo, a partir de um estudo sobre como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem tratado o assunto. A decisão se deu por maioria de votos. Ficou vencido o desembargador Costa Wagner, com uma visão menos protetiva no caso concreto.

A discussão tem como base a norma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis as verbas alimentares: vencimentos, salários, aposentadorias, pensões, quantias recebidas para sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.

O parágrafo 2º estabelece duas exceções: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.

Apesar disso, o STJ tem admitido, em situações excepcionais, a penhorabilidade dessas verbas para pagamento de dívidas não alimentares. A extensa jurisprudência foi alvo de estudo no voto do desembargador Rômolo Russo, que alcançou quatro conclusões.

  • Há presunção absoluta de que a penhora da parcela de renda mensal que ultrapasse os 50 salários mínimos não malfere o mínimo existencial do executado;
  • Há presunção hominis (decorrente do que normalmente acontece) de que a penhora de qualquer parcela de quem recebe até cinco salários mínimos retirará do executado o mínimo necessário à sua subsistência, vulnerando sua dignidade humana;
  • A penhorabilidade da renda excedente a cinco salários mínimos demanda o exame das particularidades da hipótese sob julgamento, tais como a idade do executado e a existência de dependentes econômicos;
  • Quanto menor for a renda do executado, menor será o percentual de penhora tido como razoável.

Com o salário mínimo atualmente em R$ 1.320, a indicação é de que quem recebe até R$ 6,6 mil não pode ter sua remuneração penhorada para pagamento de qualquer dívida. Acima disso, e até o limite de 50 salários mínimos (R$ 66 mil), caberá a análise caso a caso.

Com base nessas premissas, a maioria na 34ª Câmara de Direito Privado da corte paulista recusou a penhora sobre o salário da devedora no caso concreto, já que sua renda mensal era de R$ 2,5 mil. Votou com o relator o desembargador Issa Ahmed.

Abriu a divergência o desembargador Costa Wagner, para quem a aplicação literal e inflexível do artigo 833, IV, do CPC tem gerado distorções que, em nome da “dignidade da pessoa humana do devedor”, têm anulado a “dignidade da pessoa humana do credor”.

Ele citou também precedente do STJ, julgado pela Corte Especial no EREsp 1.874.222, segundo o qual a penhora de salário pode ser feita em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

“Nesse sentido, a regra do artigo 833, IV, do CPC há de ser mitigada, não podendo prevalecer o argumento da irrisoriedade do valor constrito ante o montante da dívida, porquanto apenas comprova o manifesto intento de nada honrar do total da dívida”, afirmou o desembargador. Com isso, votou por permitir a penhora de 10% do salário de R$ 2,5 mil da devedora.


Ag 2247856-73.2022.8.26.0000

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2023, 12h23

É possível descontar parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar, devendo-se observar a necessária preservação de quantia suficiente para a subsistência digna da família e do devedor.

30 de junho de 2023

Freepik – Juíza se valeu de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Assim, a juíza Ana Célia Santana, da 7ª Vara Cível de São Luís, bloqueou contas correntes, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações de um grupo de empresários maranhenses e determinou a penhora de 30% do salário de um vereador de Codó, no interior do estado, para o pagamento de uma dívida que ultrapassa R$ 1,5 milhão. O valor é demandado por uma empresa de fomento mercantil. 

Na decisão, a juíza citou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que é possível a penhora de salário para o pagamento de dívidas, ainda que a verba salarial não ultrapasse 50 salários mínimos mensais.

“Não cabe a este juízo aplicar a letra fria da lei, desconsiderando a capacidade financeira do devedor, que é evidente nos autos, sendo viável o desconto salarial, pois é certo que o referido desconto não prejudicará a subsistência digna do devedor no caso, também fazendo prevalecer o princípio da efetividade para o pagamento da dívida”, afirmou a magistrada na decisão.

Os advogados André Menescal e Raissa Freire representam a empresa na ação. “A decisão demonstra que o Judiciário vem amadurecendo sua receptividade a medidas que privilegiem o credor e limitem as manobras de devedores profissionais, que confiam na inação da Justiça para continuar agindo em desrespeito aos compromissos assumidos”, ressaltou Menescal.


Processo 0858538-26.2016.8.10.0001

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2023, 7h49

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Postado em 19 de Agosto de 2022

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a penhora de 10% do salário do ex-diretor da antiga Secretaria de Transportes do DF (DFTrans), Marco Antônio Tofetti Campanella, para pagamento da multa  em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa.

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) , na qual o ex-diretor foi condenado por dificultar a fiscalização de atos do DFTrans pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pois não teria atendido o requerimento para enviar cópias dos processos administrativos que estavam sendo alvo de apuração por eventuais irregularidades.

Na sentença, o ex-diretor foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por três anos; e ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida como presidente do DFTrans. O valor atualizado é de  R$ 261.884,62.

Como a sentença transitou em julgado, ou seja, se tornou definitiva por não caber mais recursos, o MPDFT requereu o seu cumprimento.

Apesar de ter sido intimado para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação, o requerido não se manifestou. Então o magistrado acatou o pedido do MPDFT e determinou a penhora de parte do salário do devedor. Em sua decisão, o  julgador explicou ser possível a penhora de percentual de salário e ressaltou que “o desconto dos proventos do executado em folha de pagamento no percentual de 10% mostra-se razoável à medida em que não demonstra afetar sua subsistência e nem representa ofensa ao princípio da dignidade humana”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0004925-91.2015.8.07.0018

Fonte: TJDFT