Em sua análise, a constrição judicial sobre proventos e salários deve ser avaliada em cada circunstância concreta
18 de Março de 2024
Em uma recente decisão judicial, a Juíza Emirene Moreira de Souza Alves abordou a questão da penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, destacando que, embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu artigo 833, inciso IV, a impenhorabilidade das verbas, com exceção das importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não deve ser considerada uma regra absoluta. Em sua análise, a constrição judicial sobre proventos e salários deve ser avaliada em cada circunstância concreta.
O caso em questão foi conduzido pelo escritório Eckermann | Yaegashi | Santos, representando um dos maiores Bancos brasileiros, que ajuizou ação contra um devedor. A dívida em disputa se assemelhava ao valor do benefício previdenciário do executado, justificando a decisão de autorizar a penhora parcial, visto que não comprometeria a sua subsistência.
A decisão fundamentou-se em precedentes, citando jurisprudências que corroboram com a possibilidade de penhora, desde que respeitados os limites razoáveis. Um dos casos mencionados envolveu a penhora de 30% do salário, considerando-se que tal medida não implicar em onerosidade excessiva ao devedor.
Diante da aparente colisão entre o direito à previdência e o direito da parte exequente, a decisão buscou equilibrar tais interesses. A solução adotada foi a autorização da penhora de 10% do benefício líquido recebido pelo executado, garantindo, ao mesmo tempo, uma margem aceitável para sua subsistência. Foi determinado o envio de ofício ao INSS, comunicando que a verba penhorada deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao processo.
Para Peterson dos Santos, este veredito “não só baliza jurisprudências futuras, mas também evidencia a necessidade de uma abordagem equilibrada e sensata em questões que envolvam direitos fundamentais e a satisfação de dívidas.”
Fonte: Jornal Jurid