14 de fevereiro de 2022
A Justiça de São Paulo vem responsabilizando intermediadoras de pagamento por boletos fraudulentos emitidos por terceiros em suas plataformas. Algumas decisões recentes obrigaram a empresa PagSeguro a ressarcir um banco por indenizações pagas a vítimas desses golpes.
A instituição financeira foi condenada, em outros processos, a pagar aos clientes os valores dos boletos, cujo beneficiário foi alterado pelos golpistas. O banco acionou a Justiça contra a intermediadora, alegando ser ela a verdadeira beneficiária dos pagamentos.
Segundo a advogada Lis Krastel, dirigente das ações, decisões como essas são avanços e constituem mudanças positivas na jurisprudência, que coíbem a ação de fraudadores: “É preciso analisar e aprofundar-se para agir com justiça e fazer com que a tecnologia também trabalhe em favor da lei e da verdade, averiguando as contas abertas, analisando os perfis dos clientes antes da emissão de boleto e exigindo prova do negócio de origem para que pessoas de boa-fé não sejam prejudicadas”. Além disso, para ela, “as intermediadoras de pagamentos precisam atentar-se e zelar pela integridade e confiabilidade de sua plataforma”.
Responsabilidade confirmada
Em um dos casos, foi constatada, em primeira instância, a falha na prestação dos serviços da ré. Em julho do último ano, o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, apontou que a PagSeguro permite que qualquer pessoa abra conta em seu sistema para receber pagamentos, sem exigir prova da origem do negócio.
Dessa forma, a ré possibilitaria que fraudadores usem sua plataforma para enriquecimento ilícito, mesmo que os boletos sejam adulterados fora dela. “Se o sistema operado pela requerida permite que terceiros livremente gerem os boletos, sem qualquer controle sobre a veracidade das operações, assume o risco de eventual falha na prestação dos seus serviços e, por consequência, de vir a ser obrigada a reparar o dano”, explicou o magistrado.
A empresa tentou recorrer da decisão, mas, na última quarta-feira (26/1), a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
O desembargador-relator, Pedro Kodama, indicou que a própria ré reconheceu a emissão do boleto na sua plataforma, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a culpa do banco pela falha. “A ré não trouxe demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”, assinalou.
Sentença semelhante
No último mês de novembro, o mesmo entendimento já havia sido aplicado a um caso idêntico, em sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista.
Na ocasião, o juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller destacou que a PagSeguro não comprovou ter repassado o valor do boleto pago ao correntista.
“Ao autorizar que um cliente emita livremente boletos bancários em sua plataforma, o réu clamou para si o risco do negócio que desempenha, ressaltando-se que é notório no Brasil a prática de estelionato na modalidade ora narrada”, afirmou.
Para o magistrado, antes de autorizar a emissão indiscriminada de boletos, a ré deveria, pelo menos, analisar o perfil do cliente, e assim reduzir as chances de fraudes. O caso atualmente está em grau de recurso.
Entendimento modificado
Já em agosto do último ano, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP teve de reformar uma sentença para garantir o ressarcimento dos valores.
A sentença, de abril de 2021, havia negado os pedidos do autor. O juiz Rogério de Camargo Arruda, da 4ª Vara Cível de Pinheiros, entendeu que o real beneficiário do valor recebido seria o cliente que emitiu o boleto. Assim, a PagSeguro não teria culpa pela fraude.
No entanto, o desembargador Helio Faria, relator do caso na segunda instância, interpretou da mesma forma que os magistrados dos outros casos: “A ré permitiu a emissão de boleto sem adoção das cautelas necessárias, facilitando a criação de conta e utilização aos fraudadores, de modo a receber e encaminhar ao falsário recursos derivados de fraude”. Em outubro, foram rejeitados embargos de declaração, e em novembro o acórdão transitou em julgado.
1103345-58.2020.8.26.0100
1004654-72.2021.8.26.0100
1103355-05.2020.8.26.0100
Fonte: TJSP