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14 de fevereiro de 2022

O crime de lavagem de dinheiro, quando praticado na modalidade típica de “ocultar” ou “dissimular”, é permanente. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um funcionário de uma indústria de bebidas por lavagem de dinheiro. 

A pena foi fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto. Também foi determinado o sequestro de bens do acusado, a fim de garantir o ressarcimento do prejuízo à empresa, resguardados os bens de família, além de uma indenização de R$ 2,1 milhões. 

TJ-SP condena funcionário de indústria de bebida por esquema de notas fiscais frias

De acordo com a denúncia, se aproveitando da função de confiança, ele subtraiu para si e para o dono de uma transportadora um total estimado em R$ 6,6 milhões, dissimulando os valores ao convertê-los em ativos lícitos. O réu foi acusado de emitir notas fiscais de serviços de transporte que não eram prestados.

O esquema foi descoberto após uma auditoria desencadeada por denúncia anônima. Com objetivo de ocultar a origem ilícita do dinheiro, o réu adquiriu três veículos e três imóveis e investiu R$ 721 mil em previdência privada, convertendo R$ 2,1 milhões em ativos financeiros lícitos, configurando a lavagem de dinheiro. 

“Está sobejamente demonstrado que, após a prática do furto, o acusado negociou a aquisição de diversos ativos móveis e imóveis para o nítido propósito de conferir liquidez ao proveito do crime antecedente e dissimular a origem espúria do numerário subtraído”, afirmou a relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, ao rejeitar o recurso da defesa do acusado.

Ela também disse que a lavagem de dinheiro é um crime de natureza permanente, eis que as condutas previstas em sua tipificação denotam uma continuidade criminosa com execução em andamento enquanto perdurar o ocultamento ou o mascaramento de capitais.

“Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, de rigor a manutenção da condenação do acusado Carlos pelo delito imputado, não havendo mesmo que se falar em insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta”, acrescentou a desembargadora. A decisão foi unânime.


0007365-27.2018.8.26.0309

Fonte: TJSP