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Legitimidade de ato do Procon de Campinas.

Postado em 17 de Junho de 2022

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que manteve multa de 1.580 Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), equivalente a R$ 6.650,00, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra uma administradora de consórcios.

De acordo com os autos, um consumidor celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo da empresa ré e, ao ser sorteado, foi informado que, para retirar sua carta de crédito, deveria pagar uma quantia que não havia sido informada no ato da contratação. Ele acionou o Procon do Município de Campinas, que multou a apelante por descumprimento de oferta, práticas abusivas e cobrança indevida no contrato de consórcio.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, afirmou que não se verifica ilegalidade formal no procedimento do Procon e que não há nos autos qualquer prova juntada pela empresa de que não praticou as infrações apontadas. “Ainda que o valor pago pelo consumidor tenha sido inferior ao valor da carta de crédito, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o consumidor tenha sido suficientemente esclarecido acerca do plano efetivamente contratado, a evidenciar a efetiva violação das normas consumeristas”, destacou.

Quanto ao valor da multa, o magistrado frisou que está legalmente adequado, mostrando-se “absolutamente proporcional ao porte da empresa autuada” e justo, diante do valor do contrato que deu origem à autuação. 

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alves Braga Júnior e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1031345-81.2021.8.26.0114

Fonte: TJSP

20 de abril de 2022

O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual gera incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.

Acórdão de RMS decidido em segundo grau só poderia ser atacado no Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu multar a autora de uma ação que recorreu à corte para sustentar o cabimento de um recurso em mandado de segurança ajuizado para atacar o acórdão de outro recurso em mandado de segurança.

O caso trata de uma estudante que ajuizou mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, por indeferir pedido de abono de faltas.

Ela perdeu aulas devido ao atraso e posterior cancelamento de um voo internacional. Como consequência, foi reprovada em uma das disciplinas do curso de especialização em psicologia organizacional e do trabalho.

O processo foi ajuizado no primeiro grau, onde a segurança foi concedida. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para denegar a segurança, por entender que a recusa do abono foi legítima.

Caberia à estudante levar o caso ao STJ como recurso especial. O problema é que para reformar a decisão do TRF-3, o STJ fatalmente teria de analisar fatos e provas para saber se o indeferimento do abono das faltas foi abusivo. E essa medida é vedada pela Súmula 7.

Para escapar dessa barreira, a estudante deliberadamente ajuizou um segundo recurso em mandado de segurança. Relator, o ministro Og Fernandes não conheceu do recurso.

Na monocrática, explicou que o manejo de recurso ordinário ao STJ pressupõe que a decisão atacada tenha sido proferida em juízo originário. Ou seja, se o TRF-3 já analisou o mandado de segurança em grau recursal, não cabe nova apelação ao STJ.

Relator, Ministro Og Fernandes aplicou multa à parte pela interposição de agravo interno manifestamente incabível
STJ

A estudante então interpôs agravo interno. Explicou que manejou o recurso ordinário especificamente para evitar a incidência da Súmula 7 e pediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O uso da fungibilidade é incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015, em hipóteses em que a parte, por erro justificado e sem má-fé, tenha ajuizado um recurso incabível de maneira errônea. Nesse caso, o Judiciário pode conhecer e julgar o recurso mesmo assim.

Ao apreciar o agravo, o ministro Og Fernandes destacou que, nem com a fungibilidade, o RMS poderia ser julgado, pois levaria à aplicação da Súmula 7.

Classificou a interposição como erro grosseiro e destacou que a competência do STJ é determinada pela Constituição e suas leis, sem se sujeitar às estratégias processuais das partes.

“Seria tolerável o mero equívoco, por inabilidade do patrono. O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual, porém, agrava as circunstâncias”, pontuou o ministro Og Fernandes.

Com isso, fixou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC em 1% sobre o valor da causa. A votação na 2ª Turma foi unânime.


RMS 66.905

Fonte: STJ

26/02/2022

Companhia estabeleceu prazo para concessão do benefício.

    A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626.970,83 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.


    De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual nº 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A apelante estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.


    O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia “não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada”. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o d. magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15, que conserva a regra constante do art. 333 do CPC/73.”


    O magistrado ressaltou que a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos.”


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior.

    Apelação nº 1028222-64.2021.8.26.0053

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Atualmente, o Código de Processo Civil prevê multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.

14/02/2022

O Projeto de Lei 4426/21 permite que o juiz defina o valor da multa a ser aplicada pela apresentação de embargos de declaração com o intuito meramente protelatório nas causas inferiores a 40 salários mínimos. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Embargos de declaração são um recurso usado pela defesa para esclarecer pontos de decisões judiciais. O projeto é do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) e insere a medida no Código de Processo Civil (CPC).

Atualmente, o CPC prevê multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa para os embargos de declaração protelatórios. O valor é pago pelo embargante a pagar ao embargado. Para Bezerra, o critério atual pode gerar multas de valor irrisório.

“Por exemplo, o valor de uma causa fixado em mil reais tornaria insignificante a multa se aplicado o teto atual. Assim sendo, nossa sugestão permite que o juiz fixe o valor da multa, a seu critério”, afirma.

O projeto altera ainda a redação do art. 1.026 do CPC para substituir a palavra “interrompem” por “suspendem”. O deputado considera a segunda tecnicamente mais apropriada. A redação do artigo ficaria do seguinte modo: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e suspendem o prazo para interposição de recurso.”

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara

9 de fevereiro de 2022

É obrigação do advogado informar sobre o falecimento de seu cliente, para que seja regularizada a representação processual. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de um advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e devolução dos valores recebidos indevidamente. Ele havia peticionado por mais de um ano em nome de uma cliente morta.

A mulher morreu em junho de 2020. Entre esta data e agosto de 2021, o advogado chegou a levantar mais de R$ 800 mil no processo em que a representava, e ainda solicitou urgência na liberação dos valores para sua conta pessoal, em nome de um suposto beneficiário da falecida.

Após a condenação em primeiro grau, o advogado e o beneficiário recorreram ao TRT-2. O colegiado manteve a decisão, incluindo a determinação de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público Federal e ao próprio tribunal para adoção de eventuais medidas cabíveis.

A desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini observou que o próprio advogado confessou não ter comunicado a morte da cliente. “A omissão do patrono da autora em informar nos autos o falecimento desta indica a deslealdade processual em que incorreu o agravante”, ressaltou.

A morte da autora e a ciência do advogado sobre o fato foram comprovados por um recibo de agosto de 2020, assinado pelo alegado beneficiário da falecida em favor do profissional.

Além disso, o advogado silenciou sobre a existência de uma ação de reconhecimento de união estável entre a mulher e o suposto beneficiário. Assim, Jiacomini indicou que sequer foi comprovado que o terceiro era, de fato, herdeiro da autora. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

5 de janeiro de 2022

Por considerar que a tipificação da conduta está correta, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade de uma multa de R$ 45 mil aplicada pelo Estado de São Paulo a um homem que se envolveu com rinhas de galo.

TJ-SP mantém multa de R$ 45 mil a homem envolvido com rinha de galos

O acusado alegou um erro no auto de infração, que se baseou no artigo 36 da Resolução SMA 48/2014, que trata de pesca proibida, enquanto que os fatos narrados no procedimento administrativo dizem respeito a rinhas de galo, com ato infracional tipificado em dispositivo diverso.

Porém, ao contrário do que alegou o acusado, o relator, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, não verificou erro na tipificação do ato infracional, enquadrado como ofensa ao artigo 29 da Resolução SMA 48/2014. Ele também afastou o argumento do acusado de que não teria envolvimento com a rinha de galos.

“O argumento de que estava no local apenas para comprar ovos, queijo e leite não restou comprovado, não demonstrado sequer que no local houvesse tal comércio e que era seu costume ali comprá-los”, afirmou o magistrado, que também negou o pedido para reduzir o valor da multa.

Segundo Cavalheiro, o valor inicial, de R$ 90 mil, encontrava respaldo no artigo 29 da Resolução SMA 48/2014. “Ora, o valor de R$ 3 mil é por indivíduo e, na ocasião, foram encontrados 38 galos (consoante o B.O.), de maneira que o total da multa foi até inferior à quantidade de animais encontrados”, acrescentou. 

Ele observou que, após recurso na via administrativa, o próprio Estado acabou reduzindo a multa para R$ 45 mil — valor que, na visão do relator, não comporta novas modificações. Cavalheiro ressaltou que a hipossuficiência financeira e os bons antecedentes do acusado já foram considerados na fase administrativa.

“Embora invoque como fator para a redução a baixa escolaridade, com fulcro no artigo 14, inciso II, da Lei 9.605/98, não demonstrou esse fato. Em relação a conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação, não há previsão para a aplicação dessa medida com fulcro em infração à Resolução SMA 48/2014”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.


1002722-78.2020.8.26.0037

Fonte: TJSP

03/01/2022

Companhia violou Código do Consumidor.     

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública, que considerou legal penalidades aplicadas pelo Procon/SP a uma companhia de telecomunicações, incluindo o pagamento de multa no valor de R$ 8.333.927,79.    De acordo com os autos, o Procon reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo por violação ao Código do Consumidor. A empresa teria praticado infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga; prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro do Município de Guarulhos; fidelização em serviço de TV; falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos; e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia.     

Segundo o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, mas cabe a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão. Ao analisar o caso, afirmou não verificar “qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente”.    

O magistrado ainda ressaltou que o objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”. “Assim, não há qualquer ilegalidade na imposição das penalidades pelo Procon à apelante, devendo ser mantidos os autos de infração ora impugnados”, concluiu.    

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré, Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.    

Apelação nº 1028944-69.2019.8.26.0053     

Fonte: Comunicação Social TJSP – SB – imprensatj@tjsp.jus.br