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A Atual Situação das Mídias Sociais no Brasil: Limites e Regulamentações.
Por Alexandre Tuzzolo Paulino.
A ascensão das mídias sociais como ferramentas de comunicação e informação no Brasil transformou profundamente as relações sociais, políticas e institucionais. Isso tem gerado uma série de desafios jurídicos, especialmente no que tange à liberdade de expressão, à proteção de dados e à responsabilidade sobre conteúdos publicados.
Atualmente, o Brasil não possui uma lei específica e consolidada que regule integralmente o funcionamento das mídias sociais. A legislação vigente é fragmentada e se apoia em normas como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios para o uso da rede, como a neutralidade, a privacidade e a responsabilização dos usuários. Complementarmente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) disciplina o tratamento de dados pessoais, o que impacta diretamente as plataformas que coletam e utilizam informações dos usuários. Tramita no Congresso Nacional o chamado “PL das Fake News” (PL 2630/2020), que busca criar um marco legal para o combate à desinformação nas redes.
O cenário atual evidencia a urgência de se estabelecer um marco legal equilibrado, que assegure a liberdade de expressão e a inovação tecnológica, mas que também imponha limites claros à circulação de conteúdos nocivos ao debate público e ao Estado democrático de direito. O desafio é criar uma regulação eficiente sem culminar em censura ou autoritarismo digital.
Apesar do avanço do debate legislativo, o vácuo regulatório tem sido parcialmente ocupado por decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, que têm determinado a retirada de conteúdos, o bloqueio de perfis e a responsabilização de plataformas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em junho de 2025, que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais publicados por seus usuários, mesmo sem ordem judicial prévia, em casos de crimes graves, discurso de ódio, racismo, homofobia, ideologias nazistas ou fascistas, e outras formas de discriminação. Esta decisão reinterpreta o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que anteriormente previa a responsabilidade das plataformas apenas mediante ordem judicial específica para a remoção do conteúdo.
É inegável que o combate à desinformação e à violência digital é um imperativo do tempo atual. No entanto, a preservação da democracia exige equilíbrio institucional e respeito ao devido processo legal para não resvalar em uma forma de censura institucionalizada, pois isso compromete a própria legitimidade das instituições que se busca proteger.
julho de 2.025