Posts

A decisão é de julho deste ano e o caso transitou em julgado no mesmo período.

17 de Outubro de 2023

Um ano e quatro meses após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a validade de normas de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, um trabalhador da fabricante de cigarros Souza Cruz obteve decisão final do TST, confirmando a obrigação de pagamento por horas extras trabalhadas, totalizando valor bruto de R$ 1.267.315,00. A decisão é de julho deste ano e o caso transitou em julgado no mesmo período.

O empregado trabalhou como vendedor externo entre dezembro de 2011 e setembro de 2018 e cumpria jornada diária média de 15 horas ou mais, trabalhando, ainda, um sábado por mês e, pelo menos cinco vezes ao ano, em eventos da empresa até as 3h da madrugada, sem receber a remuneração devida pelas horas excedentes.

A defesa do trabalhador coube ao advogado Denison Leandro, que esclareceu que a Souza Cruz tinha total controle do itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas, com condições de aferir toda a jornada diária trabalhada. “A Souza Cruz não forneceu ao trabalhador o cartão de ponto, o que é, segundo artigo da CLT, obrigatório para empregadores com mais de 20 funcionários, mas utilizou diversos recursos para acompanhar seus roteiros, como GPS no veículo e no palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo, reuniões, entre outros, demonstrando, portanto, haver controle da jornada”, destacou.  O advogado sustentou ainda que “o trabalhador atuava em região pré-determinada pela empresa e tinha fiscalização direta de seus superiores”.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que tanto o regime de trabalho semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo de convenção coletiva e que, por ser trabalho externo, não teria controle de jornada.

A decisão do TST, por sua vez, concluiu que o entendimento fixado no STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, definindo que os acordos e convenções coletivas se sobrepõem à legislação existente , não se enquadra no caso.  O TST esclareceu que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores e destacou o fato de que houve comprovação da possibilidade de controle de jornada pela empresa, afastando a aplicação do artigo 62 da CLT.

A decisão ratificou, ainda, o entendimento do TRT/PR, que condenou a empresa ao pagamento das horas extras, adicionais noturnos e seus reflexos sobre as verbas.  “O caso teve destaque na jurisprudência brasileira e  poderá servir de precedente alterando decisões envolvendo  discussões sobre pagamento de horas extras na justiça do trabalho”, concluiu Denison Leandro.

*Por Ceci Anett

Fonte: Jornal Jurid