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A cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de ação de execução, após o tributo já estar pago, vai além de um mero dissabor e gera dano moral ao proprietário, impondo-se ao município a obrigação de indenizar.

22 de abril de 2024

Prefeitura de Guarujá foi condenada a indenizar por cobrar IPTU que há havia sido pago

Sob essa fundamentação, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), julgou procedente a ação de um casal contra esse município, que foi condenado a indenizar cada autor em R$ 5 mil.

“Superou-se, in casu, a esfera do simples aborrecimento, daí o cabimento da indenização por danos morais”, sentenciou o julgador. Segundo ele, a responsabilidade dos entes públicos é de natureza objetiva, e ficou comprovado o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos.

Para reforçar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo casal, Pérez anotou que a conduta do requerido afetou a “esfera jurídica” dos contribuintes, porque eles foram citados em execução fiscal e passaram a figurar como devedores de IPTU, mesmo tendo efetivado o pagamento há mais de um ano da data da citação.

Cronologia

O débito de IPTU se referia ao ano de 2015. Em 2016, a Prefeitura de Guarujá ajuizou ação de execução. Sem que ainda tivesse sido acionado judicialmente, em outubro de 2020, ao constatar a existência da dívida, o casal a pagou integralmente, à vista.

No entanto, apesar da quitação do débito, os autores foram surpreendidos, em novembro de 2021, com a citação na ação executiva, ocasião em que informaram e comprovaram ao juízo o pagamento em data anterior.

Na ação de dano moral, a prefeitura alegou a desnecessidade do provimento judicial devido à ausência de tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Quanto ao mérito, o Executivo municipal sustentou que baixou administrativamente o débito, e culpou a morosidade do Judiciário pela demora da extinção da execução.

Segundo o juiz, os requerentes se valeram do meio processual adequado para pleitear providência específica (indenização por dano moral) em razão de conduta que entendem injusta e ilícita. “Interpretação em sentido diverso resvalaria no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não se pode admitir”.

Em relação à transferência de culpa ao Judiciário feita pela prefeitura, Pérez esclareceu que cabia à cidade informar nos autos de execução a quitação do IPTU, o que não foi feito, resultando no prosseguimento da demanda e na prática de outros atos.

Conforme o magistrado, o que houve foi “inércia da Prefeitura Municipal, que, por mais de ano, deixou de informar o pagamento do tributo, impedindo a extinção da execução, providência tomada pelos próprios autores em 19 de janeiro de 2022, após a citação”.

1005981-03.2023.8.26.0223

Instituição financeira tem imóvel apenas como garantia.

28/03/2023

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Saviano Pirozzi, da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital, para excluir uma instituição bancária do polo passivo de ação de execução fiscal, relacionada à cobrança de IPTU, que também tem como parte o dono do imóvel financiado. A municipalidade alegava que o banco era proprietário no momento do lançamento do tributo, uma vez que o bem estava financiado.


A desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”. A magistrada completou que o credor possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações.


Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2015734-54.2023.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

16/03/2022

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Leia o acórdão no AREsp 1.796.224.