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Essa dúvida é muito comum, pois quando um ente querido falece e deixa bens, todos sabem que há a necessidade de fazer o inventário, porém não há noção dos custos, se esse é o seu caso, leia esse artigo agora!

Antes de explicarmos como é feito o cálculo do inventário, vamos relembrar alguns pontos importantes.

1. O que é inventário?

Resumidamente, inventário é um levantamento detalhado de todo patrimônio deixados pelo falecido, para que possa ser feita a partilha de bens, todas as informações sobre isso você pode rever no texto “ O que é inventário e como fazer”.

1.1. Há prazo para ser feito o inventário?

Como já informei em um texto anterior, de acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser feito em até 02 (dois) meses a contar da data do falecimento do ente querido.

Essa informação detalhada você encontra no texto: “Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?”

1.2 Há multa se o inventário for feito fora do prazo?

Isto porque, se ultrapassar esse prazo, haverá a incidência de multa pelo atraso, aqui em Sã Paulo, a Lei que dispõe sobre o ITCMD em seu art. 21, inciso I da Lei. 10.705/00 prevê que se ultrapassar o prazo de 60 dias do falecimento do ente querido, haverá multa no pagamento do imposto acrescendo 10% do valor, e se este período de atraso for superior a 180 dias, a multa compreenderá o percentual de 20% sobre o valor do imposto.

Essa informação detalhada você também encontra no texto: “Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?”

1.3 Valor Venal x Valor Venal de Referência

O valor venal de um imóvel é uma estimativa de valor feita pelo poder público, para uma transação de propriedade, essa análise de valor é feita pela Prefeitura da cidade onde o imóvel está localizado, e é com base nesse valor que é feita a base de cálculo para cobranças de impostos como IPTU, ITCMD e ITBI.

Acontece em meados de 2005 a prefeitura de São Paulo criou o valor venal de referência, que é um valor que foi alterado por meio de decreto para cobrar o ITBI e posteriormente o Governo de São Paulo passou a utiliza-lo também na cobrança de ITCMD, salienta-se que, o valor venal de referência é superior ao valor venal utilizado para base do IPTU.

Com efeito, aqui em São Paulo, é utilizada a base de cálculo do valor venal de referência do bem para cálculo do ITCMD, no entanto, como essa cobrança é inconstitucional, é possível ingressar com uma ação para obrigar que o cálculo seja feito com base no valor venal utilizado para base do IPTU.

Como esse não é o foco deste artigo, caso tenha interesse em saber mais sobre isso, leia nossos textos: “ITCMD sobre o valor venal de referência” e “Valor venal de referência pode ser usado para calcular o ITBI”

2. Como calcular o custo de um inventário?

Aqui em São Paulo atualmente alíquota do imposto ITCMD é de 4%, no entanto, você deverá observar a alíquota do Estado em que você precisar, e, neste exemplo utilizarei a alíquota de São Paulo, bem como, verificar se no seu Estado é utilizado o valor venal ou o valor venal de referência do bem para o cálculo do imposto.

Vamos imaginar a seguinte situação:

João faleceu em 20/08/2019 e deixou um único herdeiro, seu filho Mario, e um imóvel cujo valor venal utilizado para base do IPTU corresponde a importância de R$ 764,048,00, e o valor venal de referência do compreende a importância de R$ 1.128.646,00, e em 20/08/2022 Mario resolveu então fazer a abertura do inventário do pai.

Isto posto, temos que o prazo ultrapassou 180 dias, como diz a Lei do ITCMD de São Paulo, passados 180 dias do falecimento do de cujus, há a incidência de multa correspondente a 20% do valor do imposto, e temos também a alíquota de 04% para cálculo do ITCMD em São Paulo.

a) Exemplo de cálculo com base no valor venal de referência:

Temos então: VALOR VENAL DE REFERÊNCIA x ALÍQUOTA DE 04% + MULTA DE 20%

– Cálculo do imposto com base na alíquota:

Valor Venal de Referência: R$ 1.128.646,00 x 4% = R$ 45.145,84

Valor do imposto SEM multa: R$ 45.145,84

– Cálculo da multa de 20% pelo atraso:

Valor do imposto: R$ 45.145,84 x 20% = R$ 9.029,17

– Somatória do valor do imposto com o valor da multa

Valor do imposto R$ 45.145,84 + Valor da multa de 20% sobre o valor do imposto R$ 9.029,17 = R$ 54.175,01

Valor total devido: R$ 54.175,01

b) Exemplo de cálculo com base no valor venal:

Temos então: VALOR VENAL x ALÍQUOTA DE 04% + MULTA DE 20%

– Cálculo do imposto com base na alíquota:

Valor Venal: R$ 764.048,00 x 4% = R$ 30.561,92

Valor do imposto SEM multa: R$ 30.561,92

– Cálculo da multa de 20% pelo atraso:

Valor do imposto: R$ 30.561,92 x 20% = R$ 6. 112,38

Temos que a multa pelo atraso corresponde ao valor de R$ 6.112,38

– Somatória do valor do imposto com o valor da multa

Valor do imposto R$ 30.561,92 + Valor da multa de 20% sobre o valor do imposto R$ 6.116,38 = R$ 36.674,30

Valor total devido: R$ 36.674,30

Conseguiram visualizar como é feito o cálculo do imposto, e a diferença entre o cálculo sobre o valor venal utilizado para base do IPTU e o valor venal de referência?

Por isso a importância de avaliar sempre o valor venal utilizado para base do IPTU e o valor venal de referência para que verificar se a diferença de valores é considerável ou não, lembrando que em São Paulo é utilizado o valor venal de referência para cálculo do imposto de ITCMD, porém por ser uma medida já considerada inconstitucional, é possível entrar com um processo pedindo para o juiz que seja considerada a base de cálculo do imposto, conforme o valor venal utilizado para base do IPTU.

2.1 Há outros valores a serem pagos além do imposto?

Além do valor do imposto, posteriormente será necessário arcar com os custos da escritura e registro do imóvel, e para isso também é considerada a base de cálculo do valor venal desse imóvel, bem como, a tabela de custas e monumentos do Estado de origem.

No exemplo acima, caso seja realizado o cálculo com base no valor venal de referência, o valor aproximado (HOJE) a ser pago inerente a escritura e registro é: Escritura: R$ 5.560,83 e Registro: R$ 3.730,06.

Já se o cálculo for com base no valor venal utilizado para base do IPTU, o valor aproximado a ser pago inerente a escritura e registro é: Escritura: R$ 5.014,65 e Registro: R$ 3.240,05.

Conforme informações do site: https://www.26notas.com.br/consultas/custas-notariais, lembrando que os valores podem sofrer alterações.

Caso o inventário seja feito de forma judicial, e não seja concedida a justiça gratuita no processo, há ainda os custos inerentes as taxas do processo, que podem varia bastante, atualmente, de acordo com o site do Tribunal de justiça de São Paulo, é calculado com base no valor das UFESP, e em São Paulo hoje cada UFESP está no valor de R$ 31,97.

Vejamos a tabela de taxa judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, (clique aqui)

Assim, caso os bens a serem partilhados seja em um valor de até R$ 50.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 10 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 10 = R$ 319,70.

Caso o valor do montante seja de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 100 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 100 = R$ 3.197,00

Caso o montante seja de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 300 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 300 = R$ 9.591,00

Caso o montante seja de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 1.000 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 1.000 = R$ 31.970,00

Caso o montante ultrapasse R$ 5.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 3.000 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 3.000 = R$ 95.910,00.

Novamente é importante lembrar que, os valores mencionados acima, correspondem às informações constantes no Tribunal de Justiça de São Paulo, e que os valores das UFESPS podem sofrer alterações, assim, é importante consultar o valor atualizado, bem como, a tabela de taxas judiciárias do Estado em que for necessário.

Além disso, podem haver outros gastos necessários, como por exemplo guia de diligência de oficial de justiça, e outras taxas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.

Por Adriane Felix Barbosa

Fonte: Jusbrasil

17 de março de 2022

O reconhecimento da união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos evidentes juntados aos autos do processo.

Pedido de reconhecimento de união estável pode ser analisado em inventário

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a análise de um pedido de reconhecimento de união estável no bojo de um inventário.

Em primeira instância, o juiz havia entendido que se tratavam de pedidos incompatíveis, devendo o reconhecimento de união estável ser discutido em ação autônoma.

As autoras, representadas pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano, não concordaram com a decisão e entraram com recurso de agravo de instrumento. O TJ-SP, por sua vez, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.935), reformou a decisão e validou a discussão da união estável no inventário.

“Assim, a questão envolvendo a união estável pode ser reconhecida nos autos de inventário/arrolamento, com a admissão do companheiro supérstite como inventariante, desde que demonstrada, de forma cabal, a pretensa união”, explicou o relator do caso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda.

Nesse contexto, completou o magistrado, a questão envolvendo a união estável pode ser solucionada nos próprios autos do inventário, cabendo ao juízo de origem apreciar os documentos apresentados pelas autoras, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”. A decisão foi unânime.


2045796-14.2022.8.26.0000

Fonte: TJSP