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A legislação brasileira, no que diz respeito ao registro de marcas, obedece ao princípio da anterioridade, ou seja, à ideia de que quem requerer o pedido de registro primeiro tem direito à marca — ainda que haja empresa que utilize rótulo semelhante há décadas.

1 de julho de 2024

INPI suspendeu pedido de registro de marca de aguardente, e Justiça Federal decidiu que o instituto tem razão

Essa foi a fundamentação do juiz federal substituto Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para negar um pedido de suspensão de nulidade de um registro para a marca “Triunfo”, que não fora aceito pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) sob alegação de que se tratava de nome semelhante ao de outra empresa.

A parte autora tentou, por duas vezes e sem sucesso, registrar o nome da marca junto ao órgão. A empresa trabalha no ramo de bebidas alcoólicas, especificamente aguardentes.

Os pedidos foram rechaçados pelo INPI em 2018 e em 2021. À época, o instituto afirmou que não são registráveis marcas com “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia”.

A argumentação teve base em outro registro, de marca semelhante (chamada Triunpho), que já fora concedido para outra empresa em 2016.

“Em relação às anterioridades remanescentes, absolutamente correto o ato do INPI de indeferimento com base no art. 124, inc. XIX da LPI, já que as marcas em questão assinalam produtos idênticos, quais sejam, bebidas alcoólicas, com destaque para aguardentes”, escreveu o juiz na decisão.

“Além disso, a marca “Triunfo” da autora reproduz integralmente o núcleo marcário dos registros anteriores “Triunpho” , já que, apesar da pequena distinção gráfica, a pronúncia de ambos os vocábulos é idêntica, bem como seu significado, ressaltando tratar-se de vocábulo não diluído ou de uso comum no segmento em que inserido”, complementou.

Ainda segundo o magistrado, “a alegação da autora de que faz de uso de sua marca desde a década de 1940” não dá respaldo ao pedido, posto que o país adota “o sistema atributivo, de modo a atribuir a propriedade da marca através do registro, sendo que este é concedido a quem primeiro apresentar no INPI (ou seja, depositar) um pedido, no que é chamado princípio da anterioridade, ou first to file”.


Processo 5066519-91.2023.4.02.5101

Fonte: JFRJ

O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não é suficiente para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.

13 de fevereiro de 2024

calçados sapatos

A autora da ação e a ré eram sócias em uma empresa de calçados

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Franca (SP), proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, que reconheceu a concorrência desleal no uso indevido de marca por uma empresa da ex-sócia da autora da ação. As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a autora e a ré firmaram contrato como sócias em uma empresa de calçados, que iniciou suas atividades em 2018. No entanto, após a retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, às mídias sociais e a outras plataformas online de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no INPI, em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. Ele também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que ela foi apenas a responsável pelo registro e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Uma série de ações judiciais movidas por empresas estrangeiras do ramo farmacêutico tenta driblar uma decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2021, derrubou a extensão de patentes e limitou em 20 anos o período máximo de vigência contados a partir do depósito da invenção Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). As informações são de reportagem do site The Intercept.

29 de agosto de 2023

Com base em estudo do grupo Farma Brasil, que reúne 12 farmacêuticas nacionais, a reportagem contabiliza 50 ações para tentar ampliar o prazo de vigência de medicamentos — e, dessa forma, evitar a produção de genéricos. Segundo o levantamento, as patentes da maioria dos medicamentos alvos das ações judiciais já venceram ou vencem neste ano. Nos processos, os laboratórios tentam manter a exclusividade de remédios usados no tratamento de câncer, HIV, diabetes ou esclerose múltipla, por exemplo.

“Em maio de 2023, quando havia apenas 39 ações judiciais de farmacêuticas pedindo extensão de prazo de patentes, um estudo do Grupo Economia da Inovação, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, estimou que o SUS poderia poupar de R$ 365,6 milhões a R$ 1,1 bilhão caso fossem negados todos os pedidos”, diz o The Intercept.

Ao modular os efeitos de sua decisão, em 2021, o STF entendeu que seriam mantidas as extensões de prazo concedidas na vigência do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, considerado inconstitucional. A Corte, porém, afirmou naquela ocasião que o mesmo não se aplicaria aos prazos extras concedidos em patentes de medicamentos e equipamentos de saúde.

As farmacêuticas estrangeiras alegam que o INPI estaria atrasando de forma injustificada o processo de análise dos pedidos de patente e que, dessa forma, teriam prejuízo com a redução do tempo para usufruírem da exclusividade. Agora, tentam a concessão de um prazo extra, na contramão do que decidiu o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.539 ao derrubar o trecho da Lei de Propriedade Industrial.

O trecho considerado inconstitucional abria uma brecha para impedir que a vigência de uma patente fosse inferior a 10 anos após sua concessão definitiva. Na prática, a soma deste prazo com o período de análise pelo INPI permitia às farmacêuticas explorarem a exclusividade dos medicamentos por mais de 20 anos. 

Naquela decisão, o ministro Dias Toffoli, relator da ação, citou levantamento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual “a concessão de patentes que, ao final, terão perseverado por 29 anos ou até mais”, devido ao que constava no trecho questionado.

“O prazo indeterminado tem como consequência prática a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil. Isso porque o prazo das patentes sempre estará condicionado a uma variável absolutamente aleatória, consistente no tempo de tramitação do processo no INPI”, afirmou o ministro Toffoli na decisão.

“De acordo com o levantamento do Grupo Farma Brasil, todos os processos sentenciados em segunda instância negaram o pedido de extensão de vigência das patentes. As liminares também estão sendo negadas na maioria dos casos — apenas 20% foram deferidas”, diz a reportagem. A entidade acrescenta que as poucas liminares vigentes violam a decisão do STF, que tem cassado essas decisões, como na Reclamação 53.181, em que o Toffoli reiterou não ser possível estender o prazo das patentes.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2023, 9h46

Estudo recebeu financiamento de R$ 2 milhões

30/06/2023

Um grupo de dez pesquisadores das universidades Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Federal Fluminense (UFF) depositou patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para tratamento contra o câncer de mama.

O estudo descreve o desenvolvimento de um novo composto sintético direcionado à proteína conhecida como p53 quando ela apresenta mutação. Os testes realizados apontaram para essa substância capaz de reverter a função da proteína mutada. A patente é fruto de duas teses de doutorado da UFF e da UFRJ.

O professor da Faculdade de Farmácia da UFF, Vitor Ferreira, que integra o grupo de pesquisadores, explicou à Agência Brasil que a proteína p53 “supostamente” deveria ser a guardiã do genoma humano. O coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia de Biologia Estrutural e Bioimagem (Inbeb) e professor da UFRJ, Jerson Lima, disse que essa proteína atua como protetora do DNA, suprimindo o aparecimento de tumores. Quando, porém, ela sofre uma mutação dentro do organismo, perde sua função protetora e passa a estimular o crescimento do tumor e a torná-lo mais resistente a drogas.

“Ela passa a trabalhar contra e essa célula passa a ser uma célula tumoral”, explicou Ferreira. “Em mais de 90% das células tumorais, a proteína p53 sofre mutação e perde a função dela”, sustentou. O tipo de tumor de mama usado na pesquisa pelo grupo é chamado tumor negativo.

A pesquisa recebeu financiamento de R$ 2 milhões, divididos meio a meio entre a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Um artigo de revisão do trabalho foi publicado esta semana no periódico internacional Chemical Review.

Progresso

“A gente acredita que essa substância é a mais promissora de todas porque deu um efeito grande, inclusive reduzindo o tumor em animais e atuando, principalmente, na descoberta, que o nosso grupo foi pioneiro, que é a capacidade de mutações da p53”, afirmou Lima.

Os pesquisadores já estão conversando com uma empresa farmacêutica que estaria interessada em realizar os estudos clínicos em humanos.

Essa etapa é necessária e pode resultar na fabricação do primeiro fármaco no Brasil para tratamento de câncer de mama, destacou Vitor Ferreira.

Jerson Lima acrescentou que se não se desenvolver alguma nova terapia para atacar as mutações da p53, cerca de meio bilhão de pessoas  hoje vão morrer de câncer no planeta. Vitor Ferreira lembrou que o grupo levou seis anos de trabalho até descobrir essa molécula, qual foi o seu mecanismo de ação e como ela atuou na p53.

Moléculas

Os pesquisadores estão investigando também outras moléculas. De acordo com Vitor, vários grupos internacionais estão buscando novas terapias para a mutação da proteína p53.

A patente depositada no Brasil deriva de uma naftoquinona, que é uma substância produzida pelo metabolismo de algas, líquens, fungos, plantas, animais e em seres humanos. O composto foi obtido – de forma sintética – a partir da vitamina K3 e possui atividade dez vezes mais potente que outras drogas na redução dos tumores de mama, em especial para os tumores de mama que possuem a proteína p53 alterada, informou a Faperj, por meio de sua assessoria de imprensa.

* Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil