Por entender que uma empresa fez todo o possível para sanar assédio moral praticado em um grupo de WhatsApp não corporativo, o juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu revogar decisão que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 500 mil a danos morais.
7 de outubro de 2022
No caso concreto, o autor da ação foi assediado por um grupo de colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não oficial. Ele era operador de empilhadeira na empresa JSL e prestava serviços para a Vale S.A no Pará.
Na ação, ajuizada em 2017, o trabalhador afirmou que passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família no grupo de WhatsApp dos funcionários. Ele teria pedido para trabalhar em outra área e chegou a ser atendido, mas retornou ao antigo posto posteriormente e as ofensas prosseguiram.
O juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento para que a empresa fosse condenada a indenizar o trabalhador em danos morais em R$ 500 mil, em decorrência dos transtornos psicológicos que ele desenvolveu por sua atividade profissional.
Os desembargadores do TRT-8 consideraram que, se a repercussão de um fato da vida privada alcança o ambiente laboral a ponto de causar perturbação, violando assim o bem-estar no trabalho, a ingerência da empresa é clara, sob pena, além de outras consequências, de responsabilização civil.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte apontou que uma testemunha foi clara ao dizer que, depois do episódio com o reclamante, veio a determinação de acabar com o grupo do WhatsApp.
“Em se tratando de um grupo de WhatsApp não corporativo, que outra medida poderia tomar a empresa, se não de no mínimo determinar a dissolução do grupo, correndo o risco inclusive de violar direito à intimidade de seus empregados e/ou o sigilo das informações (artigo 5º, XII, da Constituição Federal)”, ponderou o ministro que votou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. O entendimento foi seguido por unanimidade.
RRAg 1282-34.2017.5.08.0130
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2022, 8h41