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Devedor deverá pagar 20% do valor da causa.

14 de dezembro de 2023

Juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de São Paulo/SP, decretou fraude à execução, determinando a penhora de bens do devedor e aplicando multa de 20% do valor da causa.

No caso concreto, um casal teria firmado contrato de compra e venda de uma unidade de um hotel, porém, após pagar parte das parcelas, desistiu da aquisição e decidiu interromper o contrato.

No entanto, ao solicitar a suspensão, os consumidores alegaram que havia uma cláusula contratual que determinava a devolução do valor pago de modo parcelado. Dessa forma, o casal ajuizou ação por considerar a cláusula abusiva, por se tratar de contrato padronizado com cláusulas unilaterais que favorecem a empresa e colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem.

Por fraude à execução, juiz determina penhora e aplica multa de 20%.(Imagem: Freepik)


Ao avaliar o caso, o juiz deu razão ao casal e determinou que a empresa devolvesse os 90% dos valores pagos de forma integral, conforme contrato, porém sem o parcelamento.

No entanto, durante o cumprimento de sentença, o magistrado observou que houve fraude à execução, uma vez que a empresa está insolvente.

Dessa forma, o magistrado determinou ser ineficaz a cessão de créditos efetuada e ordenou a penhora até o limite do crédito dos valores cedidos. Além disso, tendo em vista o reconhecimento da fraude de execução, aplicou à executada multa de 20% do valor da causa.

Processo: 0017112-07.2022.8.26.0100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398939/empresa-tem-bens-penhorados-e-pagara-multa-por-fraude-a-execucao

11 de Março de 2022

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. O julgamento foi proferido no agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução interposto pela Fazenda Nacional (FN).

O indeferimento do reconhecimento da fraude à execução foi fundamentado no argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), motivo que supostamente seria suficiente para afastar a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, resultando na impossibilidade de prejudicar o terceiro que adquire o veículo ao deferir o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Para o sentenciante, o reconhecimento da fraude deveria ter, além do prévio registro de constrição sobre o veículo, a alegação da parte que pleiteia o reconhecimento e a prova do momento em que teria sido dada a tradição (‘transferência’) do bem.

Ao apresentar o agravo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a FN alegou que para que a caracterização da fraude à execução ocorra apenas é necessário que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional. Durante a sessão de julgamento, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator, destacou que, de fato, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, motivo pelo qual o agravo poderia ser provido. Ao concluir o voto, o magistrado referiu-se a julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento de que “‘a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta’”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

A decisão foi unânime.

Processo: 1039983-57.2019.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região