Posts

A magistrada entendeu que a ausência de atendimento da instituição direcionou o cliente a um atendimento fraudulento.

30/11/2022

TJES

Um homem, usuário de banco digital, deve ser indenizado por danos morais e materiais, após ter sido vítima de um golpe. Conforme o processo, devido ao fato do aplicativo apresentar falhas no funcionamento, o autor teria entrado em contato com o perfil da rede social do banco, onde foi informado que a resolução do problema seria realizada, exclusivamente, através do chat do aplicativo.

De acordo com o cliente, ao mandar mensagem no chat da rede social do requerido, imediatamente, uma outra conta, se passando como atendente autorizada do banco e com características idênticas a do perfil oficial, se ofereceu para resolver a situação. Diante disso, acreditando na segurança do atendimento oferecido, o usuário passou todas as informações solicitadas, inclusive as senhas.

Por conseguinte, o requerente alegou que, ao fornecer as informações, parou de receber notícias, além disso, quando entrou novamente no aplicativo, desta vez obtendo êxito, teria verificado um débito de R$ 462,00 em sua conta. Dessa forma, o cliente buscou pelo banco, o qual lhe ofereceu resposta insatisfatória.

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra analisou a situação e concluiu que, por se abster em possibilitar um atendimento adequado ao cliente, a empresa ré direcionou o autor a um atendimento fraudulento, havendo falha na prestação de serviços.

Assim sendo, a magistrada condenou o banco digital a ressarcir o valor furtado do cliente, bem como a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0024248-23.2019.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

24/11/2022

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), ciente da ocorrência de fraude na emissão dos certificados digitais constatada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), enviou ofício ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sugerindo adoção de medidas de contenção a possíveis prejuízos causados. Para a Associação, é fundamental que, além da suspensão da expedição de alvarás eletrônicos já determinada pelo TST, outras providências de natureza transitória sejam implementadas com o objetivo de não suspender os procedimentos de liberação de valores, sem prejuízo da adoção de solução definitiva e com a maior brevidade possível.

Diante da gravidade do ocorrido e do risco de prejuízos incalculáveis aos usuários e à própria Justiça do Trabalho, a Associação sugeriu que Tribunais Regionais do Trabalho mantivessem a emissão dos alvarás de levantamento em meio físico enquanto não houver uma solução definitiva para o problema. Para auxiliar a advocacia no levantamento dos alvarás físicos, a AASP propôs que o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF) fossem instados a destinar meios materiais e pessoais necessários ao regular e célere atendimento dos interessados. Também foi sugerida a divulgação do plano de ação adotado pelo Poder Judiciário para solucionar o problema, inclusive quanto aos prazos estimados para regularização e liberação dos módulos de conexão com o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) e o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), bem como do diagnóstico final da operação fraudulenta perpetrada.

Nesse sentido, a AASP coloca-se à inteira disposição do TST para contribuir no que for necessário à divulgação das medidas adotadas pelo Poder Judiciário, orientando a advocacia e os jurisdicionados sobre como proceder diante da grave situação, com vistas a minimizar – na medida do possível – os prejuízos que dela podem decorrer.

AASP EM AÇÃO – A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atua de forma ininterrupta e firme em prol da advocacia e da sociedade brasileira. Acreditamos que o profissional deve se dedicar ao que faz melhor: advogar.

Atuamos em defesa dos direitos e dos interesses da classe, em todo o território nacional, além de termos o compromisso de esclarecer, provocar o debate e cobrar o Poder Público sobre decisões que beneficiem toda a sociedade civil. Para saber mais sobre nossa atuação, acompanhe nosso Portal AASP (www.aasp.com.br) e nossas mídias sociais. AASP: potencializando e facilitando o exercício da advocacia.

Fonte: AASP

19 DE MAIO DE 2022

Dados pessoais foram usados para abertura de empresa e conta bancária 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a emissão de um novo documento e a indenização em R$ 20 mil a um contribuinte que teve dados pessoais utilizados de forma fraudulenta. Seus documentos foram utilizados por terceiros para abrir uma microempresa.  

Segundo os magistrados, a legislação autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal ou por decisão judicial nos casos de fraude comprovada.  

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Barueri/SP já havia julgado o pedido procedente, com atribuição de novo número de documento ao requerente, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 20 mil.  

Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, argumentando que não se justifica o cancelamento de CPF, sem evidente comprovação de prática de fraudes. Também afirmou que o valor do dano moral implica em enriquecimento ilícito.

Para o relator do processo no TRF3, juiz federal convocado Otávio Port, ficaram comprovados inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do CPF do autor da ação. O documento foi utilizado para registro como microempreendedor individual (MEI) e na abertura de conta corrente da empresa.  

“Os transtornos experimentados pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente por terceiro é evidente. Traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, apontou. 

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, portanto, não necessita de dolo ou culpa. 

“A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o Portal do Empreendedor, decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude”, explicou. 

Segundo o relator, a responsabilidade civil de terceiro pela fraude perpetrada (abertura de MEI com base em documentos falsos) não afasta a da União, pois a sua participação decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário. 

“O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome e bloqueio de sua conta corrente, fatos que são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento.” 

Por fim, o colegiado confirmou o valor da indenização fixado na sentença, a título de danos morais, em R$ 20 mil. 

Apelação Cível 5001545-03.2017.4.03.6144 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

05/03/2022

Laudo pericial confirmou fraude.

     A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.


    De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.


    A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

    Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br