17 de janeiro de 2022
É permitida a substituição da penhora por fiança bancária, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. A substituição autorizada pelo ordenamento processual civil, no entanto, não deve ser aceita se houver justo motivo, como a inidoneidade da garantia, sobretudo porque é equiparada a dinheiro.
O entendimento é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a penhora de 15% sobre o faturamento de uma empresa que possui uma dívida decorrente de um contrato de locação. Por unanimidade, a turma julgadora manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a substituição da penhora por carta fiança.
Isso porque, conforme a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, a carta-fiança apresentada pela devedora não possui idoneidade, já que não foi expedida por uma instituição financeira, violando, portanto, a regra do artigo 9º, caput, II, parágrafo 5º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia ao caso.
“Ademais, resta claro não ser o exequente obrigado a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou por fiança bancária, posto que, não obstante a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado (artigo 805, CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797, CPC), conforme já decidiu o C. STJ”, completou.
Pizzotti citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Segundo ela, a substituição só deve ser admitida em hipóteses excepcionais.
Além disso, a relatora considerou suficiente o percentual de 15% de penhora sobre o faturamento da empresa devedora, por se tratar de um valor incapaz de ocasionar sérios prejuízos. Pizzotti destacou que a penhora não pode inviabilizar a atividade empresarial da devedora.
“O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento nos casos em que o devedor não possui bens ou, caso estes existam, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito demandado. Todavia, a porcentagem constrita não pode inviabilizar a atividade empresarial da agravante”, finalizou.
2144575-38.2021.8.26.0000
Fonte: TJSP