10 de março de 2022
A ocorrência do dano moral pela perda de uma chance em virtude de falha de um escritório de advocacia na atuação em favor do cliente deve ser provada com os elementos dos autos, não presumida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento de danos morais imposta a um escritório de advocacia que, por desídia de seus sócios, deixou de defender uma empresa em processo do qual foi alvo.
O escritório foi contratado para defender a empresa em uma ação de prestação de contas ajuizada pela refinaria de Manguinhos, mas permaneceu inerte. O processo tramitou por três anos sem que eles sequer se habilitassem nos autos.
Revel, a empresa foi condenada a pagar R$ 947,5 mil em favor da refinaria. O caso transitou em julgado sem a interposição de recurso de apelação. A empresa então ajuizou ação e conseguiu a condenação do escritório a indenização pelos danos materiais e morais.
Os danos materiais foram facilmente comprovados devido à total ausência de defesa no processo. A empresa alegou que possuía recibo de quitação que seria suficiente para, no mínimo, evitar que a condenação pela prestação de contas fosse tão vultosa.
Essa conclusão foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado identificou no caso mais uma hipótese de aplicação da teoria da perda de uma chance, segundo a qual quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.
No ponto seguinte, o TJ-RS concluiu que a falha na prestação dos serviços advocatícios a partir da perda do prazo para recorrer da sentença desfavorável caracterizou dano moral in re ipsa (presumido).
Ofensa aos direitos de personalidade
Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar por danos morais, paralelamente à indenização pelo prejuízo material. No entanto, isso vai depender das peculiaridades de cada caso concreto.
“Ao contrário do que foi consignado no acórdão, o dano moral pela perda de uma chance em virtude da falha do advogado deve ser provado, não presumido”, afirmou a relatora.
Ela destacou que, a partir das alegações da empresa, não se observa qualquer lesão extrapatrimonial causada pelo escritório de advocacia. “A própria natureza da ação de prestação de contas é de controvérsia patrimonial, não ocorrendo ofensa aos direitos da personalidade”, concluiu.
Com isso, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pelo escritório. O valor arbitrado foi de R$ 500 mil. O montante é menor do que o efetivo prejuízo, de R$ 947,5 mil. Isso se justifica porque havia uma probabilidade de sucesso da empresa na ação de prestação de contas, mas não a certeza de vitória.
A votação foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
REsp 1.877.375
Fonte: STJ