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Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.134, o Superior Tribunal de Justiça reformulou o entendimento sobre a responsabilidade de investidores interessados em participar de leilões judiciais no que se refere a dívidas tributárias eventualmente associadas que recaiam sobre os imóveis.

A partir da recente decisão, os compradores de imóveis leiloados judicialmente deixarão de ser responsabilizados por débitos tributários anteriores à arrematação, como por exemplo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo na hipótese de haver previsão expressa no edital acerca de sua existência.

A decisão da Corte Superior de Justiça pautou-se nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), no qual, consta expressamente que eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel serão sub-rogados no produto da arrematação, ou seja, o valor alcançado no leilão judicial servirá para quitação da dívida fiscal.

Destaca-se o fato de que, mesmo na hipótese de o produto do leilão não ser suficiente para quitação das dívidas tributárias, não será imputada ao arrematante qualquer responsabilização sobre o pagamento do saldo remanescente, adquirindo o imóvel completamente livre de ônus de natureza tributária.

Entretanto, um ponto de extrema relevância merece destaque, a decisão proferida pelo STJ diz respeito apenas aos débitos de natureza tributária, mantendo a responsabilidade dos arrematantes por eventuais débitos de condomínio que eventualmente recaiam sobre o bem.

Tal mudança, que impacta leilões e arrematações em todo o Brasil, representa um avanço significativo para a proteção e segurança jurídica do setor imobiliário, visto que investidores passam a contar com maior previsibilidade e proteção ao adquirirem imóveis em leilões judiciais, certamente o que, por consequência, amplia o interesse neste mercado, incentivando a recuperação de ativos que, por dívidas, se encontravam estagnados.

Segundo dados da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) [1], no segundo trimestre de 2024, as vendas de imóveis novos subiram 17,9% em relação ao mesmo período do ano anterior, alcançando um recorde com 93.743 unidades comercializadas.

Portanto, a decisão do STJ sobre o tema chega em um momento de aquecimento do dinâmico setor imobiliário do Brasil, impulsionado pelo crescimento da demanda habitacional e pela busca de investidores por alternativas de renda e valorização patrimonial, propiciando maior proteção e segurança jurídica aqueles aqueles que escolherem investir no ramo de leilões judiciais.

Sem vínculo com o fato gerador

Até recentemente, a inclusão nos editais de leilão de cláusulas que transferiam ao arrematante a responsabilidade por tributos em aberto, poderia ser considerada como prática corriqueira no Judiciário, o que resultava em um cenário de incertezas entre os potenciais compradores, que temiam herdar dívidas de alto valor e complicações legais em decorrência da arrematação de imóveis.

A decisão do STJ, proferida em caráter de repercussão geral, acaba com tal incerteza ao reafirmar a prevalência do Código Tributário Nacional sobre editais de leilões judiciais, garantindo que o arrematante não será responsabilizado por tributos incidentes sobre o bem anteriormente à arrematação, mesmo que o edital mencione o contrário.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, destacou que:

“Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário”.

Desta forma, a decisão em questão pode ser classificada como um marco relevante para a proteção e segurança jurídica, pois elimina o risco de herança de dívidas tributárias, tornando o processo de arrematação mais atrativo e transparente.

É importante ressaltar que, embora os débitos de natureza tributária anteriores sejam sub-rogados no preço do lance, os débitos condominiais ainda permanecem sob a responsabilidade do novo proprietário.

Isso se deve à natureza distinta das obrigações condominiais, que são consideradas “propter rem” — ou seja, seguem o bem e se vinculam a ele em razão de sua própria existência.

Em que pese não mais poder ser responsabilizado por arcar com eventuais débitos tributários pretéritos, o arrematante permanece responsável por eventuais débitos condominiais incidentes sobre o bem, visando resguardar a integridade financeira das associações de moradores, garantindo a continuidade dos serviços essenciais do condomínio.

Ao assegurar que o arrematante não será sobrecarregado por dívidas anteriores, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça contribui para o fortalecimento das transações imobiliárias e para a estabilidade do mercado, refletindo em um avanço na organização das normas jurídicas no Brasil, com destaque para a definição de responsabilidades em processos de arrematação de imóveis, o que certamente contribuirá para atrair mais investidores ao segmento de leilões, ampliando as opções de aquisição de imóveis e incentivando um ambiente de negócios mais saudável.

Contribuintes terão condições especiais para regularizar situação

11/12/2023

Começa hoje (11) em todo o país a 1ª Semana Nacional de Regularização Tributária, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que conta com a adesão de 33 entes federativos, entre estados e municípios, além da União.

Ao aderir à semana, os órgãos responsáveis pela cobrança de impostos se comprometeram a dar condições vantajosas para que o contribuinte em atraso regularize sua situação. 

No caso da União, por exemplo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou as condições de negociação por meio de edital lançado no mês passado. São elegíveis à adesão dívidas tributárias de até R$ 50 milhões.

As condições de descontos e parcelamentos variam. No caso dos inscritos na dívida ativa da União, por exemplo, é possível regularizar a situação com o pagamento de 6% de entrada e até 114 prestações mensais, podendo haver até 100% de desconto no valor de juros, multas e encargos legais. 

No caso das dívidas federais, a adesão às condições especiais pode ser feita no portal Regularize, da PGFN, desde as 8h desta segunda-feira (3). 

Dados de 2023 do relatório Justiça em Números, mostram que as execuções fiscais – dívidas tributárias reconhecidas e em fase de cobrança – são 34% de todos os casos pendentes na Justiça, ou 27,3 milhões de processos. 

Além da União, outros grande litigantes tributários aderiram à semana de negociação, entre eles a cidade de São Paulo, que sozinha figura como parte em 836.279 processos de execução fiscal. Participa também Salvador, com estoque de 359.155 processos de cobrança de impostos. 

Para negociações com os fiscos locais, o contribuinte deve buscar o Tribunal de Justiça de seu estado, onde os mutirões estarão sendo realizados.

Para marcar o lançamento da iniciativa, o CNJ organizou um seminário sobre a Semana Nacional de Regularização, que pode ser acompanhado ao vivo pelo canal do órgão no YouTube

Fonte: Agência Brasil

14 de janeiro de 2022

O estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 9.532/2021, promulgada em de 29 de dezembro, autorizou o uso de precatórios próprios ou de terceiros para pagar dívidas de contribuintes inscritas na dívida ativa ou parceladas. A medida vale para débitos de até 31 de dezembro do ano passado.

Estado do RJ autoriza uso de precatórios para pagar dívidas tributárias

De acordo com a lei, o estado do Rio publicará edital para convocar os credores interessados em transferir os seus créditos. Além disso, estabelecerá as condições de transferência de precatórios e os respectivos abatimentos.

O tributarista Luiz Gustavo Bichara, considera a medida positiva. “É bom para o estado, que quita suas dívidas sem ter, necessariamente, que pagá-las (e também porque vai receber). E é bom para os contribuintes, que, sobretudo nesse cenário de aguda crise, terão esse caminho para saldar suas dívidas.”

No entanto, Bichara lamentou a limitação a débitos inscritos em dívida ativa, avaliando que essa condição restringe muito a adesão de contribuintes ao programa.

Nessa mesma linha, Breno Kingma, advogado, avalia que o uso de precatórios para pagar dívidas fiscais é uma medida que foi bem-sucedida em diversos estados.

“Se um sujeito tem um crédito que não está conseguindo receber de alguém e, ao mesmo tempo, possui uma dívida que não consegue pagar, é intuitivo que ele uma as duas pontas/partes para uma solução. A utilização de precatórios para a quitação de dívidas deve ser estimulada pelos governos, inclusive a partir de descontos que incidam sobre as dívidas mais antigas. Vários estados que fizeram programas semelhantes tiveram êxito. Nessa trilha, a Lei 9.532/2021 vem em boa hora e pode, inclusive, ser aperfeiçoada para estimular ainda mais a quitação de dívida ativa. É uma alternativa boa para todos e prestigia o princípio constitucional da eficiência”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico