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O que fazer caso seja vítima de alguma infração ou suspeita de alguma irregularidade no uso dos dados pessoais.

15 de março de 2023

Ao identificar infração ou suspeitar de eventual irregularidade no tratamento dos dados pessoais, o consumidor deve se valer de um roteiro para obtenção do atendimento e esclarecimentos cabíveis perante a empresa responsável:

1.       Em primeiro lugar, o consumidor deve acionar empresa via canal com DPO, geralmente disponível no espaço do “Fale Conosco”, “SAC” ou “Portal de Privacidade”, quando existentes. A empresa tem, como regra, o prazo de até 15 dias para responder de forma detalhada o consumidor;

2.      Ato seguinte, se empresa não atender ou a resposta for insatisfatória, cabe ao titular acionar a Associação Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no canal de denúncia do órgão https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-de-descumprimento-da-lgpd, além do contatar o regulador setorial como SENACON/Procons, BACEN ou ANS, por exemplo;

3.      Como terceira medida, os reguladores acionados, darão início ao processo de fiscalização, desde que existam subsídios para instauração do procedimento, garantindo a defesa da empresa, bem como a comunicação do titular ao final do procedimento;

4.      Ao final e se preciso for, o titular pode se valer dos órgãos do Poder Judiciário para eventual obtenção de esclarecimentos e indenizações cabíveis, se preciso for.

Henrique Rocha, sócio no Peck Advogados, dá algumas dicas para identificar eventual desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e/ou Código de Defesa do Consumidor. São elas:

·        No ambiente físico:

o  Identificar se há avisos de gravação de voz, imagem ou outros registros;

o  Constatar se os colaboradores da empresa têm conhecimento dos direitos envolvendo o tratamento de dados pessoais;

o  Certificar que o canal para acionamento de SAC e/ou Encarregado de dados esteja disponível para acesso de forma facilitada;

·        No ambiente digital:

o  Observar se o site ou aplicativo conta com política de privacidade e termos de uso atualizados, descrevendo os direitos do titular, além dos deveres e obrigações da empresa;

o  Atentar se há canal para acionamento do Encarregado de Proteção de Dados ou do SAC de forma facilitada;

o  Observar se a URL do site mantém aspectos de segurança e confiabilidade, como o cadeado no navegador;

“Às empresas, fica a recomendação de manter seus canais de contato e de atendimento disponíveis e com fácil acesso, permitindo o exercício de direito dos titulares e o melhor atendimento de demandas, que tendem a se intensificar”, afirma Henrique Rocha.

Por Henrique Rocha, sócio no Peck Advogados.

Fonte: Jornal Jurid (https://www.jornaljurid.com.br/noticias/15-de-marco-dia-do-consumidor)

Postado em 15 de Março de 2022

A data é celebrada hoje, dia 15 de março.

“Todos somos consumidores”. As palavras ditas em 1962 a congressistas pelo presidente dos Estados Unidos à época, John Kennedy, além de colocar em pé de igualdade políticos de notória proeminência da nação mais poderosa do planeta e os demais cidadãos do mundo, marcam a inspiração para a data celebrada neste 15 de março. Mais de meio século depois, a OAB se consolida como parceira de primeira ordem de brasileiras e brasileiros na luta por uma relação justa e equilibrada entre consumidores e fornecedores.

“O Dia Mundial do Consumidor é muito importante. A figura principal do mercado é o consumidor. Sem ele, não existe o mercado. Porém, na relação que se estabelece entre fornecedores e consumidores, a parte mais vulnerável é o consumidor”, afirma a ex-presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor (CEDC), Marié Miranda.

No Brasil, a data entrou para o calendário em 1983. Muito além de ser uma Black Friday no primeiro semestre, a efeméride é comemorativa, mas também uma lembrança do que há por fazer. A militância da OAB tem deixado marcas importantes num dos mais importantes instrumentos de proteção: o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completou 32 anos no último dia 11 de março – a Lei 8.078 é de 11 de setembro de 1990, porém entrou em vigor cento e oitenta dias depois de ser publicada, em 11 de março de 1991.

Marié aponta a lei como um mecanismo de proteção que busca equilibrar a disparidade de forças entre fornecedores e consumidores. “Infelizmente, no Brasil temos tido muitas barreiras e verificamos vários retrocessos nos mecanismos de defesa do consumidor em que acabam imperando os interesses do mercado. Porém, isso pode causar prejuízos à economia do país”, pondera ela. “Nada melhor do que fortalecer o consumidor para que possamos ter um mercado mais seguro, confiável e respeitoso em relação a quem em última análise é a peça fundamental para a existência de um mercado”, sugere a ex-presidente da CEDC.

Apoio na pandemia

O mundo luta há dois anos para superar os efeitos trágicos da Covid-19. Além de vidas humanas levadas, a pandemia transformou relações. Nesse espaço de tempo, situações sequer imaginadas pela sociedade emergiram como rotina. O tal “novo normal” que permeou os discursos para sintetizar a mudança de hábitos virou clichê, mas trouxe consigo situações que nem sempre eram positivas, especialmente para o consumidor.

Nesse período delicado, a OAB atuou para conquistar ainda outras vitórias para a sociedade e para o consumidor. Claudia Lima Marques, ex-vice-presidente da CEDC, destaca o trabalho feito pela comissão durante os anos de 2020 e 2021. “Conseguimos a atualização do CDC para a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores”, lembra ela a respeito da aprovação do Projeto de Lei 1.805/21.

O texto criou regras para prevenir o superendividamento dos consumidores brasileiros. A atuação da CEDC foi fundamental para aprovação da nova lei. O colegiado da Ordem se engajou nos debates e promoveu dezenas de eventos e audiências públicas sobre o assunto ao longo dos últimos anos.

A OAB entende que a nova lei se mostrou ainda mais necessária em razão do cenário gerado pela pandemia. A nova medida ainda tem como foco proibir as práticas enganosas e ampliar a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, com estímulo à renegociação e à organização de planos de pagamento e de audiências de negociação de dívidas.

Pretensão resistida

Marié falou sobre o que hoje tem sido uma das grandes preocupações da OAB na questão do direito do consumidor. “Uma das coisas que mais nos preocupam hoje é a questão da pretensão resistida. O consumidor precisa ter aberta a possibilidade de levar ao Judiciário e aos órgãos administrativos aquilo que o mercado oferece de forma indevida”, disse Marié.

A ex-presidente da CEDC refere-se à tentativa de institucionalizar por meio de lei uma prática cada vez mais comum entre magistrados que analisam ações que envolvem empresas e consumidores. A pretensão resistida consiste na necessidade de comprovação de que o consumidor autor de uma ação contra uma empresa fornecedora procurou resolver o conflito extrajudicialmente antes de ingressar com a ação em juízo, como condição da própria ação.

Comércio Eletrônico

Claudia chama a atenção para a importância sobre a discussão de outro tema fundamental para o consumidor brasileiro. O Projeto de Lei 3.514/15 promove novas mudanças no CDC para tratar de situações que envolvem o comércio eletrônico. “É necessária a aprovação desse projeto para que o CDC possa fazer frente à rapidez e à multiplicação das relações de consumo digitais. São transações que podem ser nacionais e internacionais. As compras pelo comércio eletrônico não encontram fronteiras, temos o fenômeno das vendas de passagens e reservas de hotéis e espetáculos online, o chamado ‘e-turismo’”, declara a ex-presidente da CEDC.

Claudia chama a atenção para o fato de o CDC datar de 1990 e sequer mencionar a internet em seu texto. Ela aponta ainda a questão do direito de arrependimento, que não mais se coaduna com os produtos e serviços inteligentes ou simbióticos em que as expectativas legítimas do consumidor só serão realizadas quando o produto e o serviço funcionarem juntos e com qualidade.

“Se evoluímos com a Lei 14.181/2021 para prevenir o superendividamento, ainda é necessário regular o pagamento digital, que muitas vezes é feito de forma bastante imediata com ferramentas como o Pix, por celular, por exemplo, e por intermediários, cartões de crédito e PayPal. Temos ainda o problema do crédito à distância e da proteção dos dados dos titulares-consumidores e as decisões automatizadas pouco transparentes, que permitem uma série de novas discriminações por perfis, por raça, por religião e por opções”, salienta Claudia.

Novo normal

O novo contexto imposto pela Covid-19, em especial no que diz respeito às relações de consumo, trouxe situações que merecem atenção. A OAB tem levado muito a sério algumas mudanças e deve se posicionar para ajudar o país a encontrar soluções. Marié cita alguns exemplos de situações criadas com a pandemia que têm gerado preocupação.

Uma delas envolve as relações entre consumidores e companhias aéreas. A Lei 14.034/20 estabelece a retenção dos valores de reembolso do consumidor por até 12 meses quando a empresa cancela o voo. Porém, se o consumidor decide cancelar sua viagem, a previsão do texto é a aplicação de penalidades; ele terá que pagar a multa contratual e esperar o mesmo prazo de 12 meses.

Outro caso trata de eventos e shows. A Lei 14.046/20 determina que fornecedores não são obrigados a reembolsar os valores para os consumidores. Fala apenas sobre a remarcação do evento ou fornecimento de crédito para uso em outra ocasião. Caso não haja remarcação ou forma de crédito, a restituição acontece, porém, com descontos de agenciamento e intermediação do evento.

“Nos dois casos, a proteção constitucional foi desconsiderada. Os direitos e garantias constitucionais precisam ser respeitados, especialmente nos momentos de crises. Quando se inaugura o precedente de relativizar os direitos dos consumidores, fica evidente que o eixo de proteção foi alterado. A igualdade não foi respeitada e outros casos podem surgir”, alerta Marié.

No período pandêmico, houve ainda a alteração do decreto 2.181/97 por meio do decreto 10.887/21. Nele, há uma tentativa de federalização da defesa do consumidor com a centralização do poder sancionador na Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Na prática, ele pode esvaziar o poder de multar dos Procons, o que impactaria na efetividade dos órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor. “Temos identificado uma certa onda de enfraquecimento dos Procons e isso nos preocupa muito”, acrescenta Marié.

A OAB continuará a trabalhar para diminuir a vulnerabilidade do consumidor em relação às empresas, a buscar um cenário de segurança jurídica que proteja não apenas as empresas, mas também os consumidores, e assegurar que não haja mais retrocessos nas relações de consumo.

Fonte: OAB Nacional