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12 de abril de 2022

A ausência de carteira de habilitação válida da vítima de acidente de trânsito não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a CNH vencida e o ocorrido.

Caminhão de empresa de logística tentou ultrapassar na contramão e causou acidente

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de logística que visava a afastar a condenação a pagar indenização por causa de um acidente de trânsito.

No caso, um caminhão da empresa tentou fazer ultrapassagem na contramão e acertou o carro de uma família que viajava de férias, causando lesões graves no condutor. Por isso, a companhia foi condenada a pagar R$ 4 mil em danos materiais e R$ 81,3 mil por danos morais.

A empresa recorreu por entender que a pessoa que conduzia o carro também teve culpa pelo acidente, já que estava com a CNH vencida, o que, para ela, não deve ser visto como mera irregularidade formal.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a simples existência de comportamento antijurídico da vítima de determinado evento não basta gerar a culpa concorrente — quando a participação da vítima para o dano deve ser considerada para eventual indenização.

Ela citou ainda jurisprudência do STJ segundo a qual a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça da Bahia descreveu no acórdão atacado que não há indicativo de que a vítima tenha concorrido para o sinistro. Logo, não cabe ao STJ rever fatos e provas para alterar essa conclusão. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 1.986.488

Fonte: STJ

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.

Postado em 08 de Abril de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

Fonte: TJSP