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6 de junho de 2022

Toda vez que cargas são danificadas em transporte aéreo internacional, a indenização devida ao remetente deve ser disciplinada pela Convenção de Montreal, por força do artigo 178 da Constituição Federal, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Esse entendimento foi fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em juízo de retratação, em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.331 (Tema 210). 

Na ocasião, o STF havia decidido que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento se deu em regime de repercussão geral — o que significa que a tese fixada pelo Supremo deve ser seguida pelas outras instâncias do Judiciário.

Com o reposicionamento jurisprudencial, o STJ deu provimento a recurso especial interposto por uma companhia aérea condenada a indenizar uma seguradora pelo extravio de uma carga de equipamentos de informática, avaliada em cerca de R$ 18 mil. O valor da indenização foi limitado pelo colegiado ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.

A seguradora já havia ressarcido os valores da carga danificada à importadora segurada.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o recurso especial da companhia aérea foi inicialmente rejeitado pela 3ª Turma, com base na jurisprudência da corte na época, que ainda não privilegiava as regras do tratado internacional e, portanto, defendia a indenização integral.

Após o julgamento do precedente vinculante, no entanto, a jurisprudência do STJ se pacificou conforme a orientação do STF.

De acordo com o relator, apesar de o caso analisado não tratar de extravio de bagagem de passageiro, como no processo julgado pelo STF, é “inequívoco” que a responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada, objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.

Promulgada pelo Decreto 5.910/2006, a convenção afirma que o transportador é responsável pelo dano causado por destruição ou perda da carga sob seus cuidados.

Nessa hipótese, a reparação se limita a uma quantia de 17 direitos especiais de saque (DES) por kg de carga — a menos que o remetente tenha declarado o valor da carga e pago uma quantia suplementar para que o transportador o indenize até o valor declarado, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo Salomão.

“A bem da verdade, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por pagar uma quantia suplementar”, afirmou.

Assim, o ministro acolheu os embargos de divergência da transportadora para dar parcial provimento ao recurso especial. 

EREsp 1.289.629

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.