24 de junho de 2022
A prova da adaptação da criança ao seu novo local de moradia ou da existência de risco grave na devolução dela ao lugar de onde foi sequestrada por um dos pais não serve para impedir a ordem de retorno, se ela resulta de pedido formulado menos de um ano desde o sequestro internacional.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma mãe que pedia a elaboração de perícia psicossocial para comprovar a adaptação do filho ao Brasil, após seu sequestro internacional por ela promovido.
O julgamento tratou da interpretação da Convenção de Haia, que trata dos aspectos civis do sequestro internacional de menores. O artigo 12 diz que uma criança indevidamente transferida ou retida deve ser imediatamente devolvida se o pedido para tanto for formulado em menos de um ano.
Há exceções. O próprio artigo 12 diz que, se o pedido for feito após mais de um ano, caberá definir por meio de prova se a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Já o artigo 13, alínea ‘b’, diz que a devolução não é obrigatória se existir risco grave de o menor, no seu retorno, ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
O alcance dessas exceções tem sido alvo de discussão no Judiciário. A 2ª Turma do STJ tem precedente que determina que as regras da Convenção de Haia sejam fielmente seguidas, sob risco de o país, ao alargar demais a interpretação, ser alvo de reciprocidade internacional.
Relatora na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa propôs conclusão na mesma linha. Se uma criança é sequestrada e o genitor pede a devolução no prazo de menos de um ano, o país onde ela se encontra tem que cumprir de forma imediata.
Orientação do CNJ
Para a relatora, tanto deve ser assim que o Conselho Nacional de Justiça editou a recente Resolução 449/2022 com o objetivo de acelerar os processos sobre sequestro internacional de menores.
O artigo 14, parágrafo 3º da norma diz que é inadmissível a prova sobre a adaptação da criança ao Brasil, se transcorrido menos de um ano entre a data da subtração ou retenção ilícita e o recebimento do pedido de cooperação jurídica internacional.
Em seu voto, a relatora destacou que a exceção do artigo 13, alínea ‘b’ da Convenção de Haia se refere a perigos de natureza complexa e prolongada. “Ela não engloba os naturais abalos psicológicos que poderão advir do afastamento do genitor ou do ambiente por ele inserido ilicitamente”, afirmou.
Não houve divergência quanto ao caso concreto. O ministro Sergio Kukina, no entanto, manifestou posição distinta, conforme já apresentada em outros jugamentos. Para ele, a regra da devolução imediata se o pedido foi feito em menos de um ano após o sequestro internacional não tem caráter absoluto.
“Sempre gosto de resguardar essa possibilidade”, disse. “Mesmo porque, já no dispositivo seguinte (artigo 13), lá se traz uma série de exceções, que possibilitarão ao magistrado encaminhar conclusão no sentido da não devolução do menor, sempre que presentes”, acrescentou.
Ele apontou ainda que a resolução do CNJ extrapolou “a não mais poder” o poder de condução do processo por parte do juiz, ao limitar a produção da prova. “Tenho restrições a esses lineamentos trazidos no âmbito da Resolução 449. Mas, no caso concreto, elas não terá condão de interferir no resultado”, complementou.
O caso concreto
O processo julgado na 1ª Turma trata de criança nascida em Vancouver (Canadá) em dezembro de 2017. A mãe alega que teve um relacionamento abusivo com o pai. Em abril de 2018, ela viajou para o Brasil com o filho, mediante autorização do pai e a promessa de retorno para o mês seguinte. Uma vez no país, decidiu permanecer com a criança em São Paulo.
Apenas 39 dias depois da retenção indevida pela mãe, o governo canadense expediu ordem à autoridade central brasileira pela devolução do menor. A União, por sua vez, ajuizou ação judicial com esse intuito em novembro, somente 181 dias depois do sequestro pela mãe.
Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicaram o artigo 12 da Convenção de Haia e determinaram a devolução do menor. A mãe então ocultou a criança. Foi preciso uso de força policial para a apreensão e envio dela de volta ao Canadá.
Ao STJ, a mãe pediu o direito de produzir prova de que seu filho estava, de fato, adaptado ao Brasil e que sua volta para junto pai geraria danos.
“Percebe-se ardil na conduta da genitora, no sentido de não medir esforços para fazer valer a própria vontade em permanecer com o filho, a despeito do melhor interesse da criança, reconhecido pela Justiça de 1º grau e ratificado pela corte de origem, que determinou o retorno do menor”, criticou a ministra Regina Helena Costa.
“Quando a prestação jurisdicional lhe foi desfavorável e ordenou retorno, ela ocultou criança e dificultou a busca e apreensão, sendo necessário o uso de força e proteção policial. O caso traduz hipótese de retenção nova”, concluiu.
REsp 1.959.226
*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2022, 8h46