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2 de agosto de 2022

Não há ilegalidade no uso da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como encargo financeiro em contratos de crédito bancário, desde que a remuneração total da instituição financeira não seja abusiva em comparação às taxas divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

Para a 4ª Turma, o importante é que a remuneração do banco não seja abusiva em comparação com operações do mesmo tipo

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um banco, para permitir que a variação do CDI seja usada como encargo financeiro do empréstimo feito a uma indústria de produtos químicos.

O CDI é um título emitido pelos bancos para regular os empréstimos feitos entre eles próprios. Ou seja, ele reflete o custo que essas instituições têm para aquisição de fundos no mercado interbancário.

Ao analisar o uso do CDI para definir os encargos de cédula de crédito bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela ilegalidade, ao aplicar a Súmula 176 do STJ. O enunciado diz que “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/Cetip”.

De fato, o cálculo e divulgação do CDI são feitos pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), hoje incorporada pela B3 S.A. e fiscalizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

No entanto, trata-se de índice que não pode ser manipulado pelas instituições financeiras. E por esse motivo, a jurisprudência do STJ entende que não se aplica o fundamento que ensejou a edição da Súmula 176.

Relatora, a ministra Isabel Gallotti apontou que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável ao CDI. A eventual abusividade deve ser verificada em cada caso concreto.

No caso da indústria química, o contrato de empréstimo previu como encargos 100% do CDI e taxa de juros efetiva mensal de 1,05%, o que corresponde a taxa efetiva anual de 13,35%.

Isso significa que o banco vai receber do contratante 100% do valor que gastou para captação dos recursos no mercado interbancário, além de taxa efetiva de juros. Para a ministra Gallotti, o relevante no caso é que a remuneração total auferida pela instituição financeira não seja abusiva.

“Assim, necessária a reforma do julgado para admitir-se a contratação, eis que não há vedação legal e não foi demonstrado abuso da remuneração contratada em relação às operações de crédito da mesma espécie”, concluiu a relatora. A votação na 4ª Turma foi unânime.


REsp 1.630.706

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2022, 8h48