2 de agosto de 2022
Não há ilegalidade no uso da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como encargo financeiro em contratos de crédito bancário, desde que a remuneração total da instituição financeira não seja abusiva em comparação às taxas divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um banco, para permitir que a variação do CDI seja usada como encargo financeiro do empréstimo feito a uma indústria de produtos químicos.
O CDI é um título emitido pelos bancos para regular os empréstimos feitos entre eles próprios. Ou seja, ele reflete o custo que essas instituições têm para aquisição de fundos no mercado interbancário.
Ao analisar o uso do CDI para definir os encargos de cédula de crédito bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela ilegalidade, ao aplicar a Súmula 176 do STJ. O enunciado diz que “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/Cetip”.
De fato, o cálculo e divulgação do CDI são feitos pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), hoje incorporada pela B3 S.A. e fiscalizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
No entanto, trata-se de índice que não pode ser manipulado pelas instituições financeiras. E por esse motivo, a jurisprudência do STJ entende que não se aplica o fundamento que ensejou a edição da Súmula 176.
Relatora, a ministra Isabel Gallotti apontou que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável ao CDI. A eventual abusividade deve ser verificada em cada caso concreto.
No caso da indústria química, o contrato de empréstimo previu como encargos 100% do CDI e taxa de juros efetiva mensal de 1,05%, o que corresponde a taxa efetiva anual de 13,35%.
Isso significa que o banco vai receber do contratante 100% do valor que gastou para captação dos recursos no mercado interbancário, além de taxa efetiva de juros. Para a ministra Gallotti, o relevante no caso é que a remuneração total auferida pela instituição financeira não seja abusiva.
“Assim, necessária a reforma do julgado para admitir-se a contratação, eis que não há vedação legal e não foi demonstrado abuso da remuneração contratada em relação às operações de crédito da mesma espécie”, concluiu a relatora. A votação na 4ª Turma foi unânime.
REsp 1.630.706
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2022, 8h48