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18 de junho de 2022

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela aplicação da Convenção 186 da Internacional da Organização Internacional do Trabalho, referente ao trabalho marítimo, ao contrato de uma camareira da Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda., com sede em São Paulo (SP).

Reclamação trabalhista de camareira que atuava em navio da Bahamas será julgada pela ótica da Convenção 186
TJSP 

Ela foi contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro com bandeira das Bahamas, em águas internacionais, e, segundo o colegiado, a norma internacional é mais benéfica, no conjunto, do que qualquer outro diploma legal.

A camareira relatou, na reclamação trabalhista, que fora contratada em São Paulo em abril de 2007 e embarcou pela primeira vez no mês seguinte, em Nova Jersey, nos Estados Unidos. Durante nove anos, ela atuou em navios da Royal Caribbean em rotas nacionais e internacionais até ser demitida, em fevereiro de 2016, quando estava grávida.

Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego mediante a aplicação da legislação brasileira, com o argumento de que, apesar de a embarcação pertencer às Bahamas, a vaga fora proposta no Brasil, onde também participou do processo seletivo. Na sua avaliação, a aplicação da legislação nacional seria mais benéfica.

Por sua vez, a Royal Caribbean alegou antinomias entre a regra geral em direito internacional quanto à aplicação da Lei do Pavilhão (segundo a qual as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação), consagrada em duas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, e a norma celetista, que não tem disposições específicas sobre o trabalho marítimo. 

No TST, o voto do relator do recurso de revista da Royal Caribbean, ministro Agra Belmonte, foi para reconhecer a incidência dos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da “Legislação do Pavilhão”. No caso, a embarcação tem bandeira das Bahamas, que ratificou a Convenção 186 da OIT. Para o ministro, essa norma deve ser aplicada em detrimento da legislação nacional, “a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade”, uma vez que o regramento nela previsto é específico para os marítimos, “uniformizando, dessa forma, a aplicação dos direitos da categoria”.

O relator observou que a jurisprudência majoritária do TST era pela aplicação da legislação nacional, ainda que se tratasse de prestação de serviços em navios que naveguem em águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Todavia, a seu ver, os argumentos que justificam a aplicação da legislação estrangeira são convincentes e representam a melhor solução jurídica aplicável ao caso. 

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. O processo, agora, retornará à origem para que os pedidos sejam examinados sob o enfoque da convenção internacional. *Com informações da assessoria de comunicação do TST

1001602-25.2016.5.02.0080

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2022, 7h37

Foram constatadas diversas irregularidades relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Postado em 11 de Abril de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a validade de autos de infração lavrados contra um fazendeiro de Mato Grosso por descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do trabalho na contratação de quatro trabalhadores rurais para “catação de raiz”. Conforme o colegiado, o fazendeiro, como tomador de serviços, tem de responder pelas irregularidades trabalhistas detectadas pela fiscalização.

Condições

Em 2008, a fazenda Ribeirão Bonito, próxima à cidade de Ribeirão Cascalheira (MT), foi alvo de fiscalização do trabalho, com a constatação de irregularidades que resultaram em 19 autos de infração. O nome do proprietário também foi incluído no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo, divulgado pelo Ministério do Trabalho.

Conforme o relatório de fiscalização, os catadores foram instalados em um barraco de lona, sujeitos ao frio, à chuva e ao ataque de animais. Ao redor do local onde estava o barraco, retirado antes da visita dos fiscais, havia ratos, e os trabalhadores disseram que faziam suas necessidades fisiológicas no matagal e bebiam água de um córrego próximo, onde também tomavam banho e lavavam panelas. 

Segundo os fiscais, havia sido firmado um contrato de prestação de serviços com um deles, que atribuía à pessoa física do trabalhador, que era analfabeto, “toda a responsabilidade quanto aos demais trabalhadores (despesas trabalhistas e previdenciária), bem como despesas com ferramentas e alimentação”.

“Desconhecimento da legislação”

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos autos, mas, como as irregularidades haviam sido sanadas e as multas pagas, deferiu a retirada do nome do fazendeiro do cadastro do trabalho escravo, do qual constava desde 2012.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) contra a sentença, o fazendeiro alegou que o descumprimento das normas de segurança e saúde se deu por “desconhecimento da legislação aplicável, e não por má-fé”. Por isso, teria deixado de fiscalizar a atuação do contratante dos trabalhadores no interior de sua propriedade.

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Empreitada

Com base no depoimento dos trabalhadores, indicando ausência de subordinação em relação ao dono ou ao gerente da fazenda, o TRT acolheu o argumento do fazendeiro de que a relação estabelecida se caracterizava como contrato de empreitada e, nessa circunstância, ele seria “mero dono da obra”. Aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o Tribunal Regional considerou que o responsável pelas irregularidades era o contratante dos trabalhadores, e não o fazendeiro.

Terceirização

O relator do recurso de revista da União, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que, conforme o quadro exposto pelo TRT, os termos do contrato não delineiam a execução de obra certa, evidenciando verdadeira prestação de serviços de catação de raiz. Para ele, o fazendeiro não era dono da obra, mas tomador de serviços. “O que de fato houve foi um contrato de terceirização de mão-de-obra”, afirmou.

Responsabilidade

Ainda segundo o ministro, havendo terceirização de serviços, a responsabilidade do tomador pelas sanções administrativas ainda subsiste. Ele ressaltou que o artigo 17 da Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973) estende a todos os trabalhadores rurais, independentemente da existência de vínculo de emprego, as garantias nela previstas – entre elas a obrigatoriedade de observância, no local de trabalho, das normas de segurança e higiene estabelecidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência.

A decisão foi unânime.

Processo: 103-80.2013.5.23.0003

Fonte: TST