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Decisão consolida mais uma vitória da Advocacia e reforça atuação histórica da AASP em defesa de custas processuais justas
 09.02.2026

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AASP – Associação dos Advogados acompanhou a confirmação de mais uma conquista relevante para a Advocacia brasileira. Em sessão realizada em 4 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público, mantendo integralmente decisão que reconheceu a constitucionalidade do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025.

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O dispositivo estabelece o diferimento do pagamento de custas processuais em ações e execuções de cobrança de honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, afastando a exigência de adiantamento inicial por advogadas e advogados e determinando que o recolhimento seja realizado ao final, por quem der causa à demanda.

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Para a AASP, a manutenção desse entendimento representa um avanço concreto na valorização da Advocacia, ao reconhecer que a cobrança de honorários possui natureza alimentar e está diretamente vinculada à subsistência profissional, além de contribuir para a efetividade do acesso à Justiça.

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A decisão se soma a outras importantes vitórias recentes da atuação institucional da AASP em matéria de custas processuais. Em 2025, a Associação celebrou a declaração de constitucionalidade da dispensa do adiantamento inicial de custas em ações de cobrança de honorários, assegurando que a Advocacia não seja onerada duplamente ao buscar receber valores devidos.

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Outro marco relevante foi a conquista relacionada à Guia D+5 no TJSP, que passou a permitir o recolhimento das custas em até cinco dias após a emissão da guia, substituindo a lógica anterior de exigência imediata (D+0). A medida trouxe maior razoabilidade operacional, previsibilidade e segurança para a rotina profissional da Advocacia.

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Esses avanços refletem a atuação histórica, técnica e permanente da AASP contra aumentos desproporcionais de custas, em favor da racionalização de valores, da previsibilidade normativa e da adoção de critérios que não inviabilizem o exercício profissional — especialmente para a Advocacia autônoma e de pequenos escritórios.

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Ao longo dos últimos anos, a AASP tem se manifestado de forma consistente por meio de estudos técnicos, interlocução institucional com tribunais, acompanhamento legislativo, ingresso como amicus curiae em processos estratégicos e manifestações públicas em defesa das prerrogativas profissionais e do acesso à jurisdição.

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A decisão do TJSP reforça, ainda, a centralidade da Advocacia como função essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e consolida entendimento que contribui para reduzir barreiras econômicas ao exercício do direito de ação.

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A AASP seguirá acompanhando os desdobramentos do tema, inclusive eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e reafirma seu compromisso permanente com a defesa da Advocacia, da segurança jurídica e do acesso efetivo à Justiça.

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Fonte: AASP 

18/07/2022

Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Consta nos autos que a lei nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de rua possam continuar acompanhadas de seus animais.
De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura, desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por violarem o princípio da separação de Poderes.
O magistrado rechaçou o argumento de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN 2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2001667-21.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP

20 de maio de 2022

A Lei 11.705/2008, chamada de Lei Seca, as normas que restringem a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e a classificação como infração autônoma de trânsito da recusa em fazer o teste do bafômetro são constitucionais, uma vez que visam a proteger a coletividade e o direito à vida. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar coletivamente as ADI 4.103 e 4.017 e o RE 1.224.374.

As normas em julgamento foram consideradas constitucionais pela corte

Na quinta-feira (18/5), o Plenário do STF deu prosseguimento ao julgamento em conjunto das ações. No dia anterior, somente o relator das ações, o presidente da corte, Luiz Fux, havia proferido seu voto. Ele votou pela improcedência dos recursos. Fux destacou que o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual e que a melhora nos números de acidentes justifica a manutenção das normas.

O ministro André Mendonça seguiu o voto-relator em sua integralidade. Ele lembrou que a liberdade do indivíduo não pode se sobrepor à da coletividade. 

“A restrição que é trazida pela lei, nesse caso de venda de bebidas alcoólicas em vias e rodovias, tem como objetivo preservar um dos princípios basilares da constituição, o direito à vida”, ressaltou Mendonça.

Nunes Marques seguiu o relator, mas de forma parcial. Para o ministro, é inconstitucional proibir a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens das rodovias federais, justificando ser irrelevante o local de aquisição da bebida, mas, sim, a conduta.

“Não existe qualquer tipo de estudo que tenha justificado racionalmente a medida. O fato que realmente induz os acidentes desse tipo consiste em o motorista dirigir veículo sob o efeito de bebida alcoólica. Mas o local da aquisição da bebida não é relevante”, sustentou Nunes Marques

Alexandre de Moraes também acompanhou o voto-relator em sua integralidade, destacando a necessidade desse amparo jurídico às polícias que realizam a fiscalização.

“Afastar esses mecanismos de controle é afastar o poder de polícia, simplesmente relegar a lei à total ineficácia, com resultados drásticos tanto do ponto de vista de vidas, de sequelas relacionadas a lesões graves, quanto do ponto de vista econômico, como do custo Brasil, a necessidade da saúde pública cuidar desses acidentes, das pessoas sequeladas, que sofrem a morte e seus familiares”, destacou Alexandre.

Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes também votaram pela improcedência das ações. Em seus votos, os ministros destacaram que as normas questionadas, após a sua implementação, foram uma resposta eficiente às mortes no trânsito. Os ministros também ressaltaram que não há de se falar em violação do direito de não incriminação porque não há penalidade criminal por não fazer o bafômetro, apenas administrativa, bem como que a norma não fere a liberdade econômica, uma vez que não proíbe a pessoa de beber ou de dirigir.

Na opinião do advogado criminalista Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), a decisão do Supremo acabará com “a polêmica e subjetividade que sempre existiram”.

“O STF delimitou a correta interpretação das normas vigentes. No caso, efetivamente, sempre foram questionadas as falhas e a imperfeição técnica na aferição dos índices. Isso gerou diversas interpretações nos tribunais do país, o que trazia insegurança jurídica sobre o entendimento a ser seguido”, disse ele.

Já a advogada Vera Chemim, especialista em Direito Constitucional, considerou que “é inquestionável a decisão do legislador em aplicar sanções administrativas, ou sanções de caráter penal, conforme preveem os artigos do Código de Trânsito brasileiro. A utilização do chamado ‘bafômetro’ pela autoridade competente é fundamental para auferir o nível de concentração de álcool presente no sangue do condutor de veículo e preservar a vida”.

Sobre as ações
ADI 4.103:  
Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) x presidente da República.

A associação questionou a constitucionalidade da Lei 11.705/2008, a chamada Lei Seca, que proíbe motoristas de dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas.

RE 1.224.374 (Repercussão geral): Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul x Joel Porn de Freitas.

O colegiado discutiu a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool (bafômetro). O recurso foi interposto contra decisão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou a medida inconstitucional, por restringir o exercício dos direitos de liberdade e de não autoincriminação.

ADI 4.017: Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo x presidente da República.

As entidades contestam dispositivos da Medida Provisória 415/2008, que proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Segundo a CNC, a mudança das regras, sem nenhuma justificativa ponderável para a paralisação completa de uma atividade econômica, representa intervenção indevida na ordem econômica.

Fonte: STF