Posts

Se o ordenamento civil e a jurisprudência admitem maternidade sócioafetiva entre pessoas sem vínculo biológico, também deve ser reconhecido o papel materno assumido em relação a um bebê reborn. Com esse argumento, uma recepcionista de Salvador acionou a Justiça para ter validado seu direito à licença-maternidade por ter constituído vínculo materno com um bebê desse tipo.

 

 

 

 

 

28 de maio de 2025

Valter Campanato/Agência Brasil

Bebê reborn

A autora da ação crê que tem direito a licença-maternidade por bebê reborn

De acordo com a petição inicial, a autora ajuizou a reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada depois de ter o benefício negado por seu empregador. Ela pleiteia decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.Por

A mulher afirma que, além de ter o direito negado, foi alvo de escárnio e zombaria na empresa. Ela relata que seu pedido de licença-maternidade foi negado com a alegação de que não era uma “mãe de verdade”. A autora também diz ter ouvido que “precisava de psiquiatra, não de benefício”.

“Se a jurisprudência e o ordenamento civil admitem a maternidade afetiva no campo do Direito de Família — inclusive com efeitos jurídicos concretos — não se pode negar que o ordenamento trabalhista, fundado nos mesmos princípios constitucionais, deva acolher esse mesmo reconhecimento para fins de tutela da mulher em sua função materna”, diz trecho da inicial.

A peça também afirma que a mulher enfrentou discriminação social e institucional porque cuidou e protegeu seu bebê reborn, assumindo integralmente o papel materno.

“Negar esse direito (licença-maternidade) é negar a própria subjetividade feminina. É reduzir a mulher à sua função reprodutiva, ignorando os avanços do Direito Civil, da psicologia e da neurociência sobre o vínculo de apego e parentalidade emocional.”

Caso seja decretada a rescisão indireta do contrato trabalhista nos termos do pedido, a autora receberá indenização por aviso prévio; saldo de salário; férias (vencidas e proporcionais); valor proporcional do 13º salário; liberação do FGTS com adicional de 40%; e guias para solicitar seguro-desemprego.

O advogado José Sinelmo Lima Menezes representa a autora.

Clique aqui para ler a inicial
Processo 0000457-47.2025.5.05.0016

  •  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

A Nota Técnica SEI 13733/2020 do Ministério da Economia não tem o condão de alterar o percentual de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) estabelecido em negociação coletiva entre funcionários e Caixa Econômica Federal.

10 de julho de 2024

 

Juiz condena Caixa Econômica Federal a honrar percentual de PRL fixado em acordo coletivo com funcionários

Esse foi o entendimento do juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Município do Rio de Janeiro (Seeb Rio), por descumprimento de acordo coletivo que previa direito dos trabalhadores a receberem a Participação dos Lucros e Resultados (PLR).

Conforme a alínea “b” da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 está previsto o pagamento da PLR Social, a ser distribuída de forma linear entre os bancários, no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020.está

Contudo, o banco efetuou o pagamento no percentual de 3%, valor menor do que o previsto (cerca de R$1.600,00 a menos), o que motivou o sindicato a requerer o recebimento da diferença do valor previsto na norma coletiva.

Em contestação, a Caixa afirmou que o acordo prevê que a PLR social está vinculada ao desempenho de indicadores da instituição e em programas de governo, não constituindo simples repartição de 4% do lucro líquido apurado no ano-base.

O juiz entendeu que o acordo coletivo não define os indicadores de desempenho ou produtividade, e, por esta razão, não poderia o banco, unilateralmente e de forma arbitrária, determinar os termos a serem aplicados.

Além disso, ofício oriundo do Ministério da Economia deixou evidente que o montante a ser distribuído a título de PLR deveria observar a negociação estabelecida entre a empresa e os representantes dos empregados.

Diante disso, o magistrado condenou a Caixa ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças de PLR, conforme Acordo Coletivo de Trabalho, limitando a condenação a três remunerações básicas de cada empregado. A quantia devida aos empregados será apurada em liquidação, mas a Caixa pode recorrer da decisão.


Processo 0100801-25.2021.5.01.0004

Fonte: Conjur