O texto estabelece ainda prazo indeterminado de validade para o uso da CNH como documento oficial de identidade.
29 de Maio de 2023
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende de 30 para 60 dias a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), após o vencimento. Nesse período, o motorista não poderá ser multado. A regra é inserida no Código de Trânsito Brasileiro.
O texto estabelece ainda prazo indeterminado de validade para o uso da CNH como documento oficial de identidade. Essa medida segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Bruno Ganem (PODE-SP) ao Projeto de Lei 2496/22, do deputado José Nelto (PP-GO). Ganem manteve o propósito do projeto original, com ajustes na ordem de colocação dos novos dispositivos no Código de Trânsito.
O relator afirmou que o prazo de validade da CNH atual é muito exíguo. “Ao estender o prazo para 60 dias estaremos dando uma folga para que os condutores possam organizar melhor o seu tempo para realizar os novos exames de aptidão física e mental”, disse.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-05-29 12:08:192023-05-29 12:08:23Comissão aprova projeto que estende para 60 dias a validade da CNH após vencimento
É lícito ao departamento de trânsito (Detran) local indeferir o pedido da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ao portador de permissão para dirigir que cometeu infração grave, independentemente de a mesma ser qualificada como administrativa ou na efetiva condução do veículo.
24 de março de 2023
Essa é a interpretação que passou a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, após definição recente sobre a constitucionalidade do artigo 148, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro, feita pelo Supremo Tribunal Federal.
A norma diz que a pessoa que recebe a permissão para dirigir terá direito à CNH após o prazo de um ano, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima. Não há qualquer especificação sobre a necessidade de a infração ser na efetiva condução de veículo.
Apesar disso, a jurisprudência do STJ passou a atender pedidos de novos condutores para obrigar os Detrans estaduais a expedir as respectivas CNHs quando a infração grave é administrativa.
Um exemplo recorrente é do motorista que compra um carro e não transfere o documento no prazo de 30 dias. A infração, prevista no artigo 233 do CTB, era considerada de natureza grave na redação original do dispositivo — a norma foi atualizada pela Lei 14.071/2020 e agora tem natureza de infração média.
Na visão do STJ, infrações administrativas não estão relacionadas à segurança no trânsito porque não impõem qualquer risco à coletividade. Logo, não poderiam ser usadas para impedir a expedição da CNH pelos Detrans por todo o país.
Essa posição levou a Corte Especial do STJ a declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 148, parágrafo 3º do CTB, em 2021 (AREsp 641.185). O Detran do Rio Grande do Sul recorreu ao STF, que derrubou a orientação em acórdão da 1ª Turma, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes (ARE 1.195.532).
Segundo o Supremo, não existe qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade na regra, que portanto é plenamente compatível com a Constituição.
Nesta quinta-feira (23/3), a 1ª Turma do STJ aplicou a nova orientação, ao dar provimento aos recursos especiais ajuizados por Detrans e autorizá-los a negar a CNH a condutores que falharam em registrar a transferência de seus veículos no prazo de 30 dias, durante o primeiro ano após a aprovação no exame da autoescola.
“Necessário reconhecer que a norma é aplicável, o que equivale dizer que é lícito ao órgão de transito indeferir o pedido da CNH ao condutor que, portador de permissão para dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como administrativa ou na condução o veiculo”, afirmou o relator, ministro Benedito Gonçalves.
AREsp 404.860 AREsp 584.752
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2023, 8h47
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-24 13:19:482023-03-24 13:19:51Infração grave, mesmo que administrativa, impede motorista de receber CNH
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que o estado indenize em R$ 3 mil um profissional que levou cinco anos para obter a renovação de sua carteira de habilitação devido à demora do poder público para corrigir um erro de cadastro.
De acordo com o processo, um pintor e pedreiro constatou, em 1998, que o CPF de um homônimo havia sido cadastrado em seu formulário na base de dados da Receita Federal. O erro foi corrigido pelo órgão tributário, mas o problema causou novo transtorno 14 anos depois, quando o profissional tentou renovar a carteira de motorista.
É que, para o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), a discordância em relação aos CPFs ainda constava como pendência. Um declaração da Receita Federal atestando a retificação foi apresentada, mas ainda assim o órgão estadual se recusou a corrigir o dado em seu sistema.
Como não conseguiu resolver a questão na esfera administrativa, o pedreiro levou o caso à Justiça em 2013. Cinco anos depois, a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé ordenou que o estado de Minas Gerais atualizasse os dados no Detran e expedisse a CNH, caso ainda não tivesse sido feito. Além disso, determinou o pagamento de R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O estado recorreu, porém. Com a justificativa de que não poderia ser responsabilizado por falha cometida pela Receita, pediu a redução do valor, alegando ainda que os danos morais não haviam sido comprovados.
Ao examinar o pedido, a desembargadora Yeda Athias entendeu que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Por outro lado, ressaltou que o estado se omitiu quanto à comunicação com o Detran.
Ainda de acordo com a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo — atraso que, segundo uma testemunha, prejudicou a atividade profissional do pintor. Assim, manteve a indenização por dano moral, mas determinou a redução da quantia para R$ 3 mil.
“Se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se desarrazoado ante as especificidades do caso concreto, impõe-se sua redução, adequando-o à compensação proporcional ao dano experimentado, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa”, registrou a relatora, no que foi acompanhada pelo desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-01-24 12:39:132022-01-24 12:39:24Estado deve indenizar profissional que não conseguiu renovar CNH, diz TJ-MG