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Para Ribeiro Dantas, não é válida citação por WhatsApp se não há dados mínimos do destinatário.

24 de março de 2022

STJ: Não é válida citação por WhatsApp se não há dados mínimos do destinatário

O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, anulou citação via WhatsApp de um paciente diante da carência de comprovação da autenticidade do citando. Para o ministro, não há dados mínimos que permitam comprovar a autenticidade do destinatário do mandado de citação encaminhado via e-mail para se concluir pela autenticidade do receptor das correspondências eletrônicas.

O paciente alega a nulidade decorrente da citação do acusado via WhatsApp e correio eletrônico, pois entende que não há comprovação da identidade do citando. Assim, busca a anulação do ato citatório, determinando-se a feitura de nova comunicação.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a citação do acusado se revela um dos atos mais importantes do processo e é por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória estatal.

“Após ser citado, o réu que deixar de comparecer sem motivo justificado para qualquer ato ou mudar-se sem comunicar o novo endereço ao juízo sofrerá o efeito processual da revelia, não sendo mais intimados dos demais atos processuais (art. 367 do CPP).”

Para o ministro, não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal: a da observância ao princípio do contraditório.

Segundo Ribeiro Dantas, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não parece suficiente para a finalidade de tornar o acusado ciente da imputação, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo que permita identificá-lo.

“Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.”

No caso concreto, o ministro observou que não há nenhuma fonte que possibilite identificar com precisão a identidade do citando como, por exemplo, a existência de foto individual no aplicativo ou a confirmação escrita por ele assinada.

Diante disso, concedeu a ordem de ofício para anular a citação via WhatsApp diante da carência de comprovação da autenticidade do citando, sem prejuízo a renovação do ato de comunicação com respeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos.

A defensora pública Milena Jackeline Reis atuou no caso.

Processo: HC 680.613

Fonte: STJ

Por: Redação do Migalhas

5 de março de 2022

Após várias tentativas frustradas de citar o pai de um adolescente em uma ação de alimentos, a Justiça do Maranhão decidiu recorrer a um aplicativo de bate-papo para, enfim, cumprir o mandado de citação.

Juiz seguiu posicionamento jurisprudencial adotado por outros tribunais estaduais

A decisão foi tomada pelo juiz titular da 2ª Vara da Família de São Luís, Lucas da Costa Ribeiro Neto, que determinou que a central de mandados da comarca encaminhasse a citação via Messenger para o perfil do requerido no Facebook.

De acordo com o processo, o adolescente sofre de uma doença grave e precisa de cuidados urgentes, o que levou a mãe a recorrer à Justiça, por meio da Defensoria Pública, para que o pai ajudasse no tratamento.

Após as várias tentativas de contato — inclusive por telefone —, todas sem êxito, a mãe solicitou que o pai fosse citado pelo aplicativo de troca de mensagens, devido à gravidade do caso.

O magistrado deferiu o pedido, utilizando posicionamento jurisprudencial adotado por outros tribunais estaduais em casos nos quais as partes também foram citadas pelo Facebook.

O juiz já designou a data da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada na 2ª Vara da Família de São Luís. O adolescente mora com a mãe na capital maranhense e o pai reside em outro estado.

O não comparecimento do requerido à audiência resultará na ocorrência de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 

Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.