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O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou pedido de indenização por danos morais de uma consumidora que caiu no golpe do boleto falso. A autora acionou a Hyundai Motor Brasil, o Mercado Pago, e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento.

23 de janeiro de 2023

Consumidora que pagou boleto falso que recebeu por WhatsApp não será indenizada
Divulgação

A consumidora sustenta que esqueceu de pagar a 30ª parcela de financiamento referente a veículo adquirido da Hyundai. Ela buscou contato telefônico para emissão de segunda via de boleto de pagamento e, tendo sido orientada a acessar site, no qual foi redirecionada a atendimento por meio de Whatsapp, recebeu e pagou boleto no valor de R$ 2.531,98.

Ocorre que, após o pagamento, passou a receber cobrança referente à mensalidade, com se não tivesse sido paga. Ela afirma que foi informada que o boleto objeto dos autos fora emitido fraudulentamente, por terceiros, sem que os requeridos resolvessem a situação. 

Diante disso, requereu a condenação das empresas demandadas à reparação por danos morais. Em contestação, a Hyundai rechaçou qualquer responsabilidade acerca do pagamento. No mérito, informou que em seus sistemas não constam qualquer formalização da autora acerca de reclamação quanto à emissão de boleto fraudado.

Para tal conclusão, destacou que podem ser facilmente verificados os dados constantes em um boleto original em confronto com o juntado pela autora. Arremata, argumentando que sendo caso de fraude, o dano foi ocasionado por terceiro. Diante disso, pleiteou a improcedência. Por sua vez, o demandado Aymoré ressaltou não ter qualquer responsabilidade pela emissão do boleto, nem pela recepção da quantia paga pela autora. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro e da vítima, mediante fraude na emissão de boletos por meios não ofertados oficialmente pela requerida, sem que tenha cometido nenhum ato ilícito.

Por fim, o Mercado Pago defendeu que o caso em questão decorre de culpa exclusiva de terceiro. Inclusive, assevera que o boleto apresentado pela autora não foi emitido por si e, para tanto, compara com um boleto seu. Igualmente, pugnou pela improcedência da ação. “Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Da leitura do processo, observa-se que o ponto controvertido diz respeito à responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos sofridos pela parte autora em razão da fraude verificada”, esclareceu a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que não foi verificado qualquer indício de falha de segurança pelos demandados. “Por outro lado, houve falha da autora ao não tomar os cuidados necessários com transações via internet (…) Com a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, é cada vez mais comum que as instituições financeiras adotem métodos de transações bancárias cada vez mais céleres (…) Contudo, esse avanço veio acompanhado da má-fé de alguns indivíduos, que conhecem alguns meios para burlar os mecanismos de defesa e lesar os consumidores’, destacou.

E continuou: “Por essa razão, é sempre necessário observar se os dados do boleto emitido estão em conformidade com o habitual, bem como o beneficiário da operação, quando do pagamento (…) Essas medidas de segurança são, inclusive, de orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas, de sorte que pode ser considerada de senso comum da população há pelo menos alguns anos (…) Assim, não podem ser responsabilizadas as empresas requeridas pelos danos sofridos diante de uma fraude grosseira como a que o autor foi vítima”.

Desse modo, o juízo entendeu que não resta caracterizada a responsabilidade das empresas pela emissão do boleto que a demandante pagou em favor de terceiro, já que comparando o boleto fraudado com o boleto correto, é possível identificar, sem maiores dificuldades, um conjunto de diferenças que evidenciam fortes indícios de fraude. 

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MA. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2023, 9h43