28 de junho de 2022
Em juízo de retratação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu permitir a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), alterando uma tese com entendimento contrário que havia sido fixada em 2019.
Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento que deu origem ao Tema 994, a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB foi afastada pois, na época, “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”.
Contudo, a ministra destacou que o Supremo fixou tese vinculante em sentido contrário dois anos depois, para permitir essa incorporação. A mudança se deu durante julgamento do Tema 1.048 de repercussão geral, em 2021.
Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.
“Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos, impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias”, explicou Costa.
Com a mudança, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.
A partir de agora, o Tema 994 dos recursos repetitivos passa a vigorar com o seguinte entendimento: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
REsp 1.638.772
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
fONTE: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2022, 11h43