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22 de abril de 2022

O valor cobrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) pelo licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. Não cabe ao Poder Judiciário entrar na discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb.

TJ-SP pacifica cálculo de licenciamento ambiental cobrado pela Cetesb

A tese foi fixada, por maioria de votos, pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de um incidente de assunção de competência (IAC) sobre a legalidade da fórmula, dos fatores e dos coeficientes aplicados para o cálculo do valor do licenciamento ambiental cobrado pela Cetesb.

O objetivo do IAC, cadastrado como Tema 4, era pacificar a questão que envolve a adequação da Lei Estadual 997/76 ao novo conceito de fonte de poluição introduzido no Decreto Estadual 64.512/19. A Lei 997/76 instituiu o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente no estado de São Paulo, incluindo o licenciamento ambiental.

Já o Decreto 64.512/19 alterou o conceito de área integral da fonte de poluição e passou a considerar a área construída do empreendimento e a atividade ao ar livre. Com isso, foram estabelecidos novos critérios para cobrança das licenças. As mudanças levaram a uma enxurrada de ações judiciais de empresas que sofreram reajustes expressivos nos valores.

Ao admitir o IAC, o relator, desembargador Torres de Carvalho, considerou a relevância da questão ao órgão ambiental (Cetesb), “que não pode ver a expedição das licenças e seu orçamento sujeitos a constantes impugnações na Justiça”, mas também a importância para empresas e pessoas atuantes nos mais diversos ramos de atividade e que necessitam da licença de operação e da periódica renovação.

“A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica, além de permitir à Administração maior autoridade na cobrança dos valores exigidos para expedição da licença ou, se for a decisão adotada, a alteração da forma legal utilizada”, afirmou o desembargador.

Ele observou as divergências que vinham ocorrendo entre as câmaras reservadas ao meio ambiente do TJ-SP, com decisões diferentes para situações semelhantes, a depender da turma julgadora. De um lado, magistrados que validavam o aumento do licenciamento ambiental por meio de decreto. De outro, decisões pela ilegalidade do Decreto 64.512/19 ou pela abusividade do reajuste das licenças.

Ao discutir mais profundamente a questão, Torres de Carvalho concordou com a tese da Cetesb de que o valor recolhido para o licenciamento ambiental configura um preço público, desvinculado do caráter tributário e passível de alteração por decreto, pois se trata de uma empresa privada e sua receita é ligada a um preço pago apenas se o serviço for efetivamente utilizado.

“A natureza tributária implica em ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à Cetesb, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à Cetesb pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido”, explicou ele.

Além disso, para o magistrado, o Decreto 64.512/19, ao adequar o conceito de fonte de poluição, resolveu um problema de valores desproporcionais cobrados na vigência de um decreto anterior, de 2017: “E não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”.

Corte decidiu que o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público

Divergência entre os magistrados
Ficaram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Nogueira Diefenthäler e Marcelo Berthe. Para Diefenthäler, os valores cobrados pela Cetesb são vinculados ao exercício do poder de polícia para custeio das atividades exercidas pelo poder público, “de natureza tributária, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, por conseguinte, de natureza jurídica e tributária denominada de taxa”, e não de preço público.

Já Paulo Alcides questionou a inclusão de “atividade ao ar livre” no conceito de área integral da fonte de poluição, conforme o Decreto 64.512/19. Para ele, a atividade ao ar livre de uma empresa “induvidosamente não gera poluição”. “Por sua vez, a ‘área construída do empreendimento’ pode (a depender da análise do caso concreto) não acarretar efeitos poluentes”.

Alcides argumentou que nenhum decreto pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de invadir a competência legislativa reservada à lei no sentido formal. Para o magistrado, o licenciamento também configura taxa, e não preço público, “porque específico e divisível o serviço decorrente do exercício do poder de polícia estatal”.

“Embora a d. maioria tenha se convencido do contrário, não me parece crível que o custo do serviço prestado pela Cetesb (na sua função de expedir licenças ambientais) tenha, de um ano para o outro, aumentado de tal forma a embasar os confiscatórios valores exigidos das empresas que exercem (ou pelo menos tentam exercer) suas atividades no Estado de São Paulo”, completou ele.

Tese firmada por maioria de votos
A tese fixada foi: “O valor cobrado pela Cetesb para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do artigo 73-C do DE 64.512/19 é válida e não extrapola a LE 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”.


1000068-70.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP

O critério adotado pelo STF visa preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem ofender a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo.

26/02/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As ações, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará, e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/2.

Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).

Inviabilização de reajustes automáticos

Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Segundo ela, a Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.

Congelamento

Ao destacar a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a relatora citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte utilizou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. A adoção dessa técnica, segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.

Por isso, propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Prevaleceu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento.

Estatutários

O Plenário rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.

Fonte: STF