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O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Para haver indenização, o consumidor deve comprovar lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento, não bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.

 

 

26 de janeiro de 2026

Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu parcialmente o recurso de uma companhia aérea e afastou a condenação automática da empresa a indenizar um consumidor devido ao atraso em um voo. A decisão determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo reexamine se houve prova concreta de abalo moral ao passageiro.

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vista da asa do avião no céu

Dano moral não é presumido em casos de atrasos de voos, diz STJ

O caso ocorreu em uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT). O passageiro comprou o bilhete com previsão de chegada para o mesmo dia, mas, devido ao atraso do primeiro voo, perdeu a conexão. Como resultado, ele só conseguiu chegar ao destino final quase 24 horas após o horário programado. O consumidor relatou nos autos que permaneceu sem acesso à bagagem e sem assistência adequada da empresa durante a espera.

O litígio teve início com uma ação indenizatória na qual o viajante pleiteava reparação por danos materiais e morais. As instâncias ordinárias condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, fundamentando que a responsabilidade seria objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor e que o atraso superior a quatro horas, somado à falta de assistência, geraria o dever de indenizar independentemente de prova de sofrimento específico.

A defesa da companhia aérea recorreu ao STJ, sustentando que a indenização foi fixada de forma desproporcional e que a jurisprudência da Corte exige demonstração efetiva do dano, alegando que o caso não ultrapassou o mero aborrecimento.

Prevalência do CDC

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das companhias aéreas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Em teoria, a aplicação do código consumerista favorece o cliente, porque as empresas não podem invocar os tetos tarifários previstos nas normas aeronáuticas para pagar menos indenização.

A ministra ressaltou, porém, que a aplicação do CDC impõe um ônus probatório: a responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa, não é absoluta nesses casos. O passageiro precisa comprovar que o atraso do voo implicou em dano moral, porque ele não é presumido.

“Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou a ministra.

“Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido”, concluiu.

Discussão aberta

Apesar de o STJ entender que controvérsias entre clientes e companhias aéreas devem ser regulados pelo CDC, a jurisprudência agora depende do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos contra aéreas que discutem atrasos ou cancelamentos por motivos de caso fortuito ou força maior.

De acordo com especialistas que falaram à revista eletrônica Consultor Jurídico, é o CBA que deve prevalecer, o que vai contra o entendimento já fixado pelo STJ. Toffoli deve voltar a julgar o caso ainda no início de 2026.

De acordo com a pauta do STF, o processo foi entregue ao relator em 7/1, depois de manifestações das partes e da habilitação do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) como amicus curiae.

REsp 2.232.322

O juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais no total de R$ 30 mil para um casal que precisou ser reacomodado duas vezes até conseguir um voo de volta ao Brasil, com dois dias de atraso.

 

 

5 de agosto de 2025

Avião decolando (vista de dentro do aeroporto)

Casal descobriu duas vezes que voos marcados para volta ao Brasil não existiam (Freepik)

 

Na sentença, o magistrado também determinou o ressarcimento das despesas com alimentação nesse período e classificou a situação como “constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo“.

Segundo o processo, os autores compraram passagens aéreas para voos internacionais operados pela companhia brasileira em parceria com uma companhia estrangeira, no chamado sistema de compartilhamento. Para voltar ao Brasil, eles partiriam de Bruxelas, na Bélgica, e fariam escala em Frankfurt, na Alemanha.

Mas, em Bruxelas, o casal descobriu que o voo para Frankfurt não existia. Depois de diversas tentativas, conseguiram reacomodação para outro voo, de outra companhia estrangeira. Mas ele partiria de Paris e somente no dia seguinte.

Eles precisaram viajar de trem até Paris. Quando chegaram lá, descobriram que o novo voo também não existia.

Após novas negociações com a empresa brasileira, o casal foi reacomodado em outro voo, de uma terceira companhia estrangeira, dois dias depois do original, novamente partindo de Bruxelas. Ou seja, precisaram fazer o trajeto de volta para a Bélgica e, com isso, passaram a noite na estação de trem.

A companhia estrangeira inicialmente prevista para transportá-los de Bruxelas para Frankfurt comprovou que tal voo, na verdade, aconteceu. A empresa brasileira emitiu os bilhetes com o horário errado.

“A circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo”, disse o magistrado. Ele levou em conta “a angústia, o tempo perdido, a perda de conexão, o vai e vem nos aeroportos internacionais” e o atraso de dois dias.

Processo 5413318-41.2025.8.09.0051

Fonte: Conjur

Se o atraso em um voo for causado por más condições climáticas, a companhia aérea não tem responsabilidade pelos danos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma consumidora.

 

 

 

 

30 de julho de 2025

avião em aeroporto

Para o TJ-AC, questão climática é caso fortuito e afasta dever de indenizar (Freepik)

 

Segundo o processo, a mulher comprou passagens para viajar de São Paulo para Rio Branco, com uma conexão em Brasília. O voo atrasou por causa de más condições climáticas e ela perdeu a conexão. A empresa a hospedou em um hotel e disse que a realocaria em outro voo na manhã seguinte.

Pela manhã, ela foi impedida de embarcar, com a justificativa de que sua passagem não estava sendo localizada. Ela só conseguiu viajar à noite e chegou a Rio Branco com 24 horas de atraso. A mulher, então, ajuizou ação contra a companhia e pediu para ser indenizada.

A decisão de primeiro grau deu razão à companhia aérea, mas a consumidora recorreu. Ela disse que a justificativa de mau tempo não foi comprovada pela ré e que era seu dever colocá-la em outro voo em no máximo duas horas, o que não aconteceu. Além disso, a autora sustentou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando há falha na prestação de serviço, o dano moral é presumido, independentemente de culpa do fornecedor.

A companhia, por sua vez, disse que não há direito de indenização porque não há nexo causal apto a configurar o dano, já que ela foi assistida pela empresa. Para o colegiado, a exclusão da responsabilidade é possível em casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor. Além disso, a autora não conseguiu comprovar danos efetivos decorrentes do atraso.

“Restou comprovado nos autos, por meio de relatórios METAR, que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas (mau tempo), fato que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade, mas que, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral”, escreveu o relator, desembargador Lois Arruda.

“Não há nos autos elementos que evidenciem repercussão efetiva e grave na esfera extrapatrimonial da Apelante, tratando-se de mero aborrecimento decorrente das vicissitudes do transporte aéreo.” O julgamento foi unânime.

Processo 0704590-35.2024.8.01.0001

Fonte: Conjur